Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em fase de cumprimento de SENTENÇA. Decisão PELA QUAL FOI RECONHECIDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A impugnação ao cumprimento de sentença. ALEGAÇÃO, PELOS CREDORES, OFENSA À NORMA DO ART. 524, §5º, DO CPC/2015, JÁ QUE O DEVEDOR NÃO APRESENTOU, TEMPESTIVAMENTE, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CORRETA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO. PRESUNÇÃO ESTABELECIDA NESSE DISPOSITIVO QUE, TODAVIA, É APENAS RELATIVA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA, NA QUAL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO FOI DETERMINADA COM BASE NOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. recurso conhecido e NÃO provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072646-21.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.06.2023)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação revisional, em fase de cumprimento de sentença (NPU 0004189-07.2011.8.16.0069), por meio da qual foi acolhida a impugnação apresentada pela pelo requerido (mov. 419.1, autos de origem).Alegam os agravantes, em síntese, que: a) a parte autora se viu impossibilitada de dar início ao cumprimento de sentença, pois os documentos necessários para confecção dos cálculos, ou melhor, para quantificar o valor devido, não estavam em posse desta, mas sim do réu; b) o requerido afirmou, porém, que seria impossível apresentar os documentos, haja vista que foram destruídos em um incêndio ocorrido na empresa Interfile; c) o Juízo determinou que a parte autora realizasse cálculo com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 524, §5º do CPC; d) elaborou, então, cálculo de execução com base nos documentos de que dispunha, apontando como devida a quantia de R$ 107.977,76; e) Intimada a realizar o pagamento da quantia exequenda, o réu apresentou os documentos anteriormente solicitados (mov. 326), após permanecer inerte, todavia, por diversas vezes, além de informar que seria “impossível” apresenta-los; f) remetidos os autos ao Juízo, este apreciou os referidos documentos e acolheu o cálculo da impugnação, realizado com base em tais documentos juntados de forma preclusa, rejeitando os cálculos dos autores, em que pese a aplicação do artigo 524, § 5° do CPC; g) desconsiderou, assim, a presunção absoluta estabelecida nesse dispositivo; h) a decisão que intimou o requerido a apresentar os documentos, sob pena de aplicação de tal dispositivo processual, não foi objeto de recurso pela instituição financeira, de modo que tornou-se ato jurídico perfeito; e i) a coisa julgada é ainda uma garantia constitucional cujo amparo se encontra no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição. Alegando a possibilidade de dano irreparável, pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de que seus cálculos sejam tidos por corretos. (mov. 1.1) O recurso foi recebido (mov. 9.1) e o agravado apresentou resposta (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃORequerido o cumprimento de sentença pelos agravantes (mov. 298.1), o agravado apresentou impugnação, na qual alegou excesso na execução (mov. 326.1), juntando, nessa oportunidade, planilha dos valores devidos e cálculos, além da especificação dos pagamentos efetuados pelos autores (mov. 326.4). O juízo, então, examinou essa documentação e acolheu a alegação de excesso, daí o presente recurso.Essencialmente, os agravantes sustentam que, face à inércia do agravado quando intimado, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, para apresentar os documentos necessários à elaboração do cálculo, haveria presunção absoluta da correção de seus cálculos.Não obstante, embora reprovável o comportamento do agravado, o recurso não merece provimento.Isso porque, diversamente do sustentado pelos agravantes, não há presunção absoluta de correção dos cálculos apresentados pelo credor em casos dessa natureza.Sobre o tema, veja-se a seguinte lição da doutrina:Caso não haja exibição no prazo legal, o § 5º do art. 524 do CPC prevê que os cálculos apresentados pelo exequente serão presumidos como corretos, seguindo-se a execução pelo valor apontado em seu requerimento inicial. É natural que, em virtude da imprecisão que os cálculos apresentarão nesse caso, a presunção de correção dos cálculos apresentados só possa ser entendida como relativa, cabendo ao demandado, no momento em que se defender – por meio de embargos ou de impugnação – demonstrar a incorreção do valor do cálculo apresentado pelo exequente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. JusPODIVM, 4.ª edição, p. 987) É o caso dos autos, já que é manifesta a imprecisão dos cálculos apresentados pelos recorrentes, haja vista que foram elaborados com base em dados de contrato de terceiro e, mais ainda, com a fixação de prazo aleatório de 30 (trinta) dias de atraso para o pagamento de todas as parcelas do ajuste, quando era razoável que soubessem informar quando quitaram suas obrigações. Ou seja, são cálculos absolutamente aleatórios, já que sem apoio em qualquer elemento concreto.Ocorrendo dessa forma, prevalecem os cálculos apresentados pelo agravado, já que baseados nos dados dos contratos dos credores e cuja exatidão não foi impugnada de modo específico.Não impressiona, de resto, a alegação dos recorrentes de que estar-se-ia diante de ato jurídico perfeito. Primeiro, porque, como antes afirmado, é apenas relativa a presunção estabelecida no § 5º do art. 524, do CPC. Depois, porque não se pode esquecer que se trata de cumprimento de decisão coberta pela coisa julgada, na qual foi determinada a repetição do indébito com base nos contratos, limitada aos valores indevidamente cobrados. Também não se deve olvidar que o fiel cumprimento da coisa julgada é matéria de ordem pública.Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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