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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelo suscitado em face de sentença pela qual foi julgada procedente dúvida suscitada pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Guaratuba, para manter a exigência ao apelante de pagamento do FUNREJUS no valor de R$ 5.344,68 para baixa da penhora averbada na matrícula nº 48.610, decorrente de executivo fiscal em que é autora a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações (mov. 15.1).Alega o apelante, em suma, que: a) a exigência é ilegal em vista do quanto disposto no art. 3º, VII, “b”, item 4 da Lei Estadual nº 12.216/1998, que afirma que os atos de cancelamento ou baixa de penhora não estão sujeitos ao pagamento da taxa; (b) o tributo não pode ser cobrado diante do princípio da legalidade, porquanto há previsão expressa de sua não incidência na hipótese; (c) o art. 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná não é lei em sentido estrito, não bastando, portanto, para afastar a previsão de não incidência do FUNREJUS constante da Lei 12.216/98; (d) a sentença deixou de observar que o art. 3º, VII, “b”, item 19 da Lei 12.216/98 dispensa de pagamento os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, não havendo que falar em recolhimento da taxa no ato de prenotação do título, porque não “havia qualquer taxa cuja cobrança postergar”; (e) a sentença não enfrentou o argumento do apelante quanto à impossibilidade de alteração do polo passivo da relação tributária; (f) alternativamente, a base de cálculo do tributo deve ser o valor do imóvel e não o da obrigação, que é em muito superior ao valor do imóvel, seja porque esta é a ordem prevista em lei, seja porque, em sendo considerado o valor da obrigação, haverá desproporcionalidade, posto que a penhora foi indevida e somente deixou de realizar a averbação da aquisição do imóvel após resolver pendências e obter autorização para a baixa das constrições existentes sobre a matrícula. (mov. 20.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de suscitação de dúvida deduzida pelo Oficial do Registro de Imóveis de Guaratuba, em vista da discordância apresentada pelo apelante acerca da exigência de pagamento de FUNREJUS para fins de cancelamento de penhora.Narra o recorrente, em suma, que, em 07/07/2022, apresentou para registro ordem judicial de cancelamento da penhora “R.4” da Matrícula 48.610 do Ofício de Guaratuba, o qual, todavia, lhe foi devolvido, sob a justificativa de que haveria a necessidade de ser efetuado “o pagamento da Guia de Funrejus no valor de R$ 5.344,68”. Alega, contudo, ser ilegal essa exigência, uma vez que sobre o cancelamento de penhora não incide a taxa e os entes públicos são isentos do pagamento de Funrejus. Subsidiariamente, discordou da base de cálculo do tributo, entendendo como correta o valor do imóvel e não da obrigação. Na origem, foi confirmada a exigibilidade da taxa.A penhora em apreço deriva de execução fiscal ajuizada pela ANATEL em face de Alexandre Donokian Gouveia e foi registrada na matrícula quando o bem não mais pertencia ao executado, porquanto adjudicado pelo aqui apelante, que, todavia, deixou de efetuar o correspondente registro antes dos atos constritivos.Ainda que o art. 3°, inciso VII, da Lei Estadual n. 12216/1998, preveja a não incidência do FUNREJUS para o ato de cancelamento de penhora, não é esse o fato gerador do caso em apreço.Isso porque, nos termos do artigo 555 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou em executivos fiscais, as penhoras serão registradas independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. Noutras palavras, a exigibilidade do tributo é diferida, seja em razão da qualidade da parte no caso de execução fiscal, seja em razão da condição do autor em caso de reclamação trabalhista.Logo, no caso dos autos, o fato gerador do FUNREJUS não foi o cancelamento da anotação da penhora, mas sim o seu precedente registro, cuja cobrança foi postergada para o ato de cancelamento, cuja incumbência recai, em princípio, sobre o interessado.Sem embargo, no caso concreto o apelante não é o devedor da execução fiscal, mas terceiro, tanto que opôs embargos nessa condição e foi reconhecida pela exequente a ilegalidade da penhora, o que resultou em transação entre as partes.Por conta disso, não é lícito que dele seja exigido o pagamento do tributo, sobretudo porque adquiriu o imóvel antes da penhora.Não altera essa conclusão a ausência de registro da carta de adjudicação, pois, como bem afirmado pelo Des. Luiz Henrique Miranda nas discussões prévias a essa sessão de julgamento, no presente feito, a taxa do Funrejus “nada tem a ver com as custas e despesas processuais dos embargos de terceiro, sendo acessório da dívida da execução fiscal”, pelo que “deveria ter sido incluído na conta geral daquele feito, para ser pago pelo executado, em desejando obter a extinção do processo pela via do cumprimento da obrigação, ou pela utilização do produto da venda de algum bem penhorado”. Por isso, não tem incidência o princípio da causalidade, tal como é comumente aplicado em embargos de terceiro cujo desfecho ocorre de forma semelhante ao do presente caso.Diante disso, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, devendo ser cancelada a penhora independente do pagamento da taxa do FUNREJUS em razão do registro da penhora.
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