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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios anteriormente opostos e, no mérito, os acolheu para sanar vício no julgamento da apelação criminal interposta pelo embargante, afastando a intempestividade antes reconhecida em razão de erro do sistema Projudi na indicação do prazo. Em consequência, houve a apreciação do mérito recursal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu V.D.C.A. (mov. 41.1/Autos nº 0076295-49.2022.8.16.0014). A Defesa alega omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento expresso da tese de absolvição por atipicidade da conduta quanto ao fato 14 (tortura mediante sequestro), embora regularmente suscitada na apelação. Sustenta que tal falha compromete a prestação jurisdicional e inviabiliza o acesso às instâncias superiores, em afronta ao art. 619, do CPP e às Súmulas 282 e 356, do STF e 211, do STJ. Portanto, requer seja suprida a omissão, com enfrentamento da tese arguida (mov. 1.1). A Procuradoria de Justiça, em parecer inicial, opinou pela rejeição dos embargos, por entender caracterizada mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado (mov. 14.1). Após, os aclaratórios foram rejeitados por esta Relatoria (mov. 21.1). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu recurso especial interposto pelo sentenciado e, no mérito, deu-lhe provimento, “para anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 6302/6332) e determinar que o Tribunal Estadual manifeste quanto ao ponto omisso apontado pela defesa do recorrente GUILHERME BRITO CAVALCANTI.” (mov. 47.4). Em novo parecer, o Procurador de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada. Sustentou que o conjunto probatório demonstra a participação do embargante no denominado “tribunal do crime”, com atuação no monitoramento do cárcere privado e anuência às punições impostas à vítima, inclusive mediante ameaça, o que configura tortura por sofrimento mental. Acrescentou, ainda, que, à luz da teoria do domínio do fato, é prescindível a execução direta da violência, bastando o controle funcional da ação delitiva, razão pela qual deve ser mantida a respectiva condenação (mov. 50.1). É o relatório.
2. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os requisitos que lhe são exigidos, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MÉRITO O pedido comporta acolhimento, porém sem efeitos modificativos. Da análise do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriores, verifica-se omissão quanto ao exame da tese de atipicidade da conduta relativa ao crime de tortura mediante sequestro, suscitada pelo réu Guilherme. Portanto, impõe-se a correção do equívoco e, por consequência, a apreciação da tese defensiva, com a devida atualização do acórdão no seguinte trecho: “b. FATO 14 – TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (vítima Bruna): Quanto ao disposto no fato 14, tem-se a participação dos acusados GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS no delito de tortura mediante sequestro da vítima Bruna, vulgo “Arquelina”, na cidade de Jacarezinho/PR, que fora mantida em cárcere privado por pelo menos três dias, em julgamento pelo “Tribunal do Crime”, por suspeita de que a vítima era “simpatizante da polícia” e repassar informações dos pontos de tráfico comandados pelo Primeiro Comando Capital. As defesas alegam, em síntese, não existirem provas aptas ao reconhecimento da existência do crime de tortura, além da atipicidade da conduta. Sustentam, ainda, que não houve prisão em flagrante, o local do cárcere não foi identificado, a suposta vítima não confirmou os fatos e não foi realizado o exame de corpo de delito. Entretanto, razão não lhes assiste. A materialidade da tortura mediante sequestro está devidamente demonstrada pelo Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR0078.18.003190-4, pelos Autos de Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas nº 0028712-73.2019.8.16.0014, pelo Relatório Policial nº 009/2019 de mov.1.3 (especialmente entre as páginas 463/474); e por toda prova oral produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus, conforme demonstrado pelo conteúdo das interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigatória e confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas protegidas em Juízo. Consta dos autos que a ofendida fora identificada pela facção como sendo “simpatizante da polícia”, pois teria sido vista na companhia de um policial militar da “P2” de Jacarezinho/PR e, com medo de Bruna repassar informações sigilosas sobre os pontos de tráficos em Jacarezinho, os faccionados resolveram “conduzi-la” para retirar-lhe a confissão e puni-la, a lugar desconhecido, e lá mantida por, no mínimo, três dias, a fim de ser “julgada”.
A situação foi denominada como “Tribunal do Crime”, na qual, mediante tortura psicológica, mantendo-a incomunicável, com a finalidade de obter uma declaração/confissão sobre seu suposto envolvimento com a polícia, determinaram, ao final, como “punição”, sua execução, que somente não ocorrera, diante da interferência dos policiais, que após inúmeras buscas na região, acabaram por “assustar” os faccionados, ocasião em que soltaram a ofendida. A ordem partiu do apelante GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, que teria sido diretamente prejudicado pelas ações de Bruna, uma vez que era o faccionado do PCC dono dos pontos de tráfico da cidade. Recebeu o auxílio direto dos apelantes GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS, sendo que os três acompanharam as ações de Ciclone, Negão e Marcola – que foram responsáveis por manter a vítima em cativeiro e torturá-la – por meio de contato telefônico. A Testemunha Protegida nº 3 ressaltou que “GILBERTO repassou para MARCOS a situação de que a “companheira Bruna” estava andando na “quebrada” com um policial militar, de nome “Geraldão”. Logo, o plano era torturá-la para retirar-lhe informações e confissões, motivando seu decreto de morte. Portanto, Bruna foi sequestrada no dia 17 de fevereiro de 2019 e passou três dias em um cativeiro, nas mãos dos integrantes do PCC. Durante a condução, Bruna afirmou que iria delatar todos os envolvidos para a polícia, o que levou os faccionados a substituir a penalidade de lesões corporais para a morte”. Do exame dos elementos probatórios produzidos no processo criminal, vislumbra-se, inicialmente, que os depoimentos das testemunhas protegidas são harmônicos, atestando com detalhes as circunstâncias do delito, no sentido de que Bruna era mantida em cárcere privado na cidade de Jacarezinho/PR, em razão de um “julgamento” realizado pelo PCC, pois fora identificada como “simpatizante da policia”, infringindo norma disposta item 6 do Estatuto do PCC: “O comando não admite entre seus integrantes, estupradores, pedófilos, caguetas, aqueles que extorquem, invejam, e caluniam, e os que não respeitam a ética do crime”. Como visto anteriormente, de acordo com o posicionamento jurisprudencial dominante, os depoimentos prestados pelos agentes públicos merecem credibilidade, especialmente quando são uníssonos e seguem a mesma linha argumentativa, como ocorre no caso sub judice, em que inexistem contradições quanto aos principais detalhes aferidos na investigação. Cumpre observar que não existe nenhum indício nos autos que demonstre interesse particular dos policiais na investigação criminal, bem como, não tinham qualquer rixa, queixa, desavença, discussão ou desentendimento contra os recorrentes. Da mesma forma, não há qualquer indicativo de que a imputação tenha sido realizada por conta de erros, falsas memórias, preconceitos ou outras idiossincrasias pessoais, por isso não se pode imaginar que tenham lhes imputado a autoria de forma irresponsável ou propositalmente para prejudicá-los. Aliás, os testemunhos estão em conformidade com trechos dos diálogos telefônicos interceptados: - GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo “GREGOR”, em conversa com interlocutor não identificado: “INTERLOCUTORA: Verdade, como me passaram ai ela está fazendo um escândalo la mano. GREGOR: Entao meus irmão vejam bem, ate entao os moleque acabou de mandar um audio aqui ta ligado que passou um carro la que e parecido com o carro do "verme" la entendeu, ai ela comecou a querer gritar la, ela ja esta debatendo la com a cunhada do companheiro, entendeu ai os moleque pediu pra ver ai ne mano. Deixo ver se chegou mais alguma caminhada aqui. GREGOR GRAVA MENSAGEM DE APLICATIVO WHATSAPP: Nois Negão, boa tarde e um abraco irmão, deixa eu falar pra você, como e que ta, ela está mais tranquila ai irmão? como e que ele ta ai? agitada ainda? vê essa caminhada ai e ja me dá um retorno fazendo o favor”. - GUILHERME BRITO CAVALCANTI, vulgo “BR”, em conversa com MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo “LOUCO ABREU”, informa a duração do cárcere privado da ofendida: “LOUCO ABREU: Em BR, e o seguinte ja vai para 3 dias que tem uma companheira amarrada la segurada entendeu mano, uma companheira ai que esta andando com policia ta ligado ai chegou o ok ali das irmas para dar um pau e quebrar as pernas dessa maloqueira ai, aonde que ela falou que se fosse cobrada ia caguetar todo mundo entendeu mano. BR: Ham. LOUCO ABREU: Onde que nois ja ta querendo da um, comprar uma passagem ali pra ela entendeu cara, so falta o ok da disciplinar ai entendeu meu irmao. BR: Nao, pode por meu ok irmão. Ja to ciente ja dessa parada ai de ontem, veja bem ontem ficou foda essa parada ai achei que tinha ate dado desfecho”. - MARCOS COSTA DE JESUS, vulgo “LOUCO ABREU” e GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, vulgo “GREGOR”, em conversa com a vítima, vulgo “Arquelina”: “CICLONE: Então, mano, o que falta para dar cheque nessa caminhada e ta vendo da parte do prejudicado, até mesmo ae os prejudicados estão no apetite, trocamos uma ideia com o ‘Resumo da Feminina’ ali, realmente acha cabível o que os parceiros estão pedindo ali e dar cheque, os parceiros ali estão para fazer o que tiver que fazer. LOUCO ABREU: Mas cadê ela? Eu quero trocar um papo com essa parcerona ai. CICLONE: Tá na linha ai, ta com o ‘Negão’ truta. Ela tá junto do ‘Negão’, companheiro que tá junto com ela entendeu […] ARLEQUINA: O meu vulgo é ‘Arlequina’ LOUCO ABREU: ‘Arlequina’ é a parceira que está andando com a polícia aí? ARLEQUINA: Não, não andei, eu só falei que um cara me ramelo, me beijo na marra. LOUCO ABREU: Um cara te pegou na marra? ARLEQUINA: É. LOUCO ABREU: A té então o que chegou pra nois é que você tava andando, dando piazinho na quebrada com polícia ai o. ARLEQUINA: Mentira, mentira. Isso não é não, porque até então eu não andei em carro de polícia não, resumindo que o Geraldão estava indo de carro para academia, ai o Alemão falou assim ó, essa ai é o tal Geraldão, aí só falei que um cara me beijou e eu não gostei, porque até então talarico morre sem cabeça, até então eu estou namorando e o cara chegou e me beijo na marra e eu não gostei, peguei e empurrei ele quem tava pista? o Xicão, o Alemão, o outro lá um carinha tava também, tava também a Maria, todo mundo viu […] LOUCO ABREU: Em ô, parcerona... ARLEQUINA: Oi? LOUCO ABREU: Qual que é seu nome ai, não mente não, senão vamos arrancar sua língua! ARLEQUINA: Bruna. LOUCO ABREU: Mas não era Eduarda? ARLEQUINA: Bruna Eduarda Gonçalves […] GREGOR: A quebrada de origem que ela passou foi Santa Catarina, Santa Cruz dos Navegantes. LOUCO ABREU: Vou por Santa Catarina aqui. Ela tem dívida? GREGOR: Até então não falou nada não. LOUCO ABREU: Punição? GREGOR: Ela foi cobrada uma vez pelas companheiras lá, mano, no centro pelas cunhadas. LOUCO ABREU: Mas ela foi conduzida? GREGOR: Até então eu não sei não, não foi condução não. LOUCO ABREU: Ideia em aberta essa, né? GREGOR: Correto […].” - MARCOS COSTA DE JESUS determina a execução da ofendida, em diálogo com GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR: “GREGOR: O da uma licenca ai quebrada, ate entao ai irma nos fomos atras de voce para voce apoiar nessa parada ai mesmo, e o seguinte dar uma carona ali, mas o que acontece ela mesmo já soltou com a boca dela ai entendeu, que ela vai arrastar o bonde mesmo entendeu, porque ate mesmo viu a cara de varios ai, e ela vai arrastar o bonde mesmo foram essas as palavras dela, entao foi aonde que tomou outros rumos as ideias ai entendeu. LOUCO ABREU: A o Gregor, em cima dessa parada ai cara, que ela estava andando na quebrada com policia vou falar para você irmao, a parada ai ja é terminal parceiro. A partir que e simpatizante, ontem a gente mandou um terminal parecida com uma caminhada dessa ai, so que era simpatizante dos cu vermelho entendeu mano, uma para dessa ai, dela ficar falando ai que tava andando com esse tal de Geraldao ai, pra nois e geraldinha, ela tem muito bem a ciencia, e terminal mano, essa parceira ai nao merece viver não”. - MARCOS COSTA DE JESUS lendo o relatório final durante a conferência: “LOUCO ABREU: Meus irmãos estamos vindo por meio deste Relatório para passar uma situação que está ocorrendo na cidade de Jacarezinho aonde que nossa companheira de vulgo Arlequina, aonde esta companheira esteve vindo dando lixo por varias quebradas, aonde ela esteve se envolvendo com polícia, la em Curitiba aonde as companheiras teve que estar dando um pau nela la onde ela saiu vazado, ai desceu para Santa Catarina e desceu para Jacarezinho, onde novamente esteve envolvendo com os vermes de Jacarezinho, que e um lixo da P2 de Jacarezinho,que ate mesmo tem varias pessoas que presenciou ela andando com esse verme que se chama Geraldao, aonde ela veio tentar dificultar a sintonia de varias formas, contraversoes e mentiras, falando que nao era verdade e que ela nao tinha andado no carro desse verme, aonde na troca de ideia e do nada ela reconheceu que trocou so um papo com esse policia, aonde que essa companheira veio se fazer de bebada mentindo tentando ludibriar as mentes da sintonia, aonde nossas irmas veio na linhagem que do papo dela ela esta andando com a policia ate mesmo dando piao na quebrada de a pe com esse Geraldao da P2, entao meus irmaos a quebrada esta revoltada com essa companheira ela e vacilona, ai nossas irmas foram na linhagem de dar uma amassada, ai mandaram o posicionamento para a sintonia acima, aonde desceu ok para dar um pau, quebrar as pernas e bracos, onde que os companheiros estavam arrumando um carro para levar essa companheira de quebradinha, onde que ela ganhou as ideia e falou com a propria boca que se colocassem ela no carro ela e acontecesse algo com ela, ai ela falou que ia caguetar todos para a policia, ai ela passou que estava gravida e as parceiras comprou ate o teste gravidez rápido demais, onde não estava gravida coisa alguma, aonde essa parceira esta vindo dando mancada da mesma forma em varias quebradas sempre com policia, onde nois da sintonia achamos melhor comprar uma passagem para essa companheira antes que ela derrube todo mundo porque o verme que ela esta envolvida e matador da quebrada, apuramos varias fitas loucas onde que achamos melhor dar um basta pois esta ate com o vulgo do irmao demolidor sem mesmo conhecer e com o nome do irmao entao temos que cortar o mal pela raiz” Ora, ainda que não tenha sido identificado o local do cárcere, tampouco colhido o depoimento da ofendida - regularmente intimada, mas ausente em juízo -, os diálogos interceptados, examinados em conjunto com as demais circunstâncias, evidenciam de forma segura que Bruna foi mantida em cativeiro, submetida a constrangimento psicológico e a reiteradas ameaças de mutilação e morte, em conduta que contou com a adesão dos recorrentes, inclusive por ordens de GUILHERME. Nesse sentido, também se mostra comprovada a majorante do delito perpetrado mediante sequestro, porquanto os elementos colhidos demonstram que a vítima permaneceu privada de sua liberdade por ao menos três dias, contra a sua vontade. A despeito disso, os insurgentes limitaram-se a negar a prática delitiva, sem apresentar qualquer elemento capaz de infirmar o conjunto probatório coeso formado pelos testemunhos e pelas interceptações telefônicas. Outrossim, não há que se falar no reconhecimento da participação de menor importância do corréu GUILHERME, uma vez que exerceu função ativa e imprescindível para a consumação da ação ilícita - relativa ao setor Disciplinar da organização criminosa -, opinando, inclusive, pela decretação de morte da ofendida. A atipicidade por ele alegada igualmente não merece acolhimento. O tipo previsto no art. 1º, inc. I, “a”, da Lei nº 9.455/97 dispensa a prática direta de agressões físicas, bastando o constrangimento mediante grave ameaça apto a gerar sofrimento físico ou mental, com a finalidade de obter informação ou confissão, sendo agravado quando praticado mediante restrição da liberdade. Na hipótese, restou demonstrado que a ofendida permaneceu incomunicável, sob vigilância e constante ameaça, sendo submetida a interrogatório no contexto do denominado “Tribunal do Crime”, com o objetivo de extrair confissão acerca de suposta colaboração com agentes públicos, quadro que revela sofrimento psicológico intenso e prolongado. Quanto à atuação do insurgente, a prova afasta qualquer caráter secundário, evidenciando sua inserção no núcleo decisório da organização, responsável pela deliberação e condução dos julgamentos internos. Em diálogo interceptado, ao ser informado da manutenção do cárcere por vários dias e da necessidade de autorização para prosseguimento da punição, anuiu expressamente, demonstrando plena ciência do contexto e concordância com a continuidade das medidas adotadas. Tal conduta representa verdadeira validação da prática criminosa, não se tratando de simples concordância abstrata, mas de contribuição relevante para a manutenção da privação da liberdade e do constrangimento imposto. O denominado “Tribunal do Crime” revela estrutura organizada de deliberação e execução de sanções internas, na qual os integrantes do setor disciplinar exercem controle sobre os acontecimentos, sendo possível a responsabilização mesmo sem execução direta da violência. Dessa forma, evidencia-se o domínio funcional do fato, pois, inserido na cadeia decisória, concorreu para a manutenção do cativeiro e para a submissão da vítima a grave ameaça, circunstâncias suficientes à caracterização da tortura psicológica qualificada. Ademais, a consumação se prolongou no tempo, cessando apenas por circunstância alheia à vontade dos agentes, consistente na intensificação da atuação policial. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a adequação típica da conduta, impõe-se o afastamento das teses defensivas, com a manutenção da condenação dos apelantes GILBERTO CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, GUILHERME BRITO CAVALCANTI e MARCOS COSTA DE JESUS pelo delito de tortura mediante sequestro. Sobre o tema: APELAÇÕES CRIMINAIS – “OPERAÇÃO SICÁRIO” – CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO – DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE [...] SÚPLICA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (APELOS 4 E 6) – INADMISSIBILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE CERTIFICAR O SEQUESTRO DE FACCIONADA, A QUAL FORA CONDUZIDA A LOCAL DESCONHECIDO, MANTIDA POR, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) DIAS, A FIM DE QUE CONFESSASSE, POR MEIO DE TORTURA PSICOLÓGICA, INFRAÇÃO PREVISTA NO “ESTATUTO DO PCC” – DIÁLOGOS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS – PROVAS TESTEMUNHAIS ROBUSTAS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0068623- 92.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022) *grifado. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 1.º, INC. I, ALÍNEA “A”, E § 4.º, INC. III, LEI N.º 9.455/97), EM COAUTORIA, POR TRÊS VEZES, E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA). CONDENAÇÃO DE DOUGLAS À PENA DE NOVE (9) ANOS E QUATORZE (14) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO; DE LUIZ PAULO À PENA DE SEIS (6) ANOS E TRÊS (3) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO; DE MARLON À PENA DE OITO (8) ANOS, NOVE (9) MESES E VINTE E DOIS (22) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO; E DE MAYCON E RAFAEL À PENA DE DEZ (10) ANOS, NOVE (9) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSOS DAS DEFESAS. (...) 4) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REQUERIDO POR TODOS OS RÉUS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS PRATICARAM OS TRÊS CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E DE CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES DESCRITOS NA DENÚNCIA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE, ALÉM DE FIRMES E COESAS, ENCONTRAM RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 5) PLEITO SUBSIDIÁRIO, FORMULADO POR MAYCON E LUIZ PAULO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA, RESPECTIVAMENTE, SEQUESTRO SIMPLES (ART. 148, CP) E TORTURA NA FORMA OMISSIVA (ART. 1.º, § 2.º, LEI N.º 9.455/97). INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 6) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1.º, CP) EM RELAÇÃO A MAYCON. REJEIÇÃO. COAUTORIA COMPROVADA. (...) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO SEQUESTRO (ART. 1.º, § 4.º, INC. III, LEI N.º 9.455/97). INVIABILIDADE. AUMENTO DA PENA EM UM QUARTO (1/4), ADEMAIS, ESCORREITO. (...) RECURSOS DE DOUGLAS, LUIZ PAULO E RAFAEL DESPROVIDOS. E RECURSOS DE MAYCON E MARLON PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007267-57.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.08.2025) *grifado” Operada a correção necessária mediante a devida motivação, resta prequestionada a matéria arguida pela Defesa, ainda que implicitamente, o que é plenamente admitido pela Corte Superior[1]. 4. DISPOSITIVO Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos e, no mérito, em julgá-los acolhidos, a fim de sanar o vício apontado pelo recorrente, com a consequente atualização do acórdão objurgado, sem efeitos modificativos.
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