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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001021-93.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Jun 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. TERMO INICIAL (DATA-BASE). PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NESSE SENTIDO, DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para fins de progressão do regime prisional, o requisito subjetivo somente resta implementado no momento da realização (quando determinada por ordem judicial devidamente fundamentada) do exame criminológico do reeducando, desde que lhe seja favorável. Essa a data-base que deve ser considerada para nova progressão, mesmo preenchido em data anterior o requisito objetivo.