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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOSentença julgou improcedente pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Eduardo Mendes de Oliveira contra Retifica Bloco Ltda. e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre proveito econômico obtido, que se confundiria com o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial.Embargos de Declaração opostos pelo autor foram rejeitados.Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, alegando: é proprietário de veículo Chevrolet, Caravan ano 1976; em 06 de agosto de 2019 este veículo parou de funcionar; levou o veículo para a oficina apelada; foram dez tentativas diferentes de conserto do veículo, não sendo resolvido o problema; terceira empresa (oficina) identificou que o problema estava no motor, sendo necessária a sua troca, fato que nunca foi aventado pela parte apelada; os gastos com as peças, mão de obra e serviços de guincho para consertar o veículo com outra oficina foram de R$ 5.656,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais); incidente o dano moral, porque durante quatro meses o apelante ficou impossibilitado de utilizar, não apenas seu veículo, como também o automóvel objeto do seu projeto de conclusão de curso (o apelante visou a automatização da Caravan, como trabalho de conclusão de curso), quase perdendo o prazo para entregar o TCC e sentindo fortes indisposições físicas. Afirmou que a apelada não identificou o problema do veículo por imperícia e negligência e as vezes executava o serviço contratado com falha ou utilizava produtos de qualidade questionável – o que foi confessado em audiência pelo seu preposto – restando demonstrada a falha na prestação de serviços.Disse que a apelada faltou com o dever de prestar informações e que o laudo apresentado pela oficina que consertou o veículo apontou que o problema do carro era em relação ao motor, o que em momento algum foi indicado pela apelada. Esclareceu que o veículo Caravan permaneceu praticamente quatro meses “internada” na retífica da apelada e que o apelante estava finalizando o curso técnico de eletrotécnica, mas a sentença equivocadamente afirmou que o ele cursava eletromecânica e as modificações que o apelante realizou no veículo, posteriormente ao conserto, eram exclusivamente de cunho elétrico e não mecânico, impossibilitando que defeitos apresentados pelo veículo Caravan fossem originários dos ajustes realizados para fins de TCC, mesmo que se considerasse que tais modificações tivessem ocorrido anteriormente.Anotou que o veículo Caravan não saiu funcionando da retífica apelada como constou na sentença, o que teria sido comprovado documentalmente conforme consta no laudo juntado aos autos principais e que o preposto da apelada confirmou que peças de má qualidade deram origem aos problemas do veículo.Requereu o integral provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de condenar a apelada ao pagamento dos danos materiais de R$ 5.656,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e seis reais) e danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões pela apelada para que mantida a sentença recorrida.É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade.Apelante que tem o benefício da assistência judiciária. Entendo que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.Mérito.O apelante ingressou com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, dizendo que sofreu prejuízos materiais e morais por imperícia e negligência da apelada, em virtude de necessidade de reparos no seu veículo Caravan 1976, uma vez que buscou a retifica ré, em 07/08/2019, para solucionar os problemas detectados no veículo que havia parado de funcionar em 06/08/2019. Após os reparos feitos pela apelada, o veículo continuou apresentando problemas mecânicos, fazendo com que o autor voltasse à oficina apelada por diversas vezes, precisando usar uma outra oficina que solucionou o problema.O apelante não comprovou que a parte apelada se houve com imperícia, negligência ou até mesmo que foi omissa na prestação do serviço mecânico no veículo Caravan, não oferecendo prova mínima do que alegou, consoante o art. 373, inc. I, do CPC.Evidente que tal automóvel tinha quarenta e três anos na época em que apresentou defeitos (06/08/2019 – simplesmente parou de funcionar), nada existindo nos autos, por sinal, de que já tinha sido realizado outros reparos gerais, ou mesmo retifica do motor ou até a sua troca em tempo anterior. Claro resta que os problemas no veículo do apelante decorreram do desgaste natural do seu uso, certo de que nada provado, como salientado, de que houve falha no serviço prestado pela apelada.Demais, verifica-se que a apelada repassou para o apelante os diversos problemas mecânicos do veículo (movs. 19.9/11 e áudios dos movs. 22.5/7 dos autos originários), o que mostra o empenho da parte apelada em dar solução ao caso e cumprindo amplamente com o dever de informação.Ainda de se ver que uma única peça (peça de “comando”) teve problema após a sua instalação pela apelada, cf. o áudio do mov. 22.5 dos autos originários, e que surgiu com o uso do veículo, mas prontamente trocada pela apelada, após apresentar defeito, o que, aliás, confirma que o automóvel saiu da oficina apelada funcionando.Despiciendo o curso que o apelante
fazia, mas necessário ressaltar que ele realizava “modificações” no veículo para concretizar sua tese de TCC (automatização do veículo), o que leva a se inferir que pode ter contribuído para o surgimento ou a permanência dos problemas mecânicos do veículo. Tal assertiva fica mais evidente quando afirmado na peça inicial da demanda, e mesmo no recurso, de que o apelante “no que conseguia e entendia – OPINOU E QUESTIONOU a Apelada quando da prestação de serviços…”Destarte, diante da falta de prova mínima, mesmo com a inversão parcial do ônus do prova determinada na decisão saneadora, de que houve má prestação do serviço realizado ou negligência e imperícia na atuação da mecânica apelada, o pleito de indenização por dano material não merece guarida.Observe-se:“RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NO SINAL DE INTERNET E TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, sEM INDICAÇÃO DE DIAS OU DO INTERREGNO TEMPORAL DA SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA EM CASO DE EVENTUAL PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A OFENSA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENUNCIADO 1.4 da TERCEIRA TURMA RECURSAL. DANO MORAL QUE NÃO É IN RE IPSA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003304-95.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.11.2022).“RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ART. 373, I, CPC). CONDUTA ILÍCITA DA OPERADORA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000545-84.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 25.11.2022)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA E OUTRAS AVENÇAS. ALEGADA “PANE” NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÕES DA CORRETORA CLEAR. PREJUÍZO FINANCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. “PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CORRETORA DE VALORES. ARGUMENTOS ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS E CONFUSOS. JUNTADA DE NOTÍCIAS DE FALHAS NO MERCADO E RECLAMAÇÕES DE OUTROS CLIENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. TESE DISSOCIADA DO CASO EM JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010242-48.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.03.2022). Frisei. Sob outro ângulo, e quanto ao dano moral, que no caso não é in re ipsa, a sentença se houve, também, com total acerto ao indicar que:“(…) não há qualquer prova de que os fatos narrados na inicial tenham afetado direitos à personalidade. Em verdade, não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade da parte. Assim, considerando que o Autor não se eximiu de demonstrar suas alegações, bem como que incabível a inversão do ônus da prova neste tocante, nos termos do art. 373, I, do CPC, restando, portanto, ausente a demonstração do abalo moral por ele sofrido, a conclusão é de que o fato não ultrapassou o mero aborrecimento, não se havendo falar em dever de indenizar.” - sentença do mov. 110.1 dos autos originários. Desta feita, cabia ao apelante trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou danos aos seus direitos da personalidade (art. 373, inc. I, do CPC).Contudo, no caso em tela, não há indícios de quaisquer prejuízos gerados aos direitos da personalidade da parte apelante, de modo que não se pode presumir que a conduta da ré apelada tenha gerado abalo à honra, à imagem, à personalidade ou à dignidade do apelante. Assim, considerando a ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade do apelante (art. 373, inc. I, do CPC), não resta configurado o dano moral.Cabível a aplicação do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pelo que majoro em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na sentença, observada a Justiça Gratuita em prol do apelante.VOTOPor tais razões, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento, com fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC).
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