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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0062828-37.2021.8.16.0014, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é Apelante Grauna Construções Civis Eireli e Apelado Francisco Eldo de Lima.1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 59.1), proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos com pedido liminar nº 0062828-37.2021.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Aurênio José Arantes de Moura julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Reside a controvérsia na existência de mora a justificar a rescisão do compromisso de compra e venda de mov. 1.5, por culpa do comprador.Compulsando os autos, verifico que o réu, de fato, ajuizou ação de consignação em pagamento em face da ora autora, almejando ver afastados encargos contratuais abusivos que incidiram sobre as parcelas pactuadas (autos nº 010008-71.2003.8.16.0014). Aludida ação foi julgada procedente, tendo sido afastadas diversas abusividades (juros cumulados, taxas, etc) e determinado o recálculo da dívida (mov. 1.253 dos referidos autos). Em grau recursal, a sentença foi parcialmente confirmada, afastando, além dos encargos já reconhecidos em primeiro grau, a capitalização de juros (mov. 1.271 daqueles autos). Em razão disso, compreendo que não restou configurada a mora do réu. (...).Convém pontuar que os aludidos autos, atualmente, encontram-se em fase de liquidação de sentença (autos nº 0042764-11.2018.8.16.0014), havendo manifesta divergência entre as partes a respeito de qual seria o valor atual do débito (enquanto o autor compreende devido apenas R$ 29.840,43, a ré compreende fazer jus à quantia de R$ 235.667,24).Ocorre que, antes da conclusão da liquidação, para fins de definição do valor da parcela, não há como se cogitar em mora. Ora, o réu não pode estar em mora se nem mesmo sabe, com certeza, o quanto deve. Ele nem poderia ter sido interpelado da mora (mov. 1.6), pois ainda não determinado o valor de cada prestação. Porquanto não configurada a mora necessária à declaração da rescisão do contrato, tenho que a hipótese é de improcedência dos pedidos iniciais.”A autora interpôs recurso (mov. 69.1) alegando que: a) a sentença merece reforma, pois não observou que apesar de o apelado ter ajuizado a ação sob o nº 010008-71.2003.8.16.0014 para consignar os valores mensalmente, afastar a correção monetária pelo índice IGMP – FGV e revisar as cláusulas 2ª, 3ª, 4ª e 13ª do contrato, sagrou-se vencedor apenas na capitalização de juros, os quais foram limitados em 12% (doze por cento) ao ano, sendo mantidos os demais encargos; b) logo, ao contrário do que se entendeu, não foram reconhecidas diversas abusividades; c) de qualquer forma, o próprio apelado reconheceu nos autos nº 0042764-11.2018.8.16.0014 estar inadimplente com o contrato de compra e venda, pois confessou em fevereiro de 2018 ter saldo devedor de R$ 29.840,43 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos); d) o fato de ter sido afastada a capitalização de juros do contrato não implica dizer que o apelado estaria isento de realizar os pagamentos das parcelas atribuídas a ele, pois foi constituído em mora ao deixar de pagar ou consignar as parcelas devidas do compra e venda desde julho de 2006, conforme a tabela de mov. 1.7; e) assim, nos termos da cláusula quarta do pacto, a inadimplência (no caso, confessa) admite a rescisão contratual; f) apesar de todas as suas tentativas de cobrança, o débito não foi quitado, remanescendo apenas a opção da rescisão contratual; g) o apelado está na posse indevida de um bem de propriedade da autora; h) deve ser provido o recurso para reformar a sentença, admitindo-se a rescisão contratual com reintegração de posse, condenando o apelado ao pagamento de alugueis mensais pelo período em que permaneceu indevidamente no imóvel, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial.A parte requerida apresentou contrarrazões (mov. 72.1) pleiteando o desprovimento do recurso, sustentando que: a) ao contrário do suscitado, foram reconhecidas diversas cláusulas abusivas no contrato alvo da discussão; b) está aguardando a realização de perícia contábil nos autos nº 0042764-11.2018.8.16.0014 para saber o quanto deve e, então, pagar; c) deve ser mantida a decisão, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados.Vieram-me os autos conclusos pois, em razão de decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fui designada como relatora do feito (mov. 52.1 e mov. 53).É o relatório.
2. Fundamentação Inicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual esta apelação cível deve ser conhecida.No mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da mora do requerido, ora apelado, no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Entende a recorrente que, uma vez reconhecida a inadimplência, devem ser aplicadas as penalidades contratuais e judiciais decorrentes, quais sejam, a rescisão contratual, a reintegração de posse da autora no imóvel e a condenação do recorrido ao pagamento de alugueis pelo período em que permaneceu indevidamente no bem. Ocorre que, apesar do esforço argumentativo da parte, tem-se que o recurso não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida. Compulsando os autos, extrai-se que a relação entre os litigantes remonta ao ano de 2002, quando firmaram o negócio jurídico de compromisso de compra e venda de lote de terras. Todavia, já no ano seguinte, precisamente em 08.07.2003, diversos adquirentes ajuizaram ação de consignação em pagamento em desfavor da construtora, pois compreendiam pela existência de abusividade nas cobranças. Dentre tais compradores irresignados, estava o apelado. Naquele feito, autuado sob o nº 010008-71.2003.8.16.0014, houve o reconhecimento na sentença de práticas inadequadas, declarando-se a nulidade das cláusulas 3ª, § 2º, 4ª, §§ 2º e 3º, alínea a, e 13ª, no que tange à taxa de expediente, reduzindo-a para 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Ainda, determinou-se o recálculo da dívida com capitalização anual de juros e houve o reconhecimento do pagamento consignado em Juízo (mov. 1.235 – autos nº 010008-71.2003.8.16.0014). Ao julgar os recursos interpostos, este e. Tribunal apenas afastou a incidência de capitalização de juros do contrato, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais pontos (mov. 1.271 – autos nº 010008-71.2003.8.16.0014). O trânsito em julgado concretizou-se em 12.07.2011 (mov. 1.271 – p. 16 – autos nº 010008-71.2003.8.16.0014).Na sequência, o apelado solicitou o cumprimento de sentença. Por determinação da Vara de origem, seu pedido foi desmembrado e autuado separadamente em 27.06.2018, sob o nº 0042764-11.2018.8.16.0014. Na oportunidade, ao recalcular sua dívida após as modificações contratuais feitas judicialmente, chegou ao total de R$ 29.840,43 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos). Esclareceu que, contudo, foi notificado extrajudicialmente pela apelante sobre atrasos no pagamento das mensalidades desde 15.09.2003, cujo total computaria R$ 130.545,42 (cento e trinta mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).Por fim, para arrematar este necessário retrospecto fático-processual, cumpre salientar que as lides supracitadas seguem em trâmite, na fase de cumprimento de sentença, pois ainda não houve realização de prova pericial para apuração do valor verdadeiramente devido pelos adquirentes.Com isso, revelam-se descabidas as arguições recursais, no sentido de que há mora autorizadora da rescisão contratual com conseguinte reintegração de posse e arbitramento de alugueres. De acordo com o examinado nas demandas envolvendo as partes, a única conclusão possível é a de que não há que se falar em mora datada de 2006 – ou de qualquer outra ocasião – quando o valor em aberto permanece sendo discutido em Juízo, desde 2003. Repisa-se, a confecção de prova técnica é aguardada a fim de que sejam recalculados os valores devidos pelos adquirentes, adotando-se por base os critérios de modificação contratuais feitos na sentença e no acórdão proferidos. É impossível, na realidade, exigir do apelado a quitação de quantias quando estas sequer são precisas. Tampouco é razoável exigir a rescisão do pacto e a retirada do adquirente do local com base em valores já reputados indevidos pelo Juízo e por esta e. Corte Estadual. Parece importante esclarecer enfim que, diversamente do relatado no recurso, diversas foram as abusividades reconhecidas, e não apenas a capitalização de juros. Além disso, em momento algum fora afastada a responsabilidade contratual do apelado em cumprir com suas obrigações financeiras. A consignação em pagamento teve por escopo a revisão das cláusulas pactuadas e dos encargos exigidos, mas jamais a isenção dos adquirentes de quitarem o bem comprado. Dito de outro modo, até que se consolide em Juízo qual é a real dívida do recorrido e este efetivamente deixe de adimplir a importância, não é possível constituí-lo em mora, tampouco aplicar-lhe eventuais penalidades disso decorrentes.Pelo exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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