Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSidnei Pacheco Procópio interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, proferida nos autos de execução penal nº 0020916-60.2012.8.16.0019 (SEEU), por meio da qual se considerou, como data-base para progressão de regime prisional, o dia 11.04.2022, em que o parecer do exame criminológico efetuado foi favorável (mov. 1.1 destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que os requisitos para a progressão de regime prisional, tanto o objetivo como o subjetivo, foram preenchidos em 25.03.2021; que a data-base para a concessão do mencionado benefício não pode ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável; que o exame criminológico não possui o condão de constituir sua condição subjetiva; que sempre ostentou bom comportamento carcerário; que a decisão concessiva da progressão de regime prisional possui natureza declaratória; e que, por isso, para esse fim deve ser considerado o momento da implementação dos requisitos elencados no art. 112 da Lei de Execução Penal. Pediu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser fixada, como data-base para progressão de regime prisional, o dia 25.03.2021, quando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo legalmente exigidos (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo provimento do recurso, alegando que “o exame criminológico não possui o condão de constituir a situação subjetiva do apenado, vez que o bom comportamento carcerário não se relaciona, de forma alguma, com o laudo criminológico, devendo ser reconhecida a data-base como a de 25 de março de 2021, vez que os requisitos objetivo e subjetivo foram preenchidos nesta data, desprezando-se as datas dos exames criminológicos realizados posteriormente” (mov. 1.5 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Vistos e examinados.1. Discute-se, no caso em tela, qual a data-base a ser considerada para fins de progressão de regime.2. O entendimento deste juízo é, salvo não tenha ocorrido causa superveniente ensejadora de alteração, que se deve considerar a data do preenchimento do requisito objetivo.2.1. Contudo, caso o requisito subjetivo não reste preenchido, será, então, a data em que efetivamente este for alterado e o sentenciado se mostrar apto a receber o benefício.2.2. No caso em tela, o Ministério Público se manifestou pela consideração da data em que foi realizado o exame criminológico que atestou que o sentenciado estava apto a usufruir do benefício como data-base.2.3. Em outros casos, mostrando-se o exame favorável e possuindo bom comportamento, seria considerada a data de preenchimento do requisito objetivo.2.4. Porém, veja-se que, à época desta data, o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo.2.5. Note-se que há uma decisão no mov. 99.1, datada de 03.09.21, indeferindo a progressão de regime, visto que o exame criminológico realizado em 11.08.21 restou desfavorável.2.6. Logo, neste caso, não se pode considerar como data-base a data do requisito objetivo, visto que os demais requisitos não estavam preenchidos.2.7. Posteriormente, foi reanalisado o benefício, com a confecção de novo exame criminológico em 11.04.22 e, nesta data, é que foi constatado que todos os requisitos restavam preenchidos.2.8. Assim, no caso em tela, a data a ser considerada como base para a nova progressão, deve ser 11.04.22, data em que, efetivamente, o sentenciado preencheu os requisitos legais.3. Desta forma, retifique-se o relatório” (mov. 1.1 destes autos).Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, o direito à progressão de regime prisional depende do preenchimento de dois requisitos, o primeiro de caráter objetivo e o segundo subjetivo.A controvérsia recursal, no presente caso, cinge-se ao momento em que deve ser considerado preenchido o requisito subjetivo.É certo que anteriormente esta Câmara Criminal, em julgado de que fui relator, decidiu com base no precedente citado pelo agravante em suas razões recursais (STJ, 6ª Turma, HC nº 644.574/SP, Rel. Min. Conv. Olindo Menezes j. em 18.05.2021) que a data-base para progressão de regime prisional não pode ficar atrelada à emissão de laudo pericial favorável ao reeducando por não mais haver exigência legal de ser realizado o exame criminológico (AgEx nº 4000562-28.2021.8.16.0019, j. em 29.01.2022).Estou a rever esse posicionamento.O Superior Tribunal de Justiça posteriormente deliberou por afetar a questão ao rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia (Tema nº 1.165): “A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”.E tem prevalecido em ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, havendo a necessidade de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, somente pode ser ele considerado preenchido no momento em que houver parecer técnico favorável.Confiram-se, dentre vários outros, os seguintes recentes julgados:(a) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020). 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 27.03.2023, destacou-se).(b) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco inicial para concessão de progressão de regime, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual ‘a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112, da Lei n. 7.210/84, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo’ (HC n. 358.566/RS, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/10/2016). 2. ‘[A] data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico’ (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 787.849/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 20.03.2023, destacou-se).(c) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do início da reprimenda no regime anterior. II – Alinhando-se à orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg no REsp n. 1.582.285, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas, modificou seu entendimento no sentido de que ‘a data inicial para progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da efetiva inserção do reeducando no regime atual’. III – In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV – Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, ‘Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária. Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime’ (AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 07.03.2023, destacou-se).(d) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. ‘Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime’. [...] (ProAfR no REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 23/8/2022, DJe de 16/9/2022.) 2. No caso, o Tribunal, confirmando a decisão singular, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional (aberto), o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo) da progressão ao regime anterior (intermediário). 3. Agravo regimental não provido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 788.218/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07.02.2023, descatou-se)No presente caso, tão logo verificado o cumprimento, pelo agravante, do requisito objetivo para progressão de regime prisional, o Ministério Público requereu, em razão da prática de crimes graves com extrema violência à pessoa, fosse ele submetido a exame criminológico, o que foi deferido de forma fundamentada (movs. 67.1 e 70.1 da execução penal – SEEU).O primeiro exame pericial, realizado em 10.08.2021, resultou em parecer desfavorável (mov. 83.2). Consequentemente, em 03.09.2021, a progressão do agravante do regime fechado ao semiaberto foi indeferida porque entendeu-se não preenchido o requisito subjetivo (mov. 99.1 da execução penal – SEEU). Essa decisão foi mantida por esta Câmara Criminal no julgamento do agravo em execução nº 4000032-54.2022.8.16.0030, ocorrido em 13.05.2022.Submetido a um segundo exame criminológico, em 11.04.2022, o parecer foi favorável ao agravante (movs. 198.2 e 198.3 da execução penal – SEEU). Em 26.04.2022 foi deferida a progressão do regime fechado ao semiaberto, inclusive a harmonização enquanto não disponibilizadas vagas em estabelecimento compatível com o novo regime (mov. 208.1 da execução penal – SEEU).Como se viu, diferentemente do que pretendeu fazer crer o agravante, os requisitos para a progressão de regime prisional não se limitam à análise do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.Se por último foi preenchido pelo agravante o requisito subjetivo, com o parecer favorável obtido no exame criminológico realizado em 11.04.2022, essa deve ser a data-base a ser considerada para progressão de regime prisional no presente caso, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, tal qual consignado na decisão recorrida.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
|