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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 1178.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0012175-58.2015.8.16.0170, que Leonor Lui move em face de Cecilia Braun, Marcelo Braun e Erico Braun, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, ora agravantes, Cecilia Braun e Erico Braun.Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão “[...] merece reforma, porque violou expressamente o V. Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal onde reconheceu expressamente que as terras rurais localizadas na região Oeste do Paraná, são de domínio da União Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Alegam que, “[...] na Ação de Usucapião nº 0001801-68.2009.8.16.0048, não foi outra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível, senão declinar a competência para a Justiça Federal, que, como também não foi outra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Toledo, senão a improcedência da referida ação autuada e registrada naquela Circunscrição Judiciária – documento anexo. Se extrai do voto do eminente Relator do Recurso de Apelação Cível nº 5000620-53.2016.4.04.7004/PR, do TRF4, que as terras situadas no Município de Assis Chateaubriand, estão abrangidas na Execução da Apelação Cível nº 9.621 – Pr., do STF [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Aduzem que “[...] o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Formosa do Oeste, neste Estado, também declinou a competência para a Vara da Justiça Federal, Circunscrição de Toledo, dos autos da Ação de Usucapião nº 0001971-35.2009.8.16.0082, justamente por se tratar de terras de domínio da União Federal. Tal praxe também já foi adotada pela Procuradoria da União ao proceder à averbação de indisponibilidade de imóvel urbano situado no Distrito de Bragantina, Comarca de Assis Chateaubriand” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que “[...] o respeitável despacho agravado, sem a mínima fundamentação jurídica e legal, aplicou multa em desfavor dos executados/agravantes, por suposta litigância de má-fé, em 9% (nove por cento) do valor atualizado do débito exequendo. Excelências, em nenhum momento os agravantes litigaram de má-fé, mas sim, exerceram o direito Constitucional do exercício da ampla defesa, prerrogativa essa garantida pela Constituição Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumentam que “[...] sequer, causaram qualquer prejuízo ou mesmo danos em detrimento da exequente/agravada. No caso, ‘data vênia’, temos que as razões elencadas pelos agravantes para da incompetência absoluta da Justiça Estadual, não são capazes de configurar qualquer uma das hipóteses de litigância de má-fé caracterizadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, destaca-se que a configuração de litigância de má-fé merece análise cautelosa, porquanto a boa-fé é que deve ser presumida, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico pátrio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] para que seja declinada a competência da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0012175-58.2015.8.16.0170 da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, para a Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Toledo para julgamento do incidente processual de Exceção de Pré-executividade, reformando-se também o respeitável despacho agravado no tocante a multa por suposta litigância de má-fé” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 14.1 - 2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada e a condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da alegada incompetência/impenhorabilidade No curso dos autos, foram penhorados os imóveis de matrículas n.º 6.023 e n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, de propriedade dos executados Cecilia Braun e Erico Braun (mov. 1.142 – 1º grau).Os executados, então, opuseram a exceção de pré-executividade de mov. 1.173.1 – 1º grau, na qual suscitaram que os imóveis em questão seriam impenhoráveis, pois localizados em área do município de Assis Chateaubriand que seria reconhecida como propriedade da União em julgamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.Formularam, ao final, o seguinte pedido: “[...] para determinar a ineficácia da constrição judicial, haja vista os imóveis pertencerem ao domínio da UNIÃO FEDERAL e não aos executados, nos termos das decisões transcritas, o que já foi expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, comunicando imediatamente o douto Juízo deprecado, para que suspenda as hastas públicas designadas” (mov. 1.173.1 – 1º grau, f. 06).Na decisão de mov. 1.178.1 – 1º grau, o MM. Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos abaixo: “Não assiste razão à executada.O petitório formulado pela executada, muito embora veicule matéria de ordem pública (incompetência absoluta), é manifestamente genérico, não se atendo minimamente aos fatos do presente feito.A uma que não se explica a relação dos julgados transcritos com o caso concreto destes autos.A duas que não prova minimamente que os imóveis de matrículas nºs 3.954 e 6.023, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Assis Chateubriand, são de propriedade da União.A três que nenhum dos imóveis penhorados estão nas “glebas Santa Maria, Silva Jardim, Rioinho, Missões, Catanduvas, Ocaí, Piquiri e Pirapó”, citadas no único julgado trazido pela executada.Assim, entendo que não assiste razão à executada.Ante o exposto, INDEFIRO a objeção de pré-executividade oposta pela executada ao mov. 1173.1” (mov. 1.178.1 – 1º grau, f. 01). Neste agravo de instrumento, todavia, os agravantes postulam providência diversa.Apesar de, novamente, trazerem argumentação acerca da suposta propriedade da União sobre os imóveis constritos no feito, ao final da peça recursal requerem que “[...] seja declinada a competência da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0012175-58.2015.8.16.0170 da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, para a Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Toledo para julgamento do incidente processual de Exceção de Pré-executividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).A princípio, o pleito dos agravantes poderia configurar inovação recursal, porquanto não deduzido no juízo de origem e, consequentemente, não analisado na decisão ora recorrida.Acontece que o pedido dos agravantes é relacionado à suposta incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível de Toledo para exame da questão, matéria de ordem pública que pode ser examinada de ofício a qualquer tempo, pelo que, a despeito da não dedução no juízo de origem, justifica-se sua análise neste momento.Pois bem.Consoante visto, os agravantes afirmam que os imóveis rurais localizados em Assis Chateaubriand são considerados bens da União, nos termos de julgado do Supremo Tribunal Federal (n.º 9.621/PR), de modo que impenhoráveis.Defendem que, como os imóveis de matrículas n.º 6.023 e n.º 3.954, constritos neste feito, estão localizados em Assis Chateaubriand, não podem sofrer o ônus imposto pelo juízo de origem.Assinalam, ainda, que essa circunstância é suficiente para deslocar a competência para exame da questão à Vara Federal de Toledo/PR.Sem razão, no entanto.Frise-se, primeiramente, que os agravantes nem ao menos têm legitimidade para suscitar eventual propriedade da União sobre os bens aqui penhorados, dado que, conforme o artigo 18, do Código de Processo Civil, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.E, a teor do artigo 75, I, do Código de Processo Civil, cabe à Advocacia-Geral da União a representação da União em juízo.Independentemente disso, não há nenhum indicativo nestes autos de que os imóveis de n.º 6.023 e n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, estejam localizados em regiões consideradas bens da União pelo Supremo Tribunal Federal.Como bem consignado pelo juízo de origem, os agravantes nem sequer correlacionam o caso dos autos com o julgado do Supremo Tribunal Federal indicado na peça recursal.Simplesmente afirmam, genericamente, que resultou decidido que “[...] as terras situadas no Município de Assis Chateaubriand, local de situação dos imóveis penhorados [...] são de propriedade da União Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Não é o que se observa, entretanto, dos julgados destacados na petição de agravo de instrumento.Colhe-se desses arestos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Apelação Cível n.º 9.621/PR, no ano de 1963, reconheceu que é da União a titularidade das glebas Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri (posteriormente renomeada para colônias Rio Azul, Piquerobi e Pindorama) e Pirapó, situadas nos municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.Ou seja, não são absolutamente todas as terras rurais localizadas em Assis Chateaubriand as de propriedade da União, mas apenas aquelas situadas nas glebas ali nomeadas.Assim, cabia aos agravantes comprovar que os imóveis de matrículas n.º 6.023 e n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, fazem partes das referidas glebas, o que, contudo, não ocorreu.Na verdade, verifica-se, da leitura das matrículas dos bens em questão (mov. 884.3/884.4 – 1º grau), que nenhum deles está situado nessas regiões de Assis Chateaubriand.O imóvel de matrícula n.º 3.954 faz parte da “gleba n.º 21 do imóvel cinco mil”, enquanto o imóvel de matrícula n.º 6.023 compõe a “Chácara Encantado”.Confiram-se:
Isso, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão dos agravantes.Porém, há outros aspectos que também merecem destaque.Quanto ao imóvel de matrícula n.º 6.023, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, cabe salientar que foi adquirido pelos agravantes, Erico Braun e Cecilia Braun, no ano de 2010, por usucapião, conforme registro constante da matrícula:
Esse fato é prova cabal de que o imóvel em questão não pode ser de propriedade da União, porquanto, nos termos do artigo 102, do Código Civil, “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.Nesse sentido, a Súmula n.º 340, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.Relativamente ao imóvel de matrícula n.º 3.954, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, há duas questões a ser pontuadas.Em primeiro lugar, consoante noticiado pelo agravado na resposta a este recurso (mov. 19.1 – 2º grau), o imóvel foi adquirido do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), primeiramente por Amaurilio Soares, que posteriormente o vendeu ao executado/agravante, Erico Braun, ou seja, o bem já não mais era mais de domínio público quando o agravante adquiriu-o.Veja-se: (mov. 19.1 – 2º grau, f. 04). Além disso, no ano de 2017, o agravante Erico Braun alienou o bem à terceira Maria Catarina Fortes da Silva, operação que, inclusive, foi objeto do agravo de instrumento NPU 0016681-29.2020.8.16.0000, de minha relatoria, em cujo julgamento foi reconhecida a fraude à execução.Ora, o fato de o próprio agravante Erico Braun ter, no passado, alienado esse imóvel afasta a alegação de bem público, uma vez que não seria razoável supor que teria vendido bem que não seria de sua propriedade.Aliás, o imóvel de matrícula n.º 6.023, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand, também foi alienado a terceira pessoa no curso deste feito, o que motivou o reconhecimento da fraude à execução no já citado agravo de instrumento NPU 0016681-29.2020.8.16.0000.De qualquer ângulo que se observe a questão, conclui-se que os imóveis de matrículas n.º 3.954 e 6.023, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, não são de propriedade da União, o que afasta, por completo, a competência da Justiça Federal para exame da exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes e, igualmente, a própria alegação de impenhorabilidade nela suscitada.Logo, o agravo de instrumento não comporta provimento nesse ponto. - Da litigância de má-fé Os agravantes também se insurgem contra a condenação ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.Dizem que “[...] sequer, causaram qualquer prejuízo ou mesmo danos em detrimento da exequente/agravada. No caso, “data vênia”, temos que as razões elencadas pelos agravantes para da incompetência absoluta da Justiça Estadual, não são capazes de configurar qualquer uma das hipóteses de litigância de má-fé caracterizadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ademais, destaca-se que a configuração de litigância de má-fé merece análise cautelosa, porquanto a boa-fé é que deve ser presumida, de acordo com os ditames do ordenamento jurídico pátrio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pedem, então, o afastamento da condenação.O pleito, contudo, não enseja acolhida.Com efeito, dispõe o artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, vislumbra-se deslealdade processual dos agravantes, que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé.Conforme visto no tópico anterior, os agravantes suscitaram a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 3.954 e n.º 6.023, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Assis Chateaubriand/PR, com base em alegação absolutamente desprovida de suporte fático e probatório.Embora a falta de razão na argumentação da parte não seja suficiente para condenação por litigância de má-fé, o contexto dos autos revela que os agravantes, com a exceção de pré-executividade de mov. 1.173.1 – 1º grau, tentaram não só alterar a verdade dos fatos, mas também impuseram injustificada resistência ao andamento processual.Como dito anteriormente, os agravantes defenderam que os imóveis penhorados nesta execução são bens da União sem identificar, de maneira concreta, a pertinência com o julgado do Supremo Tribunal Federal que firmou posição sobre essa circunstância.E essa argumentação veio acompanhada do fato de que eles mesmos, no passado, já tinham alienado esses bens a terceiras pessoas, o que não poderiam ter feito se os imóveis fossem de propriedade da União.Ademais, destacou-se que um dos imóveis foi adquirido pelos agravantes mediante usucapião, o que não seria possível se o bem fosse público.Ainda, que o outro imóvel foi, originalmente, alienado pelo próprio INCRA, de modo que, possivelmente, àquela época, já desafetado e passível de venda a particulares.Essa situação demonstra que os agravantes tentam protelar o andamento do feito, em especial a venda dos imóveis em hasta pública, com arguições integralmente desprovidas de fundamento, o que não se pode admitir.Apesar de a parte ter assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ele não pode ser exercido de forma abusiva, mediante fundamentos desprovidos de pertinência, que deixam de contribuir para o regular andamento do feito, em expressa violação ao dever legal de boa-fé que se espera das partes integrantes do processo (artigo 5º, do Código de Processo Civil[1]).Por conseguinte, ante esse cenário, justifica-se a condenação por litigância de má-fé, exarada no juízo de origem.Saliente-se, nesse tocante, que o agravado formulou, na resposta a este agravo de instrumento, novo pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, todavia, pelo contexto dos autos, a ordem de pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa já é suficiente para incutir nos agravantes uma boa conduta processual daqui em diante.Diante disso, deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Sérgio Laurindo Filho. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Erico Braun e Cecilia Braun, e negar-lhe provimento.
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