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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que fixou como marco-base para concessão de benefícios a data da primeira prisão ou da última falta grave homologada, vez que a falta grave da última prisão não foi homologada pelo juízo e o prazo para eventual homologação já findou (mov. 1.1).O agente ministerial requer a alteração do decisum para o fim de estabelecer como data-base para a obtenção da progressão de regime a data da última prisão, ou seja, 1º/08/2016, sob o argumento de que a preclusão para a homologação da falta grave não deve prosperar, “a condenação pelo novo crime supre a falta de homologação da falta grave” (mov. 1.2). Em contrarrazões a defesa pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (mov. 1.3).O Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.4).Por sua vez, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 13.1 – 2º Grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.Denota-se no caso em tela, que o recorrido possui em seu desfavor 10 (dez) condenações criminais, totalizando 66 (sessenta e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de pena, cumpriu 16 (dezesseis) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, restando 49 (quarenta e nove) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de pena.Verifica-se dos autos que o agravado Lindomar Fabiano Geraldo, do interior da Colônia Penal Agrícola de Curitiba, recolhido à época, cometeu falta grave consistente na prática de novos delitos no decorrer do ano de 2016, apurados nos autos de Ação Penal n. 000204957.2017.8.16.0176, com trânsito em julgado em 21/05/2020, porém, não foi realizada a homologação judicial das faltas graves cometidas nos mencionados autos.O Juízo singular, procedeu unificação das penas, porém, não considerou o último delito como data-base: “Altere-se a data base para a data da primeira prisão ou última falta grave homologada em juízo. Não obstante o parecer ministerial, a data do último crime não pode ser considerada como data base, uma vez que não foi homologada por este juízo e o prazo para eventual homologação já findou.”No presente Recurso de Agravo em Execução, busca a acusação, a alteração da data-base para a data do último delito, sob o argumento de que, ainda que não tenha ocorrido a homologação judicial, a condenação pela prática de novo crime supre a homologação da falta grave. Destaca: “Verifica-se que o último crime praticado pelo agravando ocorreu em 01/08/2016, sobreveio condenação na AP nº 0002049-57.2017.8.16.0176, transitada em julgado em 10/12/2018, já executada nestes autos, portanto, o fundamento de que o prazo para homologação falta grave está precluso não deve prosperar. A condenação pelo novo crime supre a falta de homologação da falta grave.” Acrescenta: “...reformar a decisão recorrida e fixar a data base em 01/08/2016, data do último crime praticado pelo agravado.”Pois bem.De acordo com entendimento jurisprudencial: “muito embora a falta grave, pelo cometimento de novo delito, possa ser aplicada, independentemente, de condenação ou de seu trânsito em julgado, mister se faz a devida homologação, respeitadas as prescrições do art. 118, I e § 2º da Lei de Execução penal, a ampla defesa e o contraditório” (STJ, HC 286.607/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro).Da mesma forma, em razão de que o prazo prescricional para a apuração e homologação das faltas graves deve ser o menor previsto no Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (artigo 109, VI, do CP): “...no que tange à prescrição, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a diretriz de que, em razão da ausência de legislação específica, a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do art. 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (AgRg no HC n. 734.508/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).” (STJ AgRg no HC 778949/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0333890-6. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Jul. 06/12/2022. Publ. DJe 14/12/2022).Deste feita, observa-se que o MM. Juízo, agiu com o devido acerto, vez que o prazo prescricional transcorreu totalmente. Nessa linha:“PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE DE PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE É REGULADO PELO CÓDIGO PENAL. MENOR PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL É DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 109, INC. VI, CP). ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS CORTES SUPERIORES. LAPSO TEMPORAL SUPERADO DESDE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (05/09/2018) ATÉ SUA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO (09/02/2022). PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANIFESTAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ EM PRIMEIRO GRAU E TAMBÉM DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEIS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000096-02.2022.8.16.0083 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 28.06.2022)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL. ART. 109, VI, DO CP. PRECEDENTES. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000099-13.2022.8.16.0129 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.09.2022).“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL – DECORRIDO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000133-88.2022.8.16.0031 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 13.06.2022)Entretanto, ressalte-se, apesar de a falta grave não ter sido homologada, com a superveniência de nova condenação em relação à prática de novos delitos, considera-se a data da última prisão ou última falta grave homologada em juízo, para a concessão de novos benefícios da execução penal, com exceção do livramento condicional, da comutação de pena e do indulto. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a data da última prisão ou da última falta grave homologada como termo a quo para futuros benefícios da execução, exceto livramento condicional, indulto e comutação, que terão como termo inicial a primeira prisão.” (STJ. HC 520096/MT. HABEAS CORPUS 2019/0195990-9. Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. QUINTA TURMA. Jul. 19/09/2019. Publ. 26/09/2019). Destaquei.De igual modo, é entendimento desta Corte de Justiça:"RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE indefere a alteração da data-base para fins de progressão do regime prisional – PRETENSÃO DEFENSIVA DE fixação do termo inicial para a obtenção de benefícios executórios como sendo a data da primeira prisão do apenado, ante a prescrição da possibilidade de homologação da última falta grave perpetrada pelo reeducando – parcial acolhimento – transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos desde o cometimento da infração disciplinar – prescrição para aplicação da sanção disciplinar (aplicação analógica do art. 109, vi, do cp em sede de execução) – precedentes – superveniência de sentença condenatória em relação à prática de fato delituoso pelo apenado – independência das esferas sancionatória e de apuração – exegese da súmula 526/stf – demarcação da data-base na data do último fato criminoso – RECURSO PROVIDO em parte.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002976-29.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.12.2021). Destaquei.“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA OS LAPSOS DISCIPLINARES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL (TRÊS ANOS). DECURSO DE TEMPO MAIOR DESDE OS FATOS. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. CORRETA UTILIZAÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002950-31.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 29.11.2021). Destaquei.Assim sendo, com a unificação de penas, adota-se como data-base o dia da última prisão do apenado ou da última falta grave homologada, para obtenção de benefícios na execução penal. Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto.
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