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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL CRÉDITO SECURITIZADORA S.A, ARI EDSON DA SILVA, EDSON RODRIGO DA SILVA e TOBIAS PIAIA visando a reforma da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001930- 47.2022.8.16.0071 por eles opostos em face da Ação de Execução nº 0001386-59.2022.8.16.0071 ajuizada GABRIEL CAMBRUZZI, que indeferiu a tutela de urgência para baixa de apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito e o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 14.1).Por brevidade, adoto o relatório da liminar (mov. 9.1)Em suas razões recursais os agravantes alegam que deve ser reformada a decisão objurgada, concedendo o efeito suspensivo aos embargos à execução, pois houve o devido requerimento, há risco de dano com prejuízos ao funcionamento e subsistência dos agravantes em caso de penhora, além de estar presente a probabilidade do direito e a dispensa da caução ou depósito.Aduzem que há indícios suficientes para que seja a execução extinta face a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, uma vez que além de ter sido apresentado apenas cópia da nota promissória executada esta não tem causa. Apontam ainda, que o título executado é ilegal, posto que decorre de agiotagem (juros acima de 400%) existindo, também excesso de execução, porquanto o empréstimo recebido foi de apenas R$ 200.000,00 e não de R$ 1.000.000,00, consoante consta na nota promissória executada. Asseveram que tais fatos, aliado ao elevado valor executado a ser garantido (R$ 1.335.000,00) dispensa a penhora, depósito ou caução. Pedem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por eles interpostos. Prosseguem pleiteando a concessão da tutela de urgência para que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de inscrever ou retirem seus nomes dos cadastros de inadimplentes em relação à ação de execução nº 0001386-59.2022.8.16.0071, eis que estão sofrendo restrições de seus fornecedores o que lhes prejudica a atividade e a subsistência e não causa nenhum prejuízo ao agravado.Em análise preliminar, fora negado o pedido liminar (mov. 9.1)Contrarrazões pelo Agravado em movimento 14.1É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.O Juízo de origem indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como de concessão da tutela provisória de urgência para retirada ou abstenção de inscrição dos embargantes nos cadastros de restrição ao crédito (mov. 14.1 dos autos originários).Pois bem.Elucida os artigos 919 e 921 do Código de Processo Civil;Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.(...)Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos Arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o Art. 916 .Ocorre que não se infere qualquer dessas hipóteses, no caso, aptas a justificar a suspensão do curso do feito executivo, tal qual requerido pelos Recorrentes.Conforme os termos apresentados acima no artigo 919, §1º, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, a requerimento da parte embargante, desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória e a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.Cumpre ressaltar que tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos embargos na ausência de quaisquer deles, em razão da excepcionalidade da medida.Conforme este Tribunal vem decidindo;AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESCABIMENTO, NO CASO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. NÃO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC. NÃO PREENCHIDOS DE FORMA CUMULATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053244-51.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.01.2023)Ademais, um dos requisitos elencados pelo Código de Processo Civil é que a execução já se encontre garantida, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Na espécie, como afirmado pela própria parte agravante em petição de recurso à este Tribunal, execução não está em garantia (mov. 1.1).A par disso, embora admissível, não resta evidenciada qualquer situação excepcional no caso concreto em discussão que justifique a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem a garantia, notadamente porque trata de pretensão dependente de provas concretas a fim de comprovar a “prática de agiotagem” e “excesso de execução” alegada.Em concordância com o que vem decidindo este Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA, SUFICIENTE E IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036125-77.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023)Assim, não verifico razões para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores.Ademais, este recurso também se presta a avaliar a possibilidade de que se retire ou deixe de realizar a inscrição do nome dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito.Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, o magistrado observa a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Além disso, na apreciação da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois, estando presentes os requisitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.)Portanto, não é possível a esta Corte uma cognição exauriente da matéria, mas apenas verificar se presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.Isso porque, em que pese o Agravante alegue que vem sofrendo com “prática de agiotagem” e “excesso de execução” , os elementos trazidos aos autos para corroborar sua afirmação não são suficientes para concessão da tutela.Com relação a eventual prática de juros abusivos, para sua verificação se faz necessária a análise exauriente dos termos contratuais pactuados, bem como uma possível realização de perícia contábil.Quanto à abstenção e exclusão de nomes nos cadastros de restrição de crédito, o Superior Tribunal de Justiça impõe três condições ( STJ – AgRg no Ag 393067/SP), quais sejam: a) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.Ou seja, mesmo que se reconheça eventual abusividade na cobrança dos juros, a parte é devedora confessa de parte do valor, não estando preenchido, também, o terceiro requisito, vez que a parte não ofereceu depósito do valor ou caução, cumpre ressaltar que o simples oferecimento não se presta à caução da dívida nem a elidir a mora.
É inegável ser ato legítimo do credor a inscrição do nome de devedores nos bancos de dados e cadastro de consumidores por dívidas existentes, bem como protestos de títulos não quitados.Contudo, não se olvide que, se de um lado, esses serviços são relevantes e necessários para a atividade comercial – e sua credibilidade – de outro, eventual informação negativa pode trazer inegável prejuízo pelas restrições ao seu crédito e ao desempenho social ou negocial da pessoa cadastrada.Por isso, a veiculação deve ser feita em limites estreitos, para que não venha atingir a imagem de uma pessoa que, embora tenha situação econômica regular, esteja a discutir a dívida com seu credor.Enquanto se discute, em ação própria, a exigibilidade ou o montante da dívida, não é juridicamente possível dizer se o devedor está ou não em mora, ou mais, até em alguns casos, se efetivamente é devedor da obrigação.A possibilidade de revisão de cláusulas, ainda que admitida judicialmente, não afasta integralmente e de plano a vontade livremente pactuada, se tratando de uma relativização a ser efetivada após oportunizado o contraditório. Portanto, ainda que seja reconhecida eventual abusividade, o agravante é devedor, não havendo qualquer demonstração mínima de que seria suficiente para possibilitar a abstenção de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.Além disso, não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar a existência de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito atualmente.Por fim, incide ao caso a Súmula nº 380 do STJ que dispõe que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Dessa forma, diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo STJ para que o agravado se abstenha de inscrever o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Não vislumbro, portanto, a probabilidade do direito do Agravante, conforme também precedentes deste Tribunal;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS EXIGIDOS. NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSENTE. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO DEMONSTRADOS, AO MENOS NESSA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053513-90.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023)CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO
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