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Acórdão
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I- RELATÓRIO 1. Powersafe Importação e Exportação Ltda impetrou, no dia 03.02.2021, mandado de segurança em face do Diretor da Coordenação da Receita Estadual do Paraná, narrando que (a) atua no comércio de equipamentos de informática, estando sujeita ao recolhimento do Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados neste Estado; (b) o diferencial de alíquota é exigido com base na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015; (c) o Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg no RE nº 580.903/PR, em questão análoga, firmou entendimento de que a instituição do diferencial de alíquotas de ICMS somente poderá ser veiculada por lei estadual se houver expressa e anterior previsão em Lei Complementar; (d) a Lei Estadual nº 18.573/2015, que regulamenta a cobrança do DIFAL no Estado do Paraná, é inconstitucional, na medida em que não existe Lei Complementar anterior capaz de viabilizar a aplicação da Emenda Constitucional nº 87/2014; (e) há violação do princípio da legalidade, na medida em que o artigo 146, III, alínea “a” da Constituição Federal exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar e não por Convênio, como no caso. Sob esses fundamentos, requereu a concessão de ordem de segurança para o fim de “reconhecer a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015 e da Lei estadual que instituiu o DIFAL sem base em lei complementar e, assim, assegurar, definitivamente, o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não recolher o DIFAL ao Estado do Paraná relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais, sejam eles não-contribuintes do ICMS ou pessoas jurídicas que as destinem a uso, a consumo ou a ativo fixo localizados nesta UF, enquanto não editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal”, bem como de ter reconhecido seu direito à repetição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração do mandamus. 2. O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 34.1), sustentando que (a) o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, na medida em que o contribuinte não se insurge contra um ato específico da autoridade apontada como coatora, mas contra a própria norma que instituiu a diferencial de alíquota do ICMS, contrariando, assim, o enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal; (b) considerando que a Lei Estadual n° 18.573 foi editada em 2015, é intempestivo o mandado de segurança impetrado somente em 2020, após o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016/2009; (c) a impetrante pretende utilizar a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vedado e pelas Súmulas 269 e 271 do STF. 3. O MM. Dr. Juiz a quo proferiu sentença pela qual concedeu a segurança pleiteada para “afastar a exigibilidade, na forma do Convênio n.º 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual n.º 11.580/96, do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não-contribuinte do imposto, até a vigência de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093 – RE 1287019/DF6), bem como para reconhecer o direito à restituição do tributo recolhido indevidamente, corrigido monetariamente pelo FCA desde a data do desembolso até o trânsito em julgado desta ação, na via administrativa, por creditamento em conta gráfica, respeitada a prescrição quinquenal” (mov. 50.1). A decisão foi assim fundamentada: “II – FUNDAMENTAÇÃOPreliminar – via adequada – discussão de lei em teseNão prospera a preliminar ventilada pela autoridade coatora quando aduz pela inadequação da utilização de Mandado de Segurança para discussão de lei em tese.Pela leitura das razões iniciais não há dúvidas que a matéria discutida se relaciona com efeitos concretos do ato normativo, consistente na tributação da empresa em relação ao diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais realizadas a não-contribuintes.Assim, se o ato coator está baseado em Lei com suposto vício de reserva legal, em razão da inexistência de necessária lei complementar, é plenamente possível que tal alegação seja utilizada na seara argumentativa da peça, apesar de o Mandado de Segurança não atacar a lei em tese.Nesse sentido:(...)Por tais motivos, afasto a preliminar.Prejudicial - decadênciaPleiteia o impetrado pelo reconhecimento da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, por considerar que os atos atacados são a EC n.º 87/2015, o Convênio ICMS n.º 93/2015 e a Lei n.º 18.573/2015, de modo que ultrapassado em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação.Ocorre que, conforme já salientado no tópico anterior, a parte não está se valendo do mandado de segurança para atacar a lei em tese, mas sim os efeitos jurídicos que ela impõe à demandante.Assim, a entrada em vigor das legislações e convênios citados não são o marco inicial do prazo decadencial, pois estas normas surtem efeitos concretos e contínuos, incidente s sobre o patrimônio da contribuinte, não se aplicando o prazo decadencial do art.23 da Lei nº 12.016/2009.Sobre o tema:(...)Nesse caso, sendo o mandado de segurança preventivo, sequer há ato coator a se considerar para contar o prazo de 120 (cento e vinte) dias.Preliminar - ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicadaAduz o impetrado que a autoridade coatora indicada “Coordenador da Receita do Estado do Paraná” é ilegítima, porquanto deveria ser dirigido contra o “Delegado da Receita”, responsável pela fiscalização e cobrança do ICMS.Sem razão.Nos termos do Decreto n.° 2838/1997, que aprovou o Regulamento da Secretaria de Estado e da Fazenda, compete à Coordenação da Receita do Estado “a tributação, a arrecadação e a fiscalização, em todas as suas fases” (art. 20, II).Assim, a autoridade coatora indicada se demonstra legítima para figurar na presente ação.(...)Outrossim, ainda que não o fosse, necessário apontar que a indicação de autoridade coatora, em especial em mandado de segurança preventivo, em que o ato coator não se perfectibilizou, objetiva esclarecer melhor o ato impugnado, não havendo que se falar em nulidade quando inexistente prejuízo à defesa.MéritoTrata-se o feito de Mandado de Segurança impetrado contra a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais com consumidores finais não-contribuintes localizados neste Estado, sob o argumento da necessidade de Lei Complementar para regulação da matéria.O Mandado de Segurança Preventivo é remédio constitucional que visa evitar lesão a direito líquido e certo, tendo em vista o justo receito de que o ato coator venha a se realizar.O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo Hely Lopes Meirelles:(...)No caso em apreço, presente o justo receio pela ameaça à violação de direito líquido e certo da impetrante. Explico.A impetrante se volta contra a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais com consumidores finais não-contribuintes localizados neste Estado, com base na Emenda Constitucional n.° 87/15 e no Convênio ICMS n.° 93/15, afirmando que a exigência do DIFAL é inconstitucional, pois sua instituição depende de previsão em lei complementar.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e a ADI 5469, dirimindo a controvérsia acerca da possibilidade de exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n.°93/2015.Transcrevo as decisões:(...)Consoante entendimento do STF exarado nesses julgados, assiste razão à impetrante, no que tange ao direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS n.º 93/2015, enquanto não editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional n.º 87/15.Ressalta-se que houve modulação dos efeitos da decisão para determinar sua validade apenas a partir de 2022, excetuando-se as ações já em curso e as empresas optantes do SIMPLES, cujo efeito do julgamento retroage até a data da concessão da medida cautelar na ADI n.°5.464/DF (12.02.2016).Outrossim, a ata de julgamento foi publicada apenas em 03.03.2021, de modo que as ações distribuídas até esta data devem ser consideradas como “ações judiciais em curso” para os fins da modulação de efeitos do RE 1.287.019 (Tema 1093 – repercussão geral) e ADI 5469.Tal entendimento encontra respaldo em situações similares julgadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, confira-se:(...)Corroboram esse entendimento as decisões da Corte Paranaense:(...)Com efeito, considerando que o presente writ foi impetrado em 03/02/2021, data anterior à publicação da ata do julgamento, a presente ação não se sujeita à modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal.Destarte, é medida que se impõe a concessão da segurança para dispensar o recolhimento de DIFAL-ICMS entre a data do ajuizamento e o início da vigência da Lei Complementar n.° 190/2022, que regulamentou a EC n.° 87/2015 e da Lei Estadual n.° 20.49/2021.Do Direito à Restituição do DIFALQuanto ao pedido para reaver o tributo, estes poderão ser compensados administrativamente por conta gráfica, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.Ressalte-se, ademais, que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a declaração do direito do contribuinte à compensação de indébito anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança não implica em atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos, mas, sim, de interpretação lógica do provimento jurisdicional declaratório, - inexistindo, portanto, violação à Súmula n.º 271 do STF -, senão vejamos:(...)Desta forma, os créditos de ICMS já desembolsados pela impetrante poderão ser aproveitados em conta gráfica a ser realizada administrativamente, observado o que dispõe o art. 20 da Lei Complementar n.° 87/96, consignando-se que estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo FCA desde a data do desembolso até o trânsito em julgado desta ação, nos termos da Súmula n.º 213 do STJ.Nesse sentido:(...)Desse modo, também deve ser concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à restituição em conta gráfica dos valores pagos indevidamente a título de DIFAL, na via administrativa, respeitada a prescrição quinquenal.III – DISPOSITIVODiante do exposto, CONCEDO a segurança à impetrante, confirmando a liminar concedida, para afastar a exigibilidade, na forma do Convênio n.º 93/2015 e art. 2º, VII, da Lei Estadual n.º 11.580/96, do diferencial de alíquota do ICMS em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não-contribuinte do imposto, até a vigência de lei complementar veiculando normas gerais (Tema 1.093 – RE 1287019/DF6), bem como para reconhecer o direito à restituição do tributo recolhido indevidamente, corr igido monetariamente pelo FCA desde a data do desembolso até o trânsito em julgado desta ação, na via administrativa, por creditamento em conta gráfica, respeitada a prescrição quinquenal.Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 16, da Lei 20.713/2021.Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n.° 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n.° 12.016/2009).” 4. O Estado do Paraná interpôs o recurso de apelação 1 (mov. 54.1), reiterando, em resumo, os argumentos apresentados em sede de contestação. Por fim, pugnou pela reforma da sentença com a denegação in totum da segurança. Contrarrazões no mov. 58.1. 5. Powersafe Importação e Exportação Ltda, por sua vez, interpôs o recurso de apelação 2 (mov. 72.1), aduzindo que (i) a concessão da segurança deve ser estendida para reconhecer seu direito de não recolher o DIFAL/ICMS ao Estado do Paraná no exercício de 2022, em observância do princípio da anterioridade; (ii) deve ser reconhecido seu direito à restituição, pela via judicial, dos valores indevidamente recolhidos, inclusive em relação às operações com mercadorias destinadas ao consumo ou ao ativo fixo de contribuintes do imposto. Contrarrazões no mov. 76.1. 6. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos e pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 18.1 dos autos de apelação). É o relatório.
II- VOTO 7. No presente caso, o Eminente Relator apresentou proposta de voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná e dar parcial provimento ao recurso interposto por Powersafe Importação e Exportação Ltda, estendendo a concessão da ordem de segurança para afastar a exigibilidade do Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em todo o exercício de 2022. Embora convirja em relação à necessidade de desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, entendo, com a devida vênia, que o recurso interposto por Powersafe Importação e Exportação Ltda deve ser igualmente desprovido. 7.1. Em primeiro lugar, depreende-se da leitura dos autos que a validade e a produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 e da Lei Estadual nº 20.949/2021, que regulamentam a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), não foram objeto de discussão pela impetrante em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, entendo que a análise da matéria caracterizaria indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, impedindo seu conhecimento em grau recursal. 7.2. Ainda que a questão pudesse ser conhecida, entendo que a concessão da segurança deve se limitar à produção de efeitos da Lei Estadual nº 20.949/2021, prevista em seu artigo 9º: “Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.” Explico. Recentemente, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093/STF) sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/15, fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. A eficácia da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/15 — e, consequentemente, das respetivas leis estaduais que o recepcionaram — foi modulada para surtir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022. Senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA A DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, I E III, A E B; E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88). CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88). CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).“ Em decorrência do julgamento do Tema 1.093/STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte. A referida lei complementar foi publicada no dia 05.01.2022 e, segundo seu artigo 3º, entrou em vigor na “data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. A fim de regulamentar a cobrança do DIFAL no âmbito estadual, foi publicada no dia 31.12.2021 a Lei nº 20.949/2021, cuja produção de efeitos, conforme redação do seu artigo 9º, iniciou-se “no primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal”. Vê-se, portanto, que o legislador estadual já ressalvou quando da edição da Lei nº 20.949/2021 a observância da anterioridade nonagesimal. Mesmo que não fosse esse o caso, a regulamentação do DIFAL não está condicionada à observância do princípio da anterioridade tributária. Sabe-se que o princípio da anterioridade tem, do ponto de vista teleológico, o escopo de evitar a surpresa do contribuinte quanto à instituição ou majoração de tributos, garantindo-lhe segurança jurídica e tempo suficiente para se adequar às mudanças legislativas instituídas pelo ente tributante. O DIFAL, a exemplo do ICMS-ST, constitui mera técnica de tributação aplicável a imposto previamente e regularmente instituído, qual seja: o ICMS. Noutros termos, o DIFAL não subsiste sem que haja prefacialmente uma operação sujeita à incidência de ICMS. Trata-se, com efeito, de uma sistemática de distribuição entre os Estados de receitas de ICMS nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Eminente Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 1.093/STF: “O denominado diferencial de alíquotas, volto a insistir, não se trata de um novo imposto criado, mas tão-somente de uma sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais”. Desse modo, além de não representar a instituição de novo tributo, a regulamentação do DIFAL não implica de modo direito a majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte, dispensando-se, nesse caso, a observância do princípio da anterioridade tributária pelo legislador. A propósito, confira-se o entendimento perfilhado pelas Câmaras especializadas em direito tributário desta Corte de Justiça sobre a matéria: “Como visto, a regulamentação do Diferencial de Alíquota não caracteriza a instituição de novo tributo em espécie, tampouco implica na majoração do tributo já existente, pois o DIFAL não subsiste sem que haja uma anterior operação sujeita à incidência de ICMS, tratando apenas de uma sistemática de distribuição entre os Estados de receitas do referido imposto nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.” (AI nº 0008669-55.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho j. 21/02/2022)“Por último e não menos importante, em princípio – e esta questão deverá ser debatida exaustivamente somente pelo colegiado – não há que se falar em violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal por não estarmos diante da criação de imposto novo ou de majoração de um imposto existente.” (AI nº 0002611-36.2022.8.16.0000, 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 28/01/2022)“Além disso, ao modular os efeitos da decisão colegiada, o Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança do diferencial de alíquotas até o dia 31/12/2021, referendando, por consequência, a exigência feita pelas Unidades da Federação entre os anos de 2015 a 2021. Deste modo, a partir de 01/01/2022 a cobrança do ICMS-DIFAL ficou sujeita à edição de Lei Complementar que regulamentasse, tão somente, os critérios de distribuição do imposto estadual entre os sujeitos ativos. Assim, com o advento da Lei Complementar n.º 190/2022, o diferencial de alíquotas interestaduais foi devidamente disciplinado, sem que, contudo, houvesse instituição de novo tributo ou mesmo majoração da carga tributária.” (Agravo de Instrumento nº 0008135-14.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Des. Lídia Maejima, j. 23/02/2022) Quanto à eficácia da Lei Estadual nº 20.949/2021, mais especificamente, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094) sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que “as leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar”. Assim, ainda que a Lei Estadual nº 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da Lei Complementar n° 190/2022, sua eficácia não é comprometida, iniciando-se concomitantemente à da referida lei complementar. 7.3. Nessa ordem de ideias, não havendo direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) após o início da produção dos efeitos da Lei nº 20.949/2021, de rigor o integral desprovimento do recurso de apelação por ela interposto. 8. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos de apelação e manter a sentença em sede de remessa necessária.
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