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Acórdão
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1-RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra os termos da decisão de mov. 370.1, proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa (0001727-69.2015.8.16.0091), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em relação as sanções, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5°, da Lei n. 14.230/21, determinando o prosseguimento da demanda quanto a pretensão de ressarcimento ao erário. Em suas razões recursais, sustenta o agente ministerial que: o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 843.989, no qual havia se fixado a repercussão geral do Tema 1.199 para a discussão das modificações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n° 14.230/2021 e sua aplicabilidade às ações em curso; entre as tesses, a de número quatro dispõe que o novo regime prescricional não retroage; “não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente dos atos de improbidade administrativa perseguidos na presente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade do novo regime prescrição previsto na Lei n.° 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da publicação da recente normativa – 26 de outubro de 2021”. Diante disso, requereu a reforma da r. decisão, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 1.1) Contrarrazões apresentadas no mov.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de em face de PAULO DE QUEIROZ SOUZA, NELSON DE QUEIROZ SOUZA, AGNALDO GOUVEIA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA DA CRUZ – ME e LUIZ CARLOS DA CRUZ. Sustenta, o representante ministerial, que os requeridos agiram em unidade de desígnios e de forma coordenada para simular processo licitatório que visava a contratação de empresa especializada no combate a endemias, em especial, contra o mosquito “AEDES AEGYPTI”, causador da dengue no Município de Icaraíma-PR. Entendeu a magistrada singular que a demanda foi autuada em 08/12/2015 (seq. 1.1), deste modo, a prescrição intercorrente teria se consumado em 08/12/2019, à luz do art. 23, caput c/com par. 5º, da Lei n. º 8.429/92. Argumentou ainda que o artigo 23, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com as novas alterações promovidas pela Lei n. º 14.230/21 é categórico ao reconhecer a prescrição intercorrente, caso ocorra entre os marcos interruptivos, o prazo de 04 (quatro) anos. No que se refere à retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.199 da repercussão geral, nos autos do ARE nº 843.989 /PR, fixou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Logo, a regra é da aplicação dos novos marcos temporais somente a partir da publicação da nova LIA, ou seja, em 26/10/2021. As alterações promovidas por diploma normativo superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, institutos que foram considerados pelo constituinte originário como direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Carta Magna. Tratando-se de ação em andamento, acerca de situação jurídica ocorrida antes do advento da novel legislação, em que pese as modificações na Lei de Improbidade Administrativa n° 8.429/1992 promovidas pela Lei n° 14.230/2021, em especial a revogação da modalidade culposa prevista no artigo 10, no caso dos presentes autos não há que se falar em aplicação retroativa da nova lei.
Nesse sentido a jurisprudência dessa Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INCLUÍDA NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ FIXOU ENTENDIMENTO DE NATUREZA VINCULANTE NO ÂMBITO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199 EM SENTIDO CONTRÁRIO, ASSENTANDO A IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ABARCADO PELA COISA JULGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.recurso conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001980-92.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.03.2023)
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento do feito
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