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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de reformar a decisão que concedeu ao apenado Emerson Luis Weiber Junior o livramento condicional, nos Autos de Execução nº 0004796-35.2013.8.16.0009 (mov. 164.1 - seeu). Nas razões, o agente do Órgão Ministerial requer a reforma da decisão que concedeu ao apenado Emerson Luis Weiber Junior o livramento condicional, ao argumento de que, em que pese ter preenchido o requisito objetivo para a obtenção da referida benesse, não preencheu o requisito subjetivo, por ter praticado mais de uma falta grave durante o cumprimento da pena. Diante disso, pugna pela revogação da concessão do livramento condicional em favor do sentenciado (mov. 172.1 e seguintes - seeu). Nas contrarrazões ao recurso, a defesa de EMERSON LUIS WEIBER JUNIOR pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial (mov. 206.1 - seeu). Em juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 214-1 - seeu).A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 – 2º grau). É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao seu mérito, deve ser julgado prejudicado.Depreende-se dos autos, conforme informações contidas no Relatório da Situação Processual Executória (Projudi), que EMERSON LUIS WEIBER JUNIOR cumpria a pena de 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por ter sido condenado em diversas ações penais, e com previsão de progressão de regime apenas para 26.09.2023.Pois bem. Infere-se dos autos de execução penal nº 0004796-35.2013.8.16.4321 que em 16/09/2022 a Magistrada singular concedeu ao apenado o benefício do livramento condicional, sem a prévia manifestação ministerial, ao argumento de que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, “in verbis” (mov. 164.1 - seeu):“Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Atualize-se o relatório da situação processual executória do sentenciado, devendo constar como data base a data do preenchimento do direito, conforme entendimento exposto no AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016.Expeça-se alvará de soltura e cumpram-se as demais diligências necessárias. Deverá o sentenciado ser cientificado das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem. O apenado deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constar no alvará.Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido o apenado, para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações.Caso noticiada alteração do domicílio do sentenciado para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Mantendo-se o sentenciado nesta comarca, porém, remetam-se os autos à área de regime Aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo” – destacou-se. Observa-se que o Juiz de Execução entendeu por bem conceder o livramento condicional ao apenado, sem oportunizar a manifestação do Ministério Público.Pois bem.Primeiramente, importante destacar o dispositivo legal que ressalta a atuação ministerial em sede de processo de execução penal, descrito no artigo 67 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), dispõe que:“Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução”.Denota-se que incumbe ao Ministério Público a fiscalização da “(...) execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução”, tratando-se de parte no processo e que, como tal, deve atuar em todos os incidentes ocorridos no curso da execução da pena, sob pena de violação ao princípio do contraditório, na forma preconizada pelo artigo 67 da Lei de Execuções Penais – Lei nº 7.210/84.De forma que, quando não se tratar de requerimento formulado pelo próprio representante do Ministério Público, entende-se que deve haver a sua prévia oitiva, já que a norma de regência garante a sua participação em todos os atos do processo de execução.Assim, não tendo sido oportunizada ao Ministério Público prévia manifestação nos autos para, na qualidade de órgão fiscalizador da execução penal, opinar acerca da homologação ou não da falta grave cometida pelo reeducando, verifica-se nula a decisão proferida pelo juízo, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: […] d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública”. Nesse prisma, esta Corte de Justiça já decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME – MUTIRÃO CARCERÁRIO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE RECONHECIDA – exegese dos artigos 127 da constituiçao federal e 112, § 1º da lep – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Com o propósito de efetivar o poder-dever de fiscalização da execução penal em todas as suas fases, a Lei nº 7.210/1984 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras, a prerrogativa de requerer todas as providências necessárias ao processo executivo e estabeleceu a obrigatoriedade de a decisão que analisa o pedido de progressão de regime ser precedida de manifestação do órgão. Inteligência dos arts. 67, 68 e 112, § 1º, da mencionada Lei”. (HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0039288-47.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 14.03.2019) – sem grifo no original. RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONCEDIDA PROGRESSÃO DE REGIME SEM A OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 67 E 112, § 1º, DA LEP – NULIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o art. 67, da LEP há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público nos incidentes de execução, sob pena de nulidade. 2. O art. 112, da Lei de Execuções Penais, determina que o mesmo procedimento deve ser adotado para a progressão de regime e para a concessão de livramento condicional, exigindo, além dos requisitos objetivos e subjetivos, a prévia manifestação do Ministério Público”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0039271-11.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 28.03.2019) – sem grifo no original. “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME - DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 67 E – REGIME SEMIABERTO112, § 1º, AMBOS DA LEP - NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA REESTABELECIDO - AGRAVO PROVIDO”. (TJPR. Apelação Criminal nº 0031357-90.2018.8.16.0019. Relator: Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO. 4ª Câmara Criminal. Julgado em 13/12/2018) – sem grifo no original.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO – ACOLHIMENTO –AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO – PRECEITOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – DECRETADA A NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4002095-52.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 19.09.2021) – sem grifo no original. “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APONTADA NULIDADE NO DECRETO OBJURGADO. DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, INC. LV, E 127, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 67 E 131 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002838-90.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.10.2022) – sem grifo no original.“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - decisão que deferE benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO DA BENESSE LEGAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA DE PRÉVIA oitiva do pARQUET SOBRE O MÉRITO DO INCIDENTE DA EXECUÇÃO PENAL - MANIFESTAÇÃO do ente ministerial que se afigura imprescindíveL NA ESPÉCIE, nos termos dos artS. 67 E 112, § 2º, da lep e ART. 127 da CF - ministério público SURPREENDIDO PELa POSTURA DO JUÍZO SINGULAR, quando da decisão recorrida - precedentes - DECISÃO nula - RECURSO PREJUDICADO, COM A DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002992-11.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 08.10.2022) – sem grifo no original. Não é outro o entendimento da jurisprudência do c. STJ:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais deferiu progressão ao regime semiaberto sem examinar a necessidade e utilidade de documentos requeridos pelo Ministério Público para fins de averiguação do preenchimento dos requisitos da benesse, o que inviabilizou a elaboração de parecer acerca do mérito da medida. O Tribunal local deu provimento ao agravo de execução do Ministério Público, para declarar nula a decisão. 2. Com o propósito de efetivar o poder-dever de fiscalização da execução penal em todas as suas fases, a Lei n.º 7.210/1984 atribuiu ao Ministério Público, dentre outras, a prerrogativa de requerer todas as providências necessárias ao processo executivo e estabeleceu a obrigatoriedade de a decisão que analisa o pedido de progressão de regime ser precedida de manifestação do órgão. Inteligência dos arts. 67, 68 e 112, § 1.º, da mencionada Lei. 3. "Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, ."cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal (HC 273.461/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 06/12/2013). 4. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. Não enfrentado pelo Juízo das Execuções Penais o pedido de melhor instrução do feito, e deferida diretamente a progressão de regime, obstou-se ao Parquet, no caso, a análise da conduta carcerária do paciente, inclusive quanto à conveniência de produção de outras provas a respaldar o requisito subjetivo, como eventual exame criminológico, mediante decisão concretamente fundamentada. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) –grifeiPortanto, reconheço a nulidade da decisão atacada, ante a existência de vício em virtude da ausência de manifestação Ministerial quando da concessão do livramento condicional ao apenado, circunstância que revela que as disposições legais não foram observadas.Por último, deixo de analisar o pedido no que diz respeito a revogação da benesse pelo não preenchimento do requisito subjetivo.Desta forma, conheço do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgo prejudicada a análise do mérito e declaro nula, de ofício, a r. decisão de primeiro grau, proferida nos Autos de Execução nº 0004796-35.2013.8.16.0009 – seeu- mov. 164.1.1, com o retorno dos autos a origem para possibilitar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de concessão do livramento condicional ao sentenciado.Cientifique-se o juízo a quo do teor da decisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para se colher a manifestação do órgão ministerial acerca da possibilidade ou não de livramento condicional ao reeducando.É como decido.
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