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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4001023-63.2022.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa/PR – Vara de Execuções Penais, em que é EMBARGANTE: ALEXANDRO FRAGOSO e EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto por ALEXANDRO FRAGOSO, contra a decisão do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, que concedeu a remição da pena por trabalho, totalizando 27 (vinte e sete) dias, porém, desconsiderando 1/3, o que resultou em 18 (doze) dias, em razão da prática de falta grave (mov. 1.1).Em suas razões (mov. 1.2), a defesa requer a reforma da decisão e concessão integral do benefício da remição. Para tanto, aduz que a perda dos dias remidos não é automática, dependendo de fundamentação concreta e individualizada. Invoca para tanto o art. 127, da Lei de Execução Penal, que se utiliza da palavra “poderá”, a fim de indicar uma faculdade do julgador. Sustenta, ainda, que a fração exige motivação idônea, posto que a lei prevê “até 1/3”; devendo o juiz se pautar em critérios de necessidade, utilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Questiona a constitucionalidade da medida adotada, ante a violação ao direito adquirido e imutabilidade do julgado favorável ao réu. Requer, deste modo, a remição na sua totalidade, ou ainda, que a perda seja calculada com base na fração mínima. Subsidiariamente, requer a determinação do retorno dos autos ao magistrado a quo, para que seja proferida nova decisão judicial enfrentando os critérios do art. 57, da LEP.Contrarrazoado o recurso (mov. 1.4), o representante do Ministério Público com atribuições legais em primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento.Mantida a r. Decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.5), os autos subiram a esta corte.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pelo Dr. Paulo Jose Kessler, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta conhecimento, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Nas razões, a Defensoria Pública pugna pela reforma do decisum, a fim de que seja concedida a remição integral do acusado, sem o desconto de 1/3 em razão da falta grave. Não obstante a irresignação defensiva, razão não lhe assiste.O instituto da remição é um meio que visa a estimular o apenado a ocupar o seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo especialmente como forma de ressocialização e de preparação do condenado para que, quando termine de cumprir sua pena, tenha menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho. O artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Ainda, prevê o referido artigo 57: “Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” Inicialmente, pontua-se que o emprego do verbo ‘poderá’ na letra de lei, em relação a perda dos dias remidos, trata-se de uma consequência automática da homologação de falta grave, interpretada como poder dever do Magistrado. Além disso, verifica-se que a decisão que determinou a diminuição dos dias remidos restou devidamente fundamentada, como se expõe (mov. 1.1): “2.2. Verifica-se nos autos que o sentenciado praticou falta grave em data de 27/06/2021, consistente no descumprimento das condições impostas no regime semiaberto com monitoramento eletrônico, falta grave homologada em 02/02/2022.2.3. O artigo 57 da mesma Lei, dispõe que o Juiz analisará a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão para aplicação de sanção disciplinar.2.4. Este Juízo, pautado na discricionariedade concedida pela lei, entende que o fato praticado pelo sentenciado se reveste de extrema gravidade, eis que revela a falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. 2.5. Ademais, não é a primeira vez que o sentenciado descumpre as condições do cumprimento da pena. 3. Assim sendo, ante a falta grave praticada, determino a perda de 1/3 (um terço) sobre tais dias, totalizando assim a remição de apenas de 18 ( dezoito) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência de trabalho realizado neste período.” (destaquei) Pois bem. Diante do exposto, entende-se que, diferentemente do que alega a defesa, a decisão de diminuição de 1/3 dos dias remidos não se deu de forma automática, estando devidamente fundamentada e pautada em elementos concretos dos autos e na lei.De igual modo com a fração a ser aplicada na diminuição, que exige motivação idônea, posto que a lei prevê a disposição de “até 1/3”. Verifica-se da decisão que o magistrado a quo se pautou na grave conduta de reiteradamente descumprir as condições da monitoração eletrônica, tendo em vista que o sentenciado, demonstrando, in verbis: “falta de comprometimento e disciplina para com o cumprimento de sua pena, irresponsabilidade do detento e dolo em sua conduta. Ademais, não é a primeira vez que o sentenciado descumpre as condições do cumprimento da pena”, prejudicando a devida execução da pena, caracterizando motivação suficiente para utilização do quantum de 1/3.Ademais, no tocante ao questionamento da constitucionalidade da medida, tem-se que, nas palavras assertivas da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1): “a concessão de remição não gera direito adquirido ou coisa julgada, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade da perda dos dias remidos. Nesse sentido, destaca-se o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, in verbis: “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.” Ainda, no mesmo sentido tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DA FALTA NÃO COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. RELATOS DE PERSEGUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE ENCONTROU O OBJETO NÃO ESTÁ DENTRE AQUELES CITADOS PELO APENADO COMO PERSEGUIDORES. AVENTADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REVOGAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. TESE NÃO ACOLHIDA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUE ENSEJA A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. ARTIGO 127 DA LEP. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO. ARTIGO 57, LEP. DECISÃO QUE SUFICIENTEMENTE MOTIVOU A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001201-13.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 03.10.2021) Portanto, ante aos motivos expostos, não é possível conceder integralmente o benefício da remição, e nem mesmo remeter os autos ao magistrado a quo, para que profira nova decisão.Desta forma, ante as razões expendidas, define-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - DECISÃO
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