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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSEMAR DIAS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rolândia que, nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 0003187-70.2022.8.16.0148, julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 30.1), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO EXTINTO o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, alega o Requerente (mov. 33.1), ora Apelante, em síntese, que: a) o Magistrado singular não apreciou o pedido de restituição parcial do valor referente a tarifa de cadastro, pois, mesmos com a possibilidade de cobrança, o valor indicado deve observar como parâmetro a tabela de preços divulgada pelo Bacen;b) a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.252.331/RS possibilita a revisão da tarifa de cadastro, principalmente quando há disparidade excessiva entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação;c) a tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) excede mais de uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, a qual à época da contratação era de R$ 327,91 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos);d) restou demonstrada a onerosidade excessiva entre o valor da tarifa de cadastro e o valor total do crédito financiado, visto que a tarifa representa mais de 7% (sete por cento) do valor financiado; e) a cobrança da tarifa de cadastro não deve ser superior a uma vez e meia a média praticada pelo marcado no momento da contratação, e caso for assim deve ser limitada a média;f) não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, ao passo que o Recorrente requer a devolução dos juros que foram indevidamente pagos que incidiam sobre as tarifas declaradas ilegais;g) deve ser observado o princípio da gravitação jurídica, em que os bens acessórios devem ter o mesmo fim que o bem principal. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 37.1), refutando as respectivas alegações.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Apelado indica a perda do objeto da demanda ante a ausência do interesse de agir, visto que o Apelante cumpriu espontaneamente a obrigação assumida no financiamento em questão, realizando o pagamento das prestações devidas durante a vigência contratual, devendo, deste modo, ser extinto o feito, sem resolução do mérito.Sem razão.É possível vislumbrar que a parte Apelante possui interesse ao alegar a abusividade na cobrança de taxas e tarifas pactuadas no contrato, visto que tal argumentação não pode ser afastada pela mera quitação contratual, por ser cabível a revisão com a restituição da quantia paga em excesso. A princípio: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC), COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO CONTRATO ESTAR QUITADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALOR CONTRATADO. COBRANÇA ADMISSÍVEL. NÃO ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1361, § 1º, DO CC. RESP 1.578.553/SP, JULGADO NA TÉCNICA DOS REPETITIVOS. TEMA N. 958. NESTE PONTO, ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. EXPLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER A SEGURADORA. RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320 / SP (TEMA 972, DO STJ). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002722-20.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022) (Destaque meu) Dito isso, não é possível acolher a alegação de que a mera quitação do contrato impeça a revisão do pacto firmado, afastando-se, assim, o pedido de perda do objeto. Logo, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos como os extrínsecos. 2. DA TARIFA DE CADASTRO Alega o Apelante que o juízo a quo deixou de apreciar o pleito de restituição parcial do valor, pois o valor cobrado deixou de observar a tabela de preços divulgada pelo Bacen. Sustenta que a cobrança da Tarifa de Cadastro, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) incidentes ao contrato em tela, se revela excessivo, havendo que se falar em limitação do montante cobrado a tal título. Pois bem. A tarifa de cadastro, quando pactuada, pode ser legitimamente cobrada uma única vez no início da relação negocial, vez que se refere aos custos para a formação do vínculo contratual. Ao tratar da questão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, que "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (...)" (STJ, Seção Cível, Resp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 28.08.2013).Nesse sentido também tem decidido esta Corte de Justiça: I – APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. II – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.III – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO. INCONGRUÊNCIA. RESP 1578553/SP QUE DECLAROU ILEGAL COMPELIR SUA CONTRATAÇÃO, NÃO A ADESÃO. IV – TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. V – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011487-74.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2022) (Destaque meu) Ademais, a 17ª e a 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal editaram o Enunciado nº 02 da jurisprudência consagrada, com o seguinte teor: Direito Bancário. Tarifa de Cadastro. - É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA). (Destaque meu) Em consulta ao site do Banco Central (http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp), bem como ao documento acostado pela parte autora (mov. 1.6), verifica-se que em fevereiro de 2015, data em que foi celebrado o contrato em apreço (mov. 1.5), o valor médio da tarifa de confecção de cadastro era de R$ 327,91 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), ou seja, há uma discrepância entre o valor médio e o valor contratado, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que denota abusividade na cobrança. Logo, ante a constatação de excesso no valor da tarifa, impõe-se sua redução aos patamares da média divulgada pelo BACEN à época da contratação. Nesse aspecto, transcrevo o trecho do voto da Min. Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, representativo da controvérsia: "Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas." (Destaque meu) Diante disso, em que pese a cobrança da tarifa de cadastro esteja contratualmente prevista, o valor exigido (R$ 1.000,00) revela-se abusivo, pois se mostra muito superior à média de mercado que, à época de celebração do ajuste, era de R$ 327,91. Nessas circunstâncias, mantenho a incidência da tarifa de cadastro, mas determino sua redução para o valor de R$ 327,91 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos). Assim, diante da fundamentação supra, dou provimento ao presente tópico do Recurso de Apelação Cível. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS A autora requer que seja incluído no cálculo os juros remuneratórios contratualmente previstos, o qual foi devidamente pago de forma diluída, no decorrer do contrato. Pois bem. Conforme o exposto pela parte autora, os juros remuneratórios incidem sobre toda a operação de crédito pactuada. Tal incidência também abarca as tarifas administrativas, uma vez que estes custos são diluídos ao longo da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim sendo, o autor realizou pagamento de custos administrativos nas 60 (sessenta) parcelas do contrato de financiamento, e sobre este valor incidiu juros remuneratórios. Dito isso, incide, neste caso, o entendimento de que a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal, de modo que se inexiste a obrigação de pagar a tarifa administrativa, se extingue também a obrigação acessória de arcar com os juros remuneratórios. Neste sentido, destaco jurisprudência desta Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – INSURGÊNCIA RECURSAL, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DE FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS SOBRE A TARIFA DECLARADA ILEGAL – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA MODIFICADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009008-48.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.11.2021) (Destaque meu) Dito isso, tendo em vista que a tarifa de cadastro foi considerada abusiva, passível de devolução parcial pela instituição financeira, é importante que os encargos incidentes sobre esta tarifa (juros remuneratórios) também sejam devolvidos pelo pagamento indevido. 4. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Em face do provimento do recurso de apelação cível, entendo pela redistribuição do ônus sucumbencial estabelecido na sentença, condenando a parte Requerente a arcar com 70% (setenta por cento) e a parte Requerida em 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Por decorrência do benefício da Justiça Gratuita a parte Requerente, aplico o designado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. III. VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto por JOSEMAR DIAS, a fim de determinar a redução do valor incidente a título de tarifa de cadastro, bem como a devolução dos encargos incidentes sobre a tarifa, nos termos da fundamentação.
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