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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação interposto por More Incorporadora Imobiliária em face de Eduardo Rony Viganó, tendo como objeto sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de contrato para: a) determinar a exclusão da capitalização de juros, juros remuneratórios não pactuados e correção monetária em periodicidade inferior à anual; b) condenar a apelante à devolução dos valores cobrados a maior, corrigidos pelo IPCA desde cada lançamento indevido e, após a citação, apelas pela taxa Selic, em substituição à atualização monetária e juros moratórios (evento 182.1 – autos de origem).Em suas razões de inconformismo, a apelante sustenta, em síntese, que: a) é possível a atualização do saldo devedor de contrato de promessa de compra e venda com prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, nos termos do artigo 46 da Lei nº 10.931, de 1994; b) a cobrança de juros sobre o saldo devedor com indexação mensal foi livremente pactuada entre as partes, razão pela qual é lícita a respectiva cobrança (evento 207.1 – autos de origem).Eduardo Roney Viganó apresentou contrarrazões com os seguintes argumentos: a) o apelo possuí vício de dialeticidade, porque consiste na mera repetição da contestação e não indica desacerto da sentença; b) o protocolo de requerimento de expedição de certidão explicativa antes da intimação da sentença configura início da contagem do prazo recursal, caracterizando-se intempestividade do apelo; c) não se aplica à hipótese o artigo 46 da Lei nº 10.931, de 2004, cuja incidência restringe-se ao patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; d) prevalece a aplicação do artigo 28 da Lei nº 9.069, de 1995, que estabelece proibição de correção monetária de saldo devedor em periodicidade inferior a um ano; b) a proposta de compra, que prevê juros remuneratórios mensais, não se confunde com o contrato de promessa de compra e venda, cujo instrumento contém os termos definitivos do negócio (evento 211.1 – autos de origem).Intimada a comprovar a tempestividade do recurso, em razão da constatação do protocolo de petição interlocutória no interlúdio entre a prolação de sentença e a abertura do prazo recursal correlato (evento 21.1), a parte recorrente argumentou que o pedido de expedição de certidão explicativa foi deduzido por advogado sem procuração nos autos e que tal requerimento não possibilita presunção de conhecimento do conteúdo da sentença para fins de deflagração do prazo (evento 24.1).A aparte recorrida, por sua vez, reiterou sua preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade (evento 26.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEII.I.I – DA TEMPESTIVIDADEEm que pese a constatação de possível intempestividade, a parte apelante logrou demonstrar que a petição interlocutória protocolada, no interlúdio entre a sentença e a expedição de intimação, não possui a eficácia de encetar a contagem do prazo recursal.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Paranaense, o peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente pode ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição evidenciar, de maneira indene de dúvidas, ciência acerca do conteúdo do ato judicial não publicado.Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DE CÁLCULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO ABORDOU TAL TEMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO SEM RELAÇÃO COM ATO PROCESSUAL ANTERIOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE COMPROVAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SEU TEOR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PETIÇÃO QUE DEVE ABORDAR O CONTEÚDO DO ATO, SOB PENA DE NÃO COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA CIÊNCIA E INÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 3) PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PERITO PARA MANIFESTAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO VERGASTADA QUE SE LIMITOU A RECONHECER A PRECLUSÃO. MÉRITO DO PETITÓRIO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021379-73.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.06.2023).Assim, no caso concreto, o mero protocolo de pedido de expedição de certidão explicativa, realizado por advogado que sequer possuía procuração nos autos e sem referência ao conteúdo do pronunciamento judicial hostilizado, não permite inferir efetiva ciência a respeito do conteúdo do pronunciamento judicial.Afasta-se, portanto, respetiva preliminar de intempestividade. II.I.II – DA DIALETICIDADEContrariamente ao quanto argumentado em contrarrazões, infere-se do exame da peça recursal pertinência dialógica entre seus argumentos e o conteúdo da decisão objetada, constatação que suplanta alegado vício de dialeticidade.Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para afastar a atualização de saldo devedor mensalmente por contrariedade ao artigo 28 da Lei nº 9.069 de 1995, e a capitalização de juros remuneratórios mensalmente sobre o saldo devedor, por considerar indevido anatocismo (evento 182.1 – autos de origem).As razões de inconformismo, de outro lado, propõem interpretação jurídica diversa daquela adotada em referido pronunciamento jurisdicional, declinando argumentos indicativos de incorreção para devolução e reexame do mérito em grau de recurso (evento 207.1 – autos de origem).Conclui-se, portanto, que a situação não se amolda à previsão de não conhecimento inscrita no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, porquanto ausente vício de dialeticidade a ensejar juízo de admissibilidade negativo. II.I.III – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEVencidas as preliminares de não conhecimento e, de outro lado, satisfeitos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação (CPC, art. 1.011). II.II – DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDORPretende a parte apelante a reforma de sentença de primeiro grau, que declarou abusiva a cláusula contratual a estabelecer atualização mensal do saldo devedor pelo IGP-M, sob o fundamento de que referido ajuste afronta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.069, de 1995, cuja redação condiciona a recomposição monetária à periodicidade anual.A questão encontra solução na previsão do artigo 46 da Lei nº 10.931, de 2004, que regulamenta contratos de comercialização de imóveis entabulados por incorporadoras imobiliárias, assim interpretado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EMBARGANTE. 1. TERMO FINAL DO CONTRATO. AVISO OU NOTIFICAÇÃO DO ARRENDADOR COM EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATOS BILATERAIS NÃO SE RESOLVEM AUTOMATICAMENTE PELA FALÊNCIA, PODENDO SER EXECUTADOS PELO SÍNDICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO DECRETO LEI N.° 7.661/1945. ARRENDATÁRIO PERMANECE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, SOB PENA DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DE BEM ALHEIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. 2. NULIDADE CLÁUSULA DE REAJUSTE TRIMESTRAL. VEDAÇÃO DO ARTIGO 28, §1°, LEI N.° 9.069/95. NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE IMÓVEIS COM PRAZO MÍNIMO DE TRINTA E SEIS MESES, É ADMITIDA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE, COM PERIODICIDADE MENSAL. ARTIGO 46 DA LEI N.° 10.931/04. PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.931/2004, NÃO É POSSÍVEL AUTORIZAR O REAJUSTE, MEDIANTE PERIODICIDADE MENSAL OU TRIMESTRAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDA NORMA RETROAGIR PARA ALCANÇAR SITUAÇÃO QUE, ÀQUELA ÉPOCA, ERA DISCIPLINADA POR OUTRA QUE ESTABELECIA A PERIODICIDADE ANUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 3. COMPENSAÇÃO MAQUINÁRIO ALIENADO PELA MASSA FALIDA. DESCABIMENTO. ARTIGO 46 DO DECRETO LEI N.° 7.661/1945. SOMENTE SE COMPENSAM AS DÍVIDAS DO FALIDO VENCIDAS ATÉ O DIA DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO AUTORIZA O MECANISMO QUE, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, PODE SER APLICADO, QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO AO CONCURSO DE CREDORES E RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CREDORES. PROVAS NÃO SÃO CONTUNDENTES DO QUE ALEGAM OS EMBARGANTES, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PRÓPRIA, QUE DEMONSTRASSE QUE O BEM FOI EFETIVAMENTE ALIENADO PELA MASSA DE FORMA IRREGULAR E, ASSIM, PUDESSE SE BUSCAR A RESTITUIÇÃO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021675-40.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.08.2023). Nos termos do artigo 29 da Lei nº 4.591 de 1964, considera-se incorporador imobiliário a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando sua vinculação a unidades autônomas em edificações a serem construídas ou em construção em regime condominial.O objeto do contrato entabulado entre as partes é a compra e venda de fração de ideal de condomínio horizontal, correspondente a um sub-lote ainda não individualizado por matrícula autônoma, com prazo de 56 (cinquenta e seis) meses (evento 1.7 – autos de origem).Infere-se, pois, perfeita subsunção da relação contratual em questão ao conceito legal de incorporação imobiliária, fator que determina a incidência da Lei nº 10.931, de 2004, contrariamente ao quanto argumentado pelo apelado em suas contrarrazões.Referido diploma legal dispõe, em seu artigo 46, que, nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral, com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, admite-se estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais, gerais ou pelo índice de remuneração dos depósitos de poupança.Reforma-se, portanto, correlato capítulo sentencial, porquanto lícita a disposição do contrato relativa à atualização mensal do saldo devedor pelo IGP-M. II.III – DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS COMPENSATÓRIOSInsurge-se a parte recorrente contra a previsão sentencial que afasta a cobrança de juros compensatórios por ausência de previsão contratual, argumentando que os juros de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao mês estão embutidos no valor das parcelas mensais.Contrariamente ao quanto argumentado pela parte, o instrumento do contrato estabeleceu o preço fixo de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), a serem pagos mediante entrada, com natureza de arras, de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinto mil reais) e os R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais) restante em cinquenta e seis parcelas mensais (evento 1.7, págs. 1 e 2).Ainda, pois, que a incidência de juros tenha sido abordada em tratativas iniciais, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços aplicar fórmula ou índice de reajuste, incluindo-se nestes conceitos os juros remuneratórios, diverso do contratualmente estabelecido (CDC, art. 39, XIII). Tal norma decorre do direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço (CDC, art. 6º III).Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CRÉDITO LIBERADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE PASSIVA. PEDIDO DO BANCO COBRANDO O CLIENTE PELO VALOR DO MÚTUO, MAIS MULTA CONTRATUAL E JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, EXPURGANDO OS VALORES ALUSIVOS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS E À MULTA CONTRATUAL. RECURSO DO BANCO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE INFRA PETITA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO CABIMENTO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE SEU ÍNDICE. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA VERBA REMUNERATÓRIA, PELA PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO, PELA PRÉVIA PACTUAÇÃO, QUE ERA DO BANCO AUTOR, DEVIDO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, OCORRIDO NOS AUTOS. MALGRADO O BANCO TIVESSE O ÔNUS PROCESSUAL DE EXIBIR VIA DO CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES, DEIXOU DE FAZÊ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INFERIR PRÉVIA PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, INCLUSIVE, DA FORMA COM QUE SERIA ADIMPLIDO O MÚTUO, SE EM PARCELAS OU EM UMA ÚNICA PARCELA. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO APLICÁVEL, PELA AUSÊNCIA PACTO SOBRE O ÍNDICE. SÚMULA N. 530, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ ADMISSÍVEL QUANDO, EXPRESSAMENTE, PACTUADA. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. AUSENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA, SUA COBRANÇA É VEDADA. SENTENÇA PARCIALMENTE INVALIDADA, EM RAZÃO DA OMISSÃO. SANADA ESTA, PELO JULGAMENTO INTEGRALIZADO. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002358-68.2017.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.04.2022). Tratando-se, pois, de contrato de natureza consumerista, a possiblidade de cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor pressupõe prévia e expressa previsão no instrumento do contrato, gênese do negócio jurídico e ato fundador das respectivas relações obrigacionais.Diante dessas premissas, considera-se nula, a rigor do disposto no artigo 51, caput, inciso XV e § 1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a inclusão dos juros remuneratórios no cálculo das parcelas do saldo devedor, porquanto ausente previsão contratual específica de referido aspecto da composição do preço. II.IV – DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade da cláusula de reajuste mensal do saldo devedor pelo IGP-M (evento 1.1, pág. 12, item c.1), mantendo-se as demais disposições.Estipulou a sentença que as matérias objetadas no presente recurso, concernentes à correção monetária do saldo devedor em periodicidade mensal e incidência de juros remuneratórios sobre o saldo contratual, correspondem a 85% (oitenta e cinco por cento) do mérito, correspondendo os outros 15% (quinze por cento) à pretensão exordial de repetição em dobro (evento 182.1 – págs. 8-9).Assim, considerando semelhante repercussão das matérias e a reforma da sentença com o consequente julgamento improcedente do pedido de afastamento do reajuste mensal do saldo contratual, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) para o recorrido e 42,5 % (quarenta e dois virgula cinco por cento) para à apelante.
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