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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Augusto Matos Pardal contra a decisão proferida no mov. 16.1 dos autos de Embargos de Terceiro nº 0009573-70.2022.8.16.0131, ajuizados por Evandro dos Santos, por meio da qual a ilustre Magistrada singular, entendendo suficientemente demonstrado o domínio alegado pelo Embargante, determinou, nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão da penhora do veículo realizada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007624-11.2022.8.16.0131, com a expedição de mandado de manutenção de posse e suspensão de eventuais atos expropriatórios.Alega o Agravante em suas razões recursais, em síntese, que o Embargante não é proprietário do veículo penhorado, possuindo apenas uma procuração datada de 12.08.2022, outorgada pela Executada por instrumento particular, que lhe autoriza vender o bem a terceiros (mov.1.7), tratando-se, por isso, de mera procuração para revenda, sem implicar alteração da propriedade do bem. Alega também que o Agravado não comprovou a compra do veículo pelo valor de R$45.000,00 e que a declaração de venda firmada pela proprietária apenas em 04.11.2022, ou seja, após o ajuizamento da execução, confirma a fraude a execução, vez que assinada após a formalização da penhora do bem. Admitido o processamento do recurso e indeferida a concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso, o Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão que deferiu a liminar pretendida em sede de embargos de terceiro, por entender a Doutora Juíza de Direito suficientemente demonstrado o domínio do Embargante sobre o veículo penhorado.Pois bem, o art. 674 do Código de Processo Civil estabelece que aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, cabendo a esse terceiro embargante fazer prova sumária da posse e/ou domínio alegados, bem como da sua condição de terceiro (art. 677 do CPC).O art. 678 do mesmo codex, por sua vez, permite ao juiz a concessão de tutela de urgência, se “reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse” alegada, determinando a “suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.É evidente que a concessão dessa tutela de urgência, nitidamente de natureza antecipatória do provimento jurisdicional perseguido com os embargos de terceiro, depende de um juízo de provisoriedade, até porque deferida antes mesmos da apresentação de defesa pela parte contrária.Na casuística, o Embargante apresentou uma procuração (mov. 1.7) assinada pela Executada, que teve sua firma reconhecida por verdadeiro em 12. 08.2022 e, portanto, anteriormente ao ajuizamento da execução de título extrajudicial onde se realizou a constrição, com a outorga de “poderes específicos para fim especial de vender a quem quiser e pelo preço que quiser o veículo” sobre o qual veio recair a posterior constrição judicial impugnada, autorizando o outorgado ainda a “receber o preço da venda, dar recibos ou quitações, assinar requerimentos e termos de transferência, endosso de documentação, requerer segunda via do Registro do Veículo, usar o veículo em apreço em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, ficando civil, criminal ou administrativamente responsável por qualquer acidente ou ocorrência, pagar taxas, multas e impostos, praticar, os mais amplos e limitados poderes para o cumprimento do fiel e cabal mandato”. Neste panorama, não se pode olvidar que a transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição (art. 1.226 do Código Civil).Por isso, diferentemente do que defende o Agravante, referido instrumento procuratório, autorizava a formação de juízo de convencimento da probabilidade do alegado domínio sobre o bem em questão, ao menos provisoriamente, para efeito de se conceder a liminar pretendida, que apenas determinara a manutenção da posse do bem em mãos do Embargante e o sobrestamento dos respectivos atos expropriatórios, sem implicar no cancelamento ou levantamento da constrição, a ser alcançado eventualmente apenas com a sentença de mérito.Vale dizer, a constrição judicial permanece formalizada, muito embora mantida a posse do bem em mãos do Embargante e sobrestado os atos expropriatórios, ao menos até a resolução do mérito da lide, com a sentença, de modo que não se infere o alegado perito de irreversibilidade da liminar concedida, que observara as normas processuais pertinentes.Por outro lado, somente com a instrução processual é que se poderá formar juízo definitivo a respeito da matéria de mérito da controvérsia, quando então o juízo a quo se pronunciará certamente, de forma específica, sobre as teses defendidas pelas partes e todas as nuances do caso, esclarecendo se houve efetivamente a invocada compra e venda ou, então, mera simulação, como advoga o Embargado/Agravante, que alega não ter sido comprovado o respectivo pagamento do “preço” e porque a procuração outorgada não consigna cláusula de irrevogabilidade dos poderes.Por ora, no entanto, é o caso de se manter a liminar deferida pela r. decisão hostilizada, porque o domínio restou “suficientemente” demonstrado.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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