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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco Bradesco S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 313.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, nos da ação de execução de título extrajudicial autos nº 0000416-96.2016.8.16.0159, tendo como executados Comércio De Máquinas Agrícolas e Representação Comercial Lva Ltda e Jair Gomes De Moraes, decisão esta que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e ao INSS para o fim de localizar eventual salário ou benefício previdenciário do executado pessoa física, ao seguinte fundamento: “Em primeiro lugar, deve ser destacado que há previsão legal expressa de impenhorabilidade dos “ vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC).Assim, o legislador infraconstitucional optou por considerar impenhoráveis verbas destinadas à subsistência do devedor, com exceção expressa àquelas que ultrapassarem os 50 salários mínimos e também aquelas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC).Não há, nessa escolha do legislador, afronta ou contradição com qualquer norma constitucional. Destaca-se, ainda, que as normas que preveem exceção, como é a do parágrafo segundo do artigo 833, do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, inviabilizando a ampliação de seu alcance. Neste sentido:“A interpretação restritiva é recomendada pela hermenêutica na exegese de normas de exceção. Quando determinada situação é excepcionada de uma regra geral que, em princípio, a alcançaria, considera-se que isto decorreu da constatação, pela autoridade editora da norma, de que aquela situação – e apenas ela – apresenta traços distintivos que justificam a medida de excepcionalidade. Estender o tratamento excepcional para além dos limites da situação especificamente descrita na norma de exceção resultaria decisões injustas, normalmente limitadoras de direitos.”Ainda, inviável a aplicação do julgamento por equidade ao caso, tendo em vista que a previsão da impenhorabilidade, de forma expressa pela Lei, impede a atuação jurisdicional para além dos parâmetros fixados pelo próprio legislador. [...]Assim, toda a discussão da Justiça e/ou adequação da Lei que, diga-se, não viola a Constituição Federal, deve ser travada pelo Legislativo. Esses são os motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de expedição de ofício cujo objetivo é a penhora sobre valores considerados impenhoráveis pela Lei”. A sustentação da agravante, em resumo, é a de que exauriu todas as medidas constritivas típicas, realizando diversas diligências a fim de localizar ativos financeiros para o adimplemento do título exequendo. Elucida que o requerimento de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS visa apenas obter informação de eventual registro na CTPS, na fonte pagadora do salário ou o recebimento de benefício pelo Executado, de modo a viabilizar a possibilidade de pedido de penhora, a depender do resultado obtido. Destaca que o mero requerimento de busca não viola a regra de impenhorabilidade, cuja relativização desta, inclusive, já é adotada tanto por este Tribunal de Justiça como pelo Superior Tribunal de Justiça. Reforça, por isso, que a impenhorabilidade deverá ser analisada tão somente em momento oportuno, a depende da situação financeira do Executado. Ao final, postula pela reforma do pronunciamento judicial agravado, para que se expeça ofício ao Ministério da Economia, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requisitando informações de eventual registro em CTPS, fonte pagadora do salário ou o recebimento de benefício previdenciário. Autorizado o processamento do recurso (mov. 8.1 – TJ), determinou-se a intimação dos agravados, que não foram encontrados (mov. 17.1-TJ e mov. 18.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Destaco que, embora a carta de intimação destinada aos agravados Comércio De Máquinas Agrícolas e Representação Comercial Lva Ltda e Jair Gomes De Moraes tenha retornado sem sucesso (movs. 17.1/18.1.1–TJ), desnecessário seu refazimento, já que se trata de partes consideradas citadas (movs. 21.1 – autos da origem) e que não constituíram procurador nos autos. Incidente, portanto, a regra do art. 346, caput, do CPC, responsável pela indicação de que, em casos tais, os prazos “fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. 2.1. O recurso admite conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 315 e 1.1 - AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.3 – TJ).
3. E merece provimento.
Afinal, como é cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil traz a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões ou quaisquer outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil complementa que a sistemática admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários-mínimos. É a visão que, segundo o legislador, melhor compatibiliza o choque entre a dignidade do devedor e os interesses do credor. Todavia, ao contrário do fundamentado em primeiro grau, consolidou-se na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que, conquanto excepcional, a penhorabilidade justifica-se não apenas nos casos descritos em lei, como também em outras situações extraordinárias, equiparáveis àquelas descritas pelo legislador, nas quais o bloqueio de parte da verba remuneratória não cause prejuízos à subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido o seguinte precedente, produzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de Embargos de Divergência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna.6. Embargos de divergência não providos”. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Válido o destaque das seguintes razões de decidir, apresentadas pela eminente Relatora Designada, Minª Nancy Andrighi: “(...) A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC).Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...)”. Há precedentes ainda mais modernos confirmando essa perspectiva jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.3. Na hipótese, inviável rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada, visto que demandaria o reexame fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.963.731/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.6. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.970.695/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022. - destaquei) Destaque-se, no mais, que enquanto não resolvido o Recurso Especial Representativo de Controvérsia afetado pelo STJ (Tema 1.153), prevalece o entendimento de que a natureza alimentícia dos créditos exequendos não é capaz de afastar, por si só, a impenhorabilidade, devendo se enquadrar, igualmente, a regra de que o bloqueio da verba não cause prejuízos à subsistência do devedor e de sua família, assim como decidido no REsp 1815055: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. (...).4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Portanto, tendo por base o contexto apresentado e a necessidade de conjugação do direito do mínimo existencial do devedor com o de satisfação executiva pelo credor, não se torna possível a manutenção da decisão proferida em primeiro grau. Afinal, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada em cada caso concreto, a depender das peculiaridades da demanda. Logo, não há como indeferir o pedido desde logo, sem que ao menos possam ser trazidos documentos aos autos que sejam suficientes a demonstrar que a penhora não afetará o mínimo existencial garantido aos devedores. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e possibilitar a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para identificar verbas e proventos em nome da parte Executada.
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