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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Medianeira-PR que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos. A apelante requereu o reconhecimento da validade das provas apresentadas, especialmente o laudo técnico e a prova pericial, e a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que os produtos defeituosos foram devidamente identificados, segregados e armazenados, e que buscou solução amigável antes da judicialização. Por fim, pediu o provimento do recurso de apelação para modificar a sentença e condenar a parte requerida conforme os termos expostos. Os apelados ofereceram contrarrazões no mov. 393.1 dos autos de origem, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e majoração dos em honorários em grau recursal.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação (mov. 385 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 386 – autos de origem).
O preparo está comprovado pelo documento de mov. 386.3 dos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 2. MéritoA pretensão recursal apresentada não se sustenta, pois está fundada exclusivamente em uma inconformidade subjetiva com o resultado da sentença, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos já devidamente analisados pelo juízo de origem. O simples desacordo com a conclusão adotada pelo Magistrado singular não configura erro de julgamento, nem tampouco autoriza a reforma da decisão, especialmente quando esta se encontra devidamente motivada e amparada nas provas dos autos. Os argumentos reiterados em sede de recurso foram integralmente enfrentados na sentença, com adequada valoração jurídica e fática. O MM. Juízo de primeiro grau examinou detidamente os pontos controvertidos, apresentando fundamentação clara e coerente, em conformidade com o prescrito pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso revela-se improcedente, por não demonstrar nenhum vício na decisão recorrida, limitando-se a repetir alegações já refutadas. A manutenção da sentença é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à racionalidade processual, evitando-se a reabertura de discussão já devidamente solucionada pelo juízo competente. Com efeito, como base de sua argumentação, a apelante sustenta que o laudo produzido foi realizado por profissional capacitado, atendendo às normais técnicas da ABNT. Ocorre que, conforme a sentença bem ponderou, na lavratura da ata notarial não foram observados requisitos necessários, como o contraditório e oportunidade de participar da inspeção dos materiais. Ademais, do conjunto probatório, não é possível se afirmar, com suficiente grau de certeza, que as antenas com avarias foram efetivamente produzidas pela empresa requerida, na medida em que a separação e identificação foi realizada unilateralmente pela autora. Tampouco o argumento de que a prova testemunhal é suficiente para confirmar que os bens foram recebidos, separados e identificados também não se demonstra suficiente para ensejar juízo diverso. Como bem ponderado pelo MM. Juízo de 1º grau, os materiais ficaram acondicionados pelo prazo de 1 ano e 4 meses, não sendo possível confirmar se as condições em que se encontravam não eram derivadas do próprio acondicionamento. Por fim, considerando o pedido de majoração dos honorários em sede recursal, dispõe o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...).
§ 11 – O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos no §§ 2º e 3º para fase de conhecimento. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
"[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios). Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que se tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437).
Nesses termos, considerando o tempo de duração do processo e o grau de zelo e atuação, majoram-se os honorários de sucumbência em 2%, os quais, somados aos 10% arbitrados na sentença de 1º Grau, totalizam 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §11º do CPC. 3. ConclusãoPosto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, majorando os honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
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