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Acórdão
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I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clínica Dentária Popular Ltda. Foz Do Iguaçu ME. nos autos de Ação Indenizatória nº 0022990-73.2020.8.16.0030, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em face da decisão que rejeitou a impugnação da parte e acolheu a proposta do perito de R$ 6.500,00 para a realização da perícia (Ref. Mov. 136.1- autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante que: a) o valor é desproporcional à complexidade da perícia; b) o trabalho é de baixa complexidade (consulta clínica e análise de exames); c) o tempo de execução da perícia é exíguo, bem como a necessidade de deslocamento; d) o valor do contrato de prestação de serviço objeto da lide tem valor aproximado ao da perícia, de modo que abusiva a cobrança.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que sejam reduzidos os honorários periciais fixados pelo Juízo de primeiro grau (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Ausentes os requisitos necessários, não foi concedido o efeito suspensivo (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeO cabimento do presente agravo se encaixa na hipótese de taxatividade mitigada, firmada por recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp 1696396/MT, o qual reconheceu a possibilidade interpretações extensivas nos casos em que verificada a urgência da medida decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Logo, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.3. MéritoInsurge-se a agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo os honorários estabelecidos pelo perito nomeado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), nos seguintes termos (mov. 136.1 – autos originários):A respeito das insurgências apresentadas quanto aos honorários do Sr. Perito, não merecem acolhimento, uma vez que a impugnante não trouxe argumentos consideráveis, capazes de justificar os motivos pelos quais entende que os valores cobrados pelo Sr. Perito não são razoáveis. Não obstante tenha apresentado proposta em valor menor no evento 122.2, observa-se que o caso reportado nos autos se trata de perícia complexa e que requer a atuação de especialista na modalidade de implantodontia. Tanto é verdade que, a perita inicialmente nomeada nos presentes autos, Laiana Pereira da Silva, recusou ao encargo em virtude da complexidade da perícia. Tal profissional é a mesma que apresentou a proposta em valor menor nos autos utilizados como parâmetro pela parte requerida, demonstrando, portanto, que se tratam de caso diversos, com graus de complexidade distintosÀ vista disso, rejeito a impugnação apresentada e, via de consequência, acolho a proposta ofertada no evento 131.1, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), podendo ser paga em 4 (quatro) parcelas Em suas razões recursais, aduz a agravante, em suma, que o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) homologado pela decisão agravada se mostra desproporcional à complexidade da perícia. Aduz, ainda, tratar-se de caso de baixa complexidade, considerando que basta a consulta clínica e análise de exames, bem como impugnou o tempo de trabalho. Contudo, sem razão.Isso porque, no caso ora em análise, não é possível constatar abusividade no valor homologado a título de honorários periciais. Com efeito, verifica-se que a proposta de honorários deduzida pelo perito esmiuçou o trabalho a ser realizado. Senão, vejamos trecho da proposta de honorários (86.1 – autos originários):Levam-se em consideração alguns fatores na avaliação dos serviços periciais a serem realizados, tais como: i – análise e volume dos autos, além de outros documentos a serem averiguados; ii – relevância, risco e complexidade dos trabalhos; iii – referência de honorários mínimos (anexo 01); iv - horas aproximadas que serão consumidas nas fases de realização dos trabalhos; v – elaboração de laudo pericial e prestação de esclarecimentos posteriores; vi – material de expediente, coleta de dados, análise dos documentos, digitação, comunicação, reproduções e demais custos operacionais.Nesse sentido, o trabalho a ser realizado além de deter uma grande responsabilidade técnica pela complexidade e magnitude do caso, demanda tempo e trabalho especializado, o que a presente empresa detém a capacidade para realizar. Deste modo, para fixação dos honorários periciais, essencial se faz a análise da Resolução no 001/2020 da Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná (APEPAR) que traz referenciais mínimos para cobrança de honorários que, em questões similares, informa que a hora técnica mínima é de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) - doc. anexo. Assim, tendo em vista a intimação deste perito para a realização de perícia técnicas, de essencial importância mencionar que serão necessárias ao menos 22 (vinte e duas) horas técnicas para a perfectibilização do laudo pericial, levando em consideração os exames pertinentes à perícia, o estudo dos autos, o exame da paciente, a preparação e redação do laudo pericial, entre outros. Cabe ressaltar que a proposta de honorários de mov. 86.1 foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais – mov. 98.1 e novamente para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais – mov. 131.1).Ademais, a pretensão da agravante dos honorários periciais serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) não prospera, tendo em vista que quantia aproximada foi proposta pela perita Laiana Pereira nos autos 0007826-68.2020.8.16.0030 (mov. 122.2), a qual recusou a nomeação no presente feito “devido à complexidade do caso e necessidade já citada nos autos de um perito com especialidade em implantodontia” (mov. 72.1). Por fim, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2021 que dispõe sobre a tabela de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das perícias judiciais e extrajudiciais da área da saúde o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Assim, levando-se em conta o supracitado valor da Resolução acima exposta e o fato de que a perito levará cerca de 22h para a realização do trabalho, o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) se mostra dentro dos valores esperados, sendo, portanto, razoável. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE CUSTEIO DA VERBA PERICIAL E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E DOCUMENTA – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO TEMPORAL – INADMISSÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO – REJEITADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EMBASEM A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO MÉDICO PERITO NOMEADO – PESSOA HÁBIL E IDÔNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS – REJEITADO – VALOR DE HONORÁRIOS PARECE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068270-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 29.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – CONDIÇÃO AUTOMÁTICA IMPUTADA POR LEI – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PERITO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PEDIDO DE RATEIO DA VERBA PERICIAL – ACOLHIMENTO – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL – NÃO ACOLHIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO PELO LAUDO PERICIAL E DEMAIS DOCUMENTOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PEDIDO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUÍZO SINGULAR QUE ACOLHEU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MENOR VALOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE - RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DE CADA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE ANTE O BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002315-60.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA PARA AVALIAR SE O EXAME “LOOPER 14” FOI CORRETAMENTE INDICADO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. RECURSO QUE DEVE SER ADMITIDO, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.704.520/MT). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. PERITO QUE JUSTIFICOU TRATAR-SE DE PERÍCIA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA DE QUE O VALOR ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM OUTRAS PERÍCIAS EM CASOS ANÁLOGOS. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA RÉ. REGRA DO ARTIGO 95 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039053-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) Destarte, diante da razoabilidade dos honorários periciais, imperioso o desprovimento do recurso. 4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO
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