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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso interposto por VILSON BRITES DE MIRANDA, em face de decisão que indeferiu seu pedido de progressão ao regime semiaberto e harmonização mediante monitoramento eletrônico (seq. 1.1).A defesa requer a reforma da decisão, ao argumento de que o requisito objetivo para a progressão de regime foi atingido em 27/08/2022, porquanto nesta data atingiu a marca de 2/5 (dois quintos) de pena cumprida, ou seja, 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias. Assim, discorre que considerando que o período de detração deve ser reconhecido como pena cumprida, deve ser concedida a progressão de regime. No mais, pugna pela harmonização do regime semiaberto, com o uso de tornozeleira eletrônica, haja vista a ausência de vagas no regime em questão (seq. 1.2).O representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 1.6).O Magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.7).Nesta instância, o Ilustre Representante da Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 13.1).É o relatório.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não preenche os pressupostos da admissibilidade, vez que intempestivo.Isto porque, muito embora o recurso da decisão proferida seq. 206.1 dos autos de execução esteja tempestivo, o que se busca é a alteração da data-base para progressão de regime, a qual foi fixada já na decisão de seq. 45.1, onde houve a unificação das penas.Extrai-se da mencionada decisão, proferida na data de 23/09/2020 (seq. 45.1 – autos de execução):“1. Ciente da guia definitiva referente aos autos n.º 0002591-74.2016.8.16.0123, da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR, em relação aos quais diminuída a pena em sede de apelação criminal para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, em regime fechado – seq. 36.Igualmente, ciente da guia definitiva referente à ação penal n.º 0000627-41.2019.8.16.0123, da Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR, em relação aos quais diminuída a pena em sede de apelação criminal para 7 anos, em regime fechado – seq. 37.2. Diante da juntada da guia definitiva acima mencionada, converto o incidente de somatório de penas n.º 10564904, da aba incidentes concedidos, em definitivo, mantidos o regime fechado e a data-base já constantes do Sistema.Pontuo que já computada ao incidente a pena total de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses, de acordo com as guias definitivas de seq, 37 e 36.2.1. Lance-se uma referência a esta decisão no campo “obs”, ao incidente de somatório de penas n.º 10564904.2.2 Quanto à data-base, fixo o dia 27/03/2019 – data da última prisão cautelar do sentenciado pela qual permanece preso até o momento, conforme seq. 36. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça paranaense: [...]2.3 Tocante ao incidente n.º 10564904, determino à Secretaria que retifique a data de referência n.º 10564904 para que conste o dia 27/03/2019 que foi a última prisão. [...]”. – grifos nossosObserva-se que após a referida decisão, a defesa interpôs recurso de Agravo de Execução, no entanto, limitou-se a discutir acerca do tempo de pena cumprida pela apenado (seq. 66.1 – autos de execução).Assim, considerando que a data-base para progressão de regime foi fixada na decisão de unificação das penas e, naquela oportunidade, a defesa não se insurgiu contra o marco temporal estabelecido, mostra-se preclusa a matéria.Realço que é pacífico o entendimento de que novo pedido sobre o mesmo tema, que pode ser interpretado como pedido de reconsideração, não reabre o prazo recursal.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS – AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARAÇÃO A DELITO HEDIONDO – DECISÃO NÃO RECORRIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU RENOVA O PRAZO RECURSAL – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou tampouco renova o prazo recursal previsto em lei, o que impede seja conhecido o agravo, pela sua manifesta intempestividade, pois interposto após o transcurso do quinquídio legal (Súmula 700/STF).Recurso não conhecido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001415-67.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 28.01.2023) – grifeiRECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU RENOVA O PRAZO RECURSAL – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, o que impede seja conhecido o agravo, devido a manifesta intempestividade. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000606-33.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.12.2022) - grifeiRECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DATA-BASE – DECISÃO NÃO RECORRIDA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE, SUSPENDE OU RENOVA O PRAZO RECURSAL – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou tampouco renova o prazo recursal previsto em lei, o que impede seja conhecido o agravo, pela sua manifesta intempestividade, pois interposto após o transcurso do quinquídio legal (Súmula 700/STF).Recurso não conhecido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001462-41.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2021)Ressalte-se, que o requisito temporal é condição objetiva de admissibilidade recursal, de modo que a sua falta acarreta não conhecimento do pleito, impossibilitando, portanto, a análise do mérito. Neste sentido é a decisão deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO TEMPORAL DA DECISÃO IMPUGNADA – RECONHECIMENTO DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – EXTRAPOLADO O QUINQUÍDIO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO, NA FORMA DA SÚMULA 700 DO STF – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000977-69.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 17.09.2022) - grifeiPortanto, nos termos da Súmula 700 do STF, o recurso não comporta conhecimento, eis que intempestivo.Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo em execução penal por intempestivo, nos termos do voto.
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