SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078995-95.2022.8.16.0014
0068841-23.2019.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO EM ACLARATÓRIOS ANTERIORES. VÍCIO CONFIGURADO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu dos aclaratórios anteriormente opostos e, no mérito, os acolheu para sanar vício no julgamento da apelação criminal interposta pelo embargante, afastando a intempestividade antes reconhecida em razão de erro do sistema Projudi na indicação do prazo. Em consequência, houve a apreciação do mérito recursal, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu V.D.C.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de reconhecer e corrigir a omissão relativa à ausência de análise da tese de atipicidade da conduta do crime de tortura mediante sequestro. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão apontada restou configurada, pois o acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a tese defensiva de atipicidade da conduta quanto ao crime de tortura mediante sequestro, suscitada em apelação, impondo-se o suprimento do vício, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional.4. O conjunto probatório revela que a vítima foi mantida em cárcere privado por ao menos três dias, em contexto de “tribunal do crime”, submetida a isolamento, vigilância, grave ameaça e intenso sofrimento psicológico, com a finalidade de obter confissão acerca de suposta colaboração com agentes públicos, circunstâncias aptas a configurar o delito previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97, sendo desnecessária a comprovação de agressão física direta ou a identificação precisa do local do cativeiro.5. As interceptações telefônicas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas protegidas e demais elementos investigativos, demonstram a participação ativa do embargante no núcleo decisório da organização criminosa, com anuência expressa à manutenção do cárcere, validação das punições impostas e concordância com a escalada da sanção aplicada à vítima, afastando tanto a alegação de atipicidade quanto a tese de participação de menor importância.6. À luz da teoria do domínio funcional do fato, a responsabilização prescinde da execução material da violência, bastando a contribuição relevante para a manutenção da privação da liberdade e do constrangimento psicológico imposto à vítima, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação, sem efeitos infringentes, com o simples aperfeiçoamento da fundamentação do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes. Acórdão atualizado.Tese de julgamento: “É cabível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão quanto ao enfrentamento de tese defensiva de atipicidade no crime de tortura mediante sequestro, sem efeitos infringentes, quando o conjunto probatório demonstra a manutenção da vítima em cárcere privado, sob grave ameaça e sofrimento psicológico, sendo prescindível a prática direta de violência física para a configuração do delito e suficiente a participação relevante do agente no contexto decisório da ação criminosa.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 619, do Código de Processo Penal; e Artigo 1º, inciso I, ‘a’, da Lei nº 9.455/97. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª C. Criminal - 0068623- 92.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.01.2022. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007267-57.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.08.2025. AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.