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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0072539-74.2022.8.16.0000, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública – 5ª Vara, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS FUNERÁRIAS E CONGÊNERES DO ESTADO DO PARANÁ, e agravadas EMPRESA FUNERÁRIA STEPHAN LTDA E OUTRAS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS FUNERÁRIAS E CONGÊNERES DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória de mov. 72.1 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por quebra do equilíbrio econômico-financeiro e indenização por danos morais n° 0002403-68.2020.8.16.0179, que indeferiu o ingresso da ora agravante nos autos como assistente simples do Município de Curitiba-PR.Aduz a recorrente, em síntese, que: a) tem como prerrogativas “representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria econômica e da eficiência ou interesse individuais de seus associados” e “representar, perante as autoridades administrativa e judiciárias, os consumidores de serviços funerários e congêneres”; b) portanto, possui como finalidade institucional a fiscalização e a defesa do segmento que engloba o ramo funerário na sua concepção ampla; c) eventual reequilíbrio dos preços públicos do Município de Curitiba impactaria todo um segmento econômico; d) há apenas oito funerárias concessionárias no polo ativo da demanda, correspondendo a 32% (trinta e dois por cento) das empresas com contrato público em vigência com a capital paranaense (mov. 1.1 – TJ).Ausente qualquer pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso (mov. 19.1 - TJ), as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 22.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, IX, do Código de Processo Civil.
2.2. MéritoO objeto recursal diz respeito especificamente à análise do pleito formulado pela ora recorrente para seu ingresso no feito como assistente simples do Município de Curitiba, rejeitado pelo juízo a quo sob o seguinte fundamento (mov. 72.1 dos autos originários):O pedido de assistência simples não comporta acolhimento. Isso porque não está demonstrada a relação jurídica da Associação requerente com as autoras, que inclusive se opõem à intervenção, bem como que resultado do processo possa ter reflexos em sua esfera jurídica. Os direitos aqui pleiteados pelas autoras decorrem do contrato administrativo existente com o Município de Curitiba, e com o qual não tem a Associação qualquer relação.Extrai-se dos autos que as oito agravadas ajuizaram a ação originária em face da municipalidade alegando, em apertada síntese, que: a) firmaram contratos com a administração municipal em junho de 2012 com prazo de concessão fixado em 10 (dez) anos; b) ao contrário do previsto na Cláusula 11 do contrato e na Lei Federal n° 10.192/2002, a atualização das componentes do serviço funerário de Curitiba não ocorreu anualmente; c) os reajustes que ocorreram em 2013, 2015 e em 2018 deixaram de contemplar o índice IPCA e não refletem as variações de custos indiretos e diretos (mov. 1.1 dos autos originários).A assistência é uma hipótese de intervenção admitida pelos artigo 119 e 121, do Código de Processo Civil, em que um terceiro adentra na relação jurídica processual a fim de auxiliar uma das partes.Fredie Didier Junior leciona sobre o interesse jurídico do assistente simples. In verbis:O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa a vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles. É a eficácia reflexa que uma decisão poder ter que justifica a intervenção como assistente simples [...] O interesse jurídico é pressuposto da intervenção. Não se autoriza a assistência quando o interesse for meramente econômico ou afetivo. ¹Portanto, há interesse jurídico do terceiro quando demonstrado que a decisão prolatada nos autos entre o assistido e a parte contrária poderá interferir, direta ou indiretamente, na sua esfera de direitos. Para a verificação, basta analisar se a vitória da parte contrária acarretaria ao assistente simples prejuízo juridicamente relevante.Nestes casos, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CESSIONÁRIO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INGRESSO NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. EXISTÊNCIA. 1. O instituto da assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se distingue do interesse meramente econômico (Precedentes do STJ: REsp 1.093.191/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 19.11.2008; REsp 821.586/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; AgRg no Ag 428.669/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 30.06.2008; AgRg na Pet 5.572/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007; REsp 763.136/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 05.12.2005; EDcl nos EDcl no AgRg na MC 3.997/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.06.2002, DJ 05.08.2002). 2. O assistente luta pela vitória do assistido ou porque a sua relação jurídica é vinculada àquele, ou a res in iudicium deducta também lhe pertence. De toda sorte, além desses fatores, o assistente intervém porque a decisão proferida na causa entre o assistido e a parte contrária interferirá na sua esfera jurídica. 3. Doutrina abaliza pontifica que: "Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária. Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos. Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário. O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 232). [...]” (AgRg no REsp 1080709/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010) – grifo nosso.In casu, em que pese os argumentos desprendidos pela agravante, não é o caso de admissão de sua intervenção como assistente simples da municipalidade.O caderno processual permite concluir que a demanda versa sobre suposto desequilíbrio econômico-financeiro de uma avença pactuada entre as agravadas e o Ente Público, as quais percebem seus efeitos e que, embora não representem a totalidade das funerárias concessionárias de contrato vigente com a municipalidade, pleiteiam seus direitos de um pacto em comum. A recorrente não logrou êxito em comprovar quais os reflexos que eventual decisão proferida na causa interferiria em sua esfera jurídica, demonstrando-se diligente quanto às próprias pretensões, as quais não guardam relação com a lide, além de que, o interesse de sua parte aparenta ser meramente econômico, já que sustenta nesse sentido em sua peça recursal. Como já aludido, interesses desta natureza, morais ou corporativos não permitem, desde logo, a intervenção de terceiros na demanda. É alinhamento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TERCEIRO QUE REQUER O INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO QUE AFIRMA TER REALIZADO INVESTIMENTOS ANTERIORES RELATIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE ATUA COMO ADMINISTRADOR. FATOS CONTROVERTIDOS NOS AUTOS. FATORES QUE NÃO REVELAM INTERESSE JURÍDICO QUANTO À EXCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO QUE NÃO VIABILIZA A HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007318-81.2021.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.08.2021) – grifo nosso.AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO POR ADVOGADO. INDEFERIMENTO DO INGRESSO DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES DO AUTOR/APELADO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO NA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A intervenção de terceiro na lide, na modalidade de assistência simples, exige a demonstração de interesse jurídico, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. No caso, a AMAPAR não logrou êxito em demonstrar o interesse jurídico, ou seja, que a decisão a ser proferida no processo poderá atingir, direta ou indiretamente, a sua esfera jurídica. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056386-94.2017.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.03.2021) – grifo nosso.Desta forma, é de se manter a decisão que indeferiu o ingresso da recorrente na condição de assistente simples do Município de Curitiba, haja vista que não ficaram devidamente comprovados os reflexos jurídicos a ela trazidos em eventual provimento jurisdicional para as agravadas. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto voto por conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão objurgada que indeferiu o pleito da agravante em ingressar no feito como assistente simples da municipalidade, nos termos da fundamentação supra.¹ DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processo Civil. 23ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 619.
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