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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por LUCIANO TSI, MANUEL TEODORO SOBRINHO e NAYARA SONEGO TSEI contra a decisão de mov. 147.1, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0000671-45.2019.8.16.0128), movido pelo banco agravado BANCO DO BRASIL S/A em face dos agravantes, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de nova avaliação, homologando o Laudo de avaliação do imóvel penhorado. Em suas razões, os agravantes alegam: a) o cabimento e a tempestividade do presente recurso; e b) a necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo ser determinada a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, argumentando que o Laudo de avaliação se deu em valor abaixo do mercado. Ao fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, determinando-se o sobrestamento do feito, bem como a realização de nova avaliação. Não houve o recolhimento das custas recursais, tendo em vista que os agravantes são beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Ao mov. 8.1-TJ foi admitido o processamento do recurso, bem como indeferido o efeito suspensivo buscado. Contrarrazões ao mov. 14.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: a adequação e a tempestividade, não havendo comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista que os agravantes são beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Cinge-se a discussão acerca da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado. Argumentam os agravantes a necessidade de reforma da decisão recorrida, devendo ser determinada a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, argumentando que o Laudo de avaliação se deu em valor abaixo do mercado. Acerca deste tema, entendeu o d. Magistrado de Primeiro Grau que: “[...] O Sr. Oficial de Justiça formalizou a avaliação do imóvel a ser posto à praça.Destaco que deve ser mantida a avaliação do Sr. Oficial de Justiça, eis que mais completa, visto que observou o valor de mercado, anotações na Prefeitura, informações de mercado e preceitos arguidos pelos vizinhos lindeiros (seq. 111 e 140).Não bastasse, o Oficial de Justiça está nesta Comarca há anos e tem conhecimento amplo sobre o tema.[...]À vista do exposto, homologo a avaliação do oficial de justiça. [...]” (mov. 147.1 do feito originário). Não comporta modificação o entendimento apresentado. Da análise dos autos originários, nota-se que o laudo de avaliação judicial se deu corretamente, tendo em vista que, diferentemente do que tentam fazer crer os agravantes, foram considerados pelo Sr. Oficial de Justiça todas as características do imóvel, bem como efetuado os comparativos com outros imóveis situados na mesma região. Vejamos o contido no Laudo de Avaliação Judicial (mov. 111.2 do feito originário):
E, após impugnado o valor da avaliação (mov. 117.1/117.3 do feito originário), o Sr. Avaliador Judicial complementou que:
Portanto, nota-se que não há demonstração de equívoco nos critérios utilizados pelo Sr. Avaliador Judicial, de forma que não se mostra necessária a nova avaliação do imóvel, posto que não restou demonstrada qualquer das hipóteses dispostas no art. 873, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido diploma que: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Seguindo este posicionamento, cita-se os julgados nesta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. NECESSIDADE APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO. [...] 3. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043393-27.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018). “Agravo de instrumento. Execução. Decisão agravada que homologa laudo de avaliação do imóvel penhorado. Pretensão formulada com fundamento na apresentação de documento unilateral. Laudo elaborado por avaliador judicial não desconstituído ou posto em dúvida. Inexistência de hipótese prevista no art. 873 do CPC/2015. Invalidade da avaliação não evidenciada. Excesso de penhora. Questão não apreciada em primeiro grau. Não conhecimento. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Matéria decidida por despacho anterior e já recorrida. Impossibilidade de reapreciação. Coisa julgada. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009515-14.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 16.05.2018 - grifo nosso). Destarte, cumpre ressaltar ainda que, em que pese os fundamentos despendidos pela parte agravante, fazendo-se um breve comparativo entre os valores apontados pelo Avaliador Judicial e do laudo de avaliação particular (mov. 117.2/117.3 do feito originário), não consta no parecer particular os critérios da avaliação, não havendo qualquer demonstração da metodologia aplicada, tanto menos como foi obtido o valor apontado como correto pelos agravantes. Sendo assim, tem-se que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada, em razão da desnecessidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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