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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a sentença de mov. 68.1 dos autos de mandado de segurança n.º 0001091-23.2021.8.16.0179, que concedeu a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a recorrida pretende submeter lei estadual a controle abstrato de constitucionalidade, o que destoa do enunciado da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal; (ii) é necessária a exigência da aprovação em processo seletivo para o credenciamento de despachantes para a garantia da segurança administrativa e jurídica. Requer assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja denegada a ordem.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 75.1 dos autos originários).Tendo sido determinado vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, em sede de remessa necessária, pela manutenção da sentença (mov. 15.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço do reexame necessário aos autos, haja vista que na r. sentença examinanda houve a concessão da ordem, nos termos do art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço da apelação interposta.Em primeiro lugar, conforme muito bem decidido pelo douto juízo a quo, a via eleita é plenamente adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, eis que a impugnação se dá em face de ato concreto de indeferimento de pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante e que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental.Em nenhum momento da petição inicial a parte apelada ataca a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim busca repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado. A tese de inconstitucionalidade dos dispositivos é arguida de maneira incidental, como causa de pedir e não como pedido autônomo.Nesse sentido, correta a sentença em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita aventada pela parte apelante.Quanto ao mérito da lide, a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XVI da Constituição Federal.Pela inexistência de qualquer normativa federal que autorize os Estados a legislarem sobre o tema específico do credenciamento para o exercício da profissão de despachante, portanto, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto.O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual no 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10- 2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifo nosso.DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724- 49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo nosso.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha no 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320-28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) – grifo nosso.No mesmo sentido, este é o entendimento majoritário desta C. 5ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRANTE QUE PRETENDE SEU CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN/PR – LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE PASSIVA – EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 22, INCISO XVI) –- INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS – LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004190- 48.2021.8.16.0131 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2022).1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Processo Seletivo implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004991-54.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0012843-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.09.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ELEITA ADEQUADA - ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO RECORRIDO PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS - LEI ESTADUAL N° 17.682/2013 QUE, EM PRINCÍPIO, CONFIGURA ATO ILEGAL - NORMA QUE PREVÊ REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PELO AGRAVADO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LEI No 17.682/2013 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0026904-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2021).Assim, correta também a conclusão do juízo a quo que decidiu pelo afastamento da norma tida como inconstitucional ao caso concreto.Ademais, a inconstitucionalidade diz respeito tão somente aos artigos 4º e 7º da antiga Lei Estadual (atual artigos 2º e 6º), que estabelecem a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos para o exercício da atividade profissional, e não aos demais requisitos para credenciamento junto à autarquia estadual.Portanto, merece ser desprovido o recurso interposto, razão pela qual confirmo a sentença prolatada em 1º grau de jurisdição que concedeu a segurança pleiteada, assegurando-se, por consequência lógica, que a parte apelada deverá cumprir com todos os demais requisitos previstos na legislação estadual para que seja credenciada como despachante.III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, vota-se por conhecer e negar provimento à apelação cível interposta, mantendo-se integralmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação.É o voto.
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