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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução de Pena sob n. 4001439-95.2022.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figura como agravante: JULIO POTT, e como agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por JULIO POTT, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de execução penal sob n. 0024093-86.2018.8.16.0030-SEEU, em 28 de novembro de 2022, concedeu a progressão do apenado ao regime semiaberto, determinando sua harmonização, mediante diversas condições, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional (sequências 174.1 dos autos de execução de pena e 1.1/TJPR).Inconformado, o reeducando recorreu da decisão. Em suas razões recursais (sequências 204.1 dos autos de execução de pena e 1.4/TJPR), sustentou, em síntese, que ao deferir a progressão ao regime semiaberto, com imediata harmonização, o magistrado singular fixou, entre as diversas condições impostas, a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas. Nesse sentido, argumentou que tais condições constituem modalidades de penas restritivas de direitos, conforme artigos 43 e seguintes do Código Penal. Aduziu que é vedada a cumulação de qualquer pena substitutiva do rol do artigo 44 do Código Penal com o regime semiaberto harmonizado. Requereu, assim, a reforma da decisão monocrática, a fim de excluir do regime a condição a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas, com a aplicação analógica da Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça.O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (sequências 208.1 dos autos de execução de pena e 1.5/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (sequências 211.1 dos autos de execução de pena e 1.6/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a r. decisão judicial, em benefício do apenado (sequência 13.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO.Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL.Compulsando os autos de execução da pena, infere-se que o recorrido JULIO POTT, atualmente em regime semiaberto, foi condenado a pena total de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob n. 0004853-78.2019.8.16.0159, da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Iguaçu, com data de infração em 04/11/2019, e trânsito em julgado em 03/07/2020, condenado a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) de reclusão, pelo delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; b) autos de ação penal sob n. 0003790-85.2017.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com data de infração em 07/02/2017, e trânsito em julgado em 19/02/2018, condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal;c) autos de ação penal sob n. 0030744-71.2017.8.16.0030, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com data de infração em 22/04/2017, e trânsito em julgado em 14/10/2019, condenado a pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal; e,d) autos de ação penal sob n. 0011263-25.2017.8.16.0030, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com data de infração em 23/04/2017, e trânsito em julgado em 28/05/2019, condenado a pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Insurge-se a Defesa em relação à decisão que concedeu a progressão do regime prisional ao semiaberto, com imediata harmonização mediante condições, proferida sob os seguintes fundamentos (sequências 174.1 dos autos de execução de pena e 1.1/TJPR):Considerando a alteração do endereço residencial do sentenciado, e ainda, que todos os sentenciados cumprem pena em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica nesta Comarca, bem como o teor da Súmula Vinculante n. 56, da Instrução Normativa n. 09/2015, da Instrução Normativa Conjunta n. 01/2017 e da Portaria de Delegação de Atos n. 04/2022 deste Juízo, CONCEDO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MONITORADO ao reeducando, até que seja disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, mediante o cumprimento das condições elencadas na Instrução Normativa Conjunta n. 01/2017 da Presidência do E. TJPR e da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria n. 04/2022 deste Juízo, expressas no mandado de monitoração e demais termos de compromissos anexos, cujas cópias serão entregues ao sentenciado no momento da instalação da tornozeleira eletrônica. Prazo da monitoração eletrônica: 19/12/2023 (01 ano, 05 meses e 02 dias). Área(s) de inclusão: Rua Dedé Nunes, n. 1339, Parque Residencial Morumbi IV, Foz do Iguaçu/PR. Realize-se a advertência das condições na unidade prisional. Deve a Secretaria: Intimar o sentenciado, pessoalmente, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, compareça no Posto Avançado de Monitoração da Região 9, situado na Penitenciária Estadual Foz do Iguaçu II, para a colocação da tornozeleira eletrônica, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO COM A CENTRAL DE MONITORAMENTO NO TELEFONE 0800-643-5513. O sentenciado somente será atendido no PAM/R9 no exato dia e horário agendados, especialmente porque a prioridade absoluta de atendimento do PAM/R9 é na instalação de tornozeleiras eletrônicas em sentenciados que estão sendo colocados em liberdade. A destinação de dia e horário para a instalação da tornozeleira eletrônica no sentenciado fica a cargo EXCLUSIVO do PAM/R9, que deve analisar o fluxo de pessoas no local, bem como a priorização absoluta na instalação de dispositivos eletrônicos em detentos a serem colocados em liberdade, e o cumprimento das medidas de higienização e não aglomeração de pessoas, DEVENDO o sentenciado comparecer no PAM/R9 no exato dia e horário agendados, sob pena de revogação do benefício e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expedir ofício ao PAM/R9, via CR-DEPEN, para ciência da presente decisão, bem como para a que comunique este Juízo acerca do comparecimento, ou não, do sentenciado para a colocação da tornozeleira eletrônica, remetendo-se cópia do mandado de monitoramento e termo de compromisso assinados pelo sentenciado para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado monitorado. Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. Em se verificando a inexistência de diligência anterior, encaminhar solicitação à Central de Vagas para disponibilização de vaga em unidade de regime semiaberto no Paraná. Diligências necessárias. Em 18 de julho de 2022, foi cumprido o Mandado de Monitoração Eletrônica em favor do reeducando, contendo as seguintes condições (sequência 181.1 dos autos de execução de pena):Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação da monitoração: - Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo; - Manter-se em emprego honesto e lícito ou, acaso desempregado, tomar ocupação lícita, no exercício de sua profissão; - Não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado pela prática de crime doloso, e não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas; - No caso de alteração de endereço para fora da Comarca de Foz do Iguaçu, o sentenciado deve AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL AUTORIZATÓRIA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO para somente após dirigir-se a sua nova residência; - O(a) sentenciado(a) pode buscar atendimento jurídico diretamente com o(a) Advogado(a) constituído(a) ou com a Defensoria Pública do Paraná (por meio do telefone 45 3523-5708, ou pelo aplicativo WhatsApp 45 99114-3790, ou pelo e-mail: lista-defensoresfoz@defensoria.pr.def.br), ou ainda solicitar auxílio ao Escritório Social de Foz do Iguaçu (entrar em contato pelo telefone 45 3576-1836 e/ou por e-mail: esocial.fozfoiguacu@depen.pr.gov.br.). Se for residir em Comarca diversa de Foz do Iguaçu, deve entrar em contato telefônico com o Fórum de sua cidade, conforme lista publicada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná (www.tjpr.jus.br). Atualmente, o sentenciado cumpre pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. A Defesa impugna especificamente a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas como uma das condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, destacando que tais exigências constituem penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal, que são substitutivas da pena privativa de liberdade, não podendo ser aplicadas cumulativamente. Sustentou que no presente caso, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”No presente caso, a proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas constitui proibição de frequentar determinados lugares e encontra previsão no Código Penal como modalidade de interdição temporária de direitos, a qual é pena restritiva de direitos. Confira-se, com nossos grifos: SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art. 43. As penas restritivas de direitos são:I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) Interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de frequentar determinados lugares;V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. A pena privativa de liberdade muito se distingue das penas restritivas de direitos, as quais substituem aquela quando cumpridos determinados requisitos (artigo 44, do Código Penal), não havendo a possibilidade de aplicação cumulativa de ambas, estabelecendo penas restritivas de direitos como condição para o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, conforme ocorreu na hipótese. A propósito, colhe-se da doutrina:“As penas restritivas de direitos são, efetivamente, penas, independentemente da ausência de privação da liberdade. Muitas delas foram assim definidas, expressamente, pelo art. 5º, XLVI, da CF, que apresenta um rol exemplificativo. Possuem duas características marcantes, indicadas pelos arts. 44 e 54 do CP: substitutividade e autonomia. São substitutivas porque resultam do procedimento judicial que, depois de aplicar uma pena privativa de liberdade, efetua a sua substituição por uma ou mais penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais. Isso ocorre em razão de os tipos penais não possuírem, no preceito secundário, a previsão direta de penas restritivas de direitos, as quais estão definidas pela Parte Geral do CP. [...]. As penas restritivas de direitos são também dotadas de autonomia – uma vez substituídas, não podem ser cumuladas com a pena privativa de liberdade. Em suma, o magistrado deve aplicar isoladamente uma pena privativa de liberdade para, em seguida, substituí-la por uma ou mais restritivas de direitos. É vedado, contudo, somá-las.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2ª ed., rev., atual. e amp. São Paulo: Método, 2014, p. 282) Não é outra a jurisprudência emanada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. (...). (STJ – Habeas Corpus n. 288.921 /SP, QUINTA TURMA, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 02/10 /2014) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. REGIME DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. 1. O art. 44 do Código Penal é claro ao afirmar a natureza autônoma das penas restritivas de direitos que, por sua vez, visam substituir a sanção corporal imposta àqueles condenados por infrações penais mais leves. 2. Diante do caráter substitutivo das sanções restritivas, vedada está sua cumulatividade com a pena privativa de liberdade, salvo expressa previsão legal, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, Recurso em Habeas Corpus n. 37.854/ES, SEXTA TURMA, Relator: Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/08/2013) Este Tribunal de Justiça perfilha da orientação da Corte Superior:PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DA DEFESA. IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO COMO CONDICIONANTE DO REGIME PRISIONAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. TESE ACOLHIDA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. PENA RESTRITIVA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ E À SÚMULA 493 DO STJ. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001132-44.2022.8.16.0030 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.11.2022) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTO CONGÊNERES. PENA RESTRITIVA DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DESCABIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’ E A SÚMULA 493 DO STJ. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO APENADO AO CONSELHO DA COMUNIDADE APENAS ATÉ QUE COMPROVE A OBTENÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA REMUNERADA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I – A proibição de frequentar determinados lugares é expressamente prevista no artigo 47, inciso IV do Código Penal como uma das penas de interdição temporária de direitos, consistente em pena restritiva de direito e a imposição de uma pena substitutiva como condição da pena privativa de liberdade se constitui em bis in idem, conforme disposto no enunciado da súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”.II - O Conselho da Comunidade, que tem previsão nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal, visa oferecer condições adequadas à reinserção social do apenado, tratando-se “de um órgão da execução para colaborar com o juiz e a Administração, visando neutralizar os efeitos danosos da marginalização”. No particular, o Juiz da execução impôs ao sentenciado a comprovação de ocupação lícita remunerada (ou que justificasse a impossibilidade de obtenção) e, apenas enquanto não o fizesse, determinou o comparecimento diário ao Conselho da Comunidade, o que não se confunde com a prestação de serviços à comunidade.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006331-18.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.12.2019) Tal entendimento se estende aos indivíduos que cumprem pena no regime semiaberto harmonizado, afinal também se trata de forma de cumprimento de pena privativa de liberdade. A corroborar com o entendimento esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. NATUREZA DE PENA SUBSTITUTIVA. PENA AUTÔNOMA. SÚMULA 493/STJ. APLICABILIDADE AO REGIME SEMIABERTO.1. Verifica-se a impossibilidade de fixação, ao condenado ao regime semiaberto, de limitação de fim de semana, mediante recolhimento domiciliar, dada a sua natureza de pena substitutiva, com natureza autônoma, nos termos do que enuncia a Súmula 493/STJ (“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”), aplicável também ao referido regime.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.966.638/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE CONDIÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. 1. OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO AO CONSELHO DA COMUNIDADE DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 9H ÀS 17H, ATÉ QUE SEJA COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL LÍCITA PELO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA DO REEDUCANDO NO REFERIDO ÓRGÃO INVIABILIZARÁ SUA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APENADO QUE ENFRENTARÁ DIFICULDADES PARA PROCURAR EMPREGO DURANTE O HORÁRIO COMERCIAL, TENDO EM VISTA O TEMPO FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. REAJUSTE DO HORÁRIO DE PERMANÊNCIA NO CONSELHO DA COMUNIDADE, PARA QUE OCORRA DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA, DAS 08H ÀS 11H. ACOLHIMENTO. 2. PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE FREQUENTAR BOATES, BOATES, CASAS DE JOGOS OU DE PROSTITUIÇÃO OU LUGARES ASSEMELHADOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS. ART. 43, INC. V E ART. 47, INC. IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44, CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO OU SEMIABERTO HARMONIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 493/STJ. AFASTAMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000619-13.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 11.05.2020) Feitas essas considerações, faz-se necessário o afastamento da proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mantendo-se, contudo, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica n. 900120923-83 (sequência 181.1 dos autos de execução de pena). CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela defesa do reeducando JULIO POTT, para reformar a decisão objurgada, determinando a exclusão da proibição de frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas como condição do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, mantendo-se, contudo, as demais condições estabelecidas no Mandado de Monitoração Eletrônica n. 900120923-83 (sequência 181.1 dos autos de execução de pena).
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