SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007018-51.2020.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 12 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE PETIÇÃO ANTES DA INTIMAÇÃO FORMAL. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PETIÇÃO SEM RELAÇÃO COM O ATO IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE RAZÕES RECURSAIS E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO SUPERIOR A TRINTA E SEIS MESES. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ART. 6º, III, DO CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Peticionamento espontâneo, sem relação com o ato processual anterior, não produz eficácia, por si só, de ciência inequívoca, para encetar a contagem do prazo recursal.2. Não configura vício de dialeticidade a mera repetição de argumentos deduzidos em manifestação anterior, desde que haja pertinência dialógica entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada.3. Admite-se a atualização do saldo contratual em periodicidade mensal, em contratos de financiamento imobiliário com prazo mínimo de trinta e seis meses, por índices de preços setoriais ou gerais. Inteligência do artigo 46 da Lei nº 10.931/2004.4. Constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada, com especificação correta sobre todos os aspectos do contrato, caracterizando-se abusiva a cobrança sem expressa previsão contratual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.