Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miroslau Bonieck, Adão Bespalhuk, Vitor Kmita Sobrinho, Vitor Gravon, Carlito Duda, Mathias Franco Sobrinho, Olga Bespalhuk e José Buchta contra a decisão proferida no mov. 411.1, complementada pela decisão de mov. 427.1 (embargos de declaração), dos autos de ação de indenização por desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, que movem em desfavor do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná - DER, por meio da qual o magistrado de origem estabeleceu que, como houve apresentação de impugnação pela parte executada buscando discutir a aplicação de juros compensatórios complementares após a expedição do precatório, mas ainda não houve deliberação da Central de Precatórios nos autos nº 0000063-93.1999.8.16.7000, devem ser resguardados os valores até decisão final acerca da questão, sendo que, no caso de já ter havido o levantamento dos valores, devem os responsáveis pelo levantamento restituírem o montante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. Sustentam os agravantes, em suma, que: (i) passados mais de vinte anos da expedição do ofício requisitório, decorrente de ação ajuizada em 07.08.1988, o devedor realizou o depósito em novembro de 2021, de forma que requereram ao juízo a quo o levantamento de 70% do total, pois os 30% restantes seriam dos honorários advocatícios contratuais, sendo o alvará expedido na seq. 335.1; (ii) posteriormente ao levantamento do crédito, sobreveio insurgência do agravado comunicando a apresentação de impugnação ao cálculo de atualização da obrigação, o que implicaria a obrigação de devolução das quantias levantadas pelos exequentes até o seu julgamento; (iii) contudo, não podem ser compelidos a devolver a integralidade do montante de R$ 384.667,76, que já foi levantado, porque a impugnação ofertada pelo executado é apenas parcial e recai individualmente sobre o crédito de cada credor, somando, no total, R$ 105.041,23, sendo incontroverso o montante de R$ 279.667,53, que não pode ser devolvido; (iv) os valores impugnados pelo agravado são diferentes para cada credor, não podendo o ônus pela devolução do montante integral recair sobre todos, sob pena de ofensa à segurança jurídica e devido processo legal. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada ao final, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de devolução da parcela incontroversa e a possibilidade de devolução apenas após o julgamento da impugnação. Proferida decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso (mov. 36.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 42.1 defendendo que, nos autos do precatório, ainda estão sendo discutidos os critérios de atualização dos valores, devendo a impugnação à conta de atualização ser decidida pela Central de Precatórios. Assevera que o juízo não observou os princípios do contraditório, pois determinou a expedição de alvarás de valores independente de qualquer intimação prévia da Fazenda Pública. Afirma que os agravantes tinham ciência de que o montante estava em litígio, pois se manifestaram nos autos do precatório em 04/04/2022 e requereram o levantamento dos valores em 27/04/2022. No mais, aduziu que não há razões para que não se concorde que a parcela incontroversa seja levantada, nos limites indicados pela Fazenda Pública no mov. 280 dos autos do precatório, sobre a qual não reside qualquer discussão no âmbito do precatório, desde que não haja dúvidas quanto à titularidade, e que o valor objeto de impugnação deve ser imediatamente devolvido pelos exequentes/agravantes, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento da coletividade. Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece reforma a decisão agravada, por meio da qual foi determinada a suspensão do levantamento dos valores depositados nos autos a título de precatório (R$ 595.284,88) até que seja decidida a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná nos autos do precatório, de nº 0000063-93.1999.8.16.7000, bem como que, caso levantados, sejam devolvidos pelos responsáveis pelo levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. Pois bem, infere-se dos autos de origem que o precatório foi depositado em conta judicial ao final do ano de 2021 (seq. 204), no valor de R$ 595.284,88. Ao contrário do que afirma o Estado do Paraná, em 10/01/2022 (ou seja, antes de se manifestarem nos autos do precatório em 04/04/2022), e não somente em 27/04/2022 (mov. 309.1), os ora agravantes requereram o levantamento de R$ 552.452,70 (mov. 260.1). Portanto, não se vislumbra atuação de modo a violar o dever de boa-fé e lealdade processual por parte destes. Todavia, diante da informação de terceiros nos autos, foi proferido despacho em 01/02/2022 (mov. 278.1) determinando a manifestação dos exequentes sobre uma outra impugnação lançada no bojo do Precatório, sob o argumento de ser “imprescindível seu julgamento para deliberação do pedido de alvará” dos valores depositados nos autos. Os agravantes requereram então o levantamento apenas da quantia de R$ 384.667,66 correspondente à cota parte que lhes caberia da verba indenizatória, descontados os honorários advocatícios contratuais (mov. 281.1), aduzindo, dentre outras questões, que eventual impugnação não obstaria o levantamento do valor incontroverso. Após manifestação de terceiros, em 12/07/2022, foi deferida a expedição do alvará de R$ 384.667,66 em favor dos ora agravantes (mov. 328.1), o qual foi expedido e levantado em 13/07/2022 (movs. 335.1 e 343.1). Por sua vez, ao ser intimado em 04/08/2022 e 16/08/2022 sobre o levantamento dos valores e sobre o despacho de mov. 381.1, o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER renunciou aos prazos que lhe cabiam (movs. 371.0 e 384.0). Somente em 26/09/2022, ultrapassados um mês e meio da renúncia dos prazos processuais e quase um ano após a data da apresentação da impugnação no bojo dos autos do precatório, é que o Estado do Paraná veio então a se insurgir nos autos de origem (mov. 397.1), quando informou ao juízo estar impugnando os critérios de atualização dos valores nos autos do precatório nº 0000063-93.1999.8.16.7000 e requerendo o não levantamento dos valores do precatório. Em tal ocasião, a parte não juntou cópia dos autos do precatório ou qualquer documento para corroborar as suas alegações, delimitar eventual valor incontroverso etc. Todavia, mesmo sem a juntada de quaisquer documentos nos autos de origem acerca do estado e/ou informações precisas sobre a controvérsia instaurada nos autos do precatório, foi proferida a decisão ora agravada, para determinar a devolução de valores em 10 dias, sob pena de penhora, em razão de consulta promovida pelo juízo diretamente nos autos de precatório (mov. 411.1). Sucede que tal decisão não se revela acertada, não apenas porque seria desproporcional exigir dos credores - os quais aguardaram o pagamento de seu crédito por quase três décadas - que devolvessem todos os valores recebidos, mesmo os incontroversos, no exíguo prazo de 10 dias e sob pena de penhora, mas principalmente porque o Estado do Paraná somente em 26/09/2022 informou nos autos de origem que teria impugnado os valores nos autos de precatório, o que ocorrera em 18/11/2021, por meio de pedido genérico, sem estar instruído dos documentos aptos a fazer prova de suas alegações. Ainda, o Estado do Paraná sequer informou qual critério estaria sendo impugnado nos autos do precatório, qual o valor da parcela incontroversa e qual o montante controvertido que não poderia ser levantado. Portanto, o automático deferimento de não pagamento em absoluto dos credores não poderia ser admitido, quando o ente impugnante sequer muniu os autos de mínimas provas, notadamente, a impugnação aos cálculos (a qual só foi apresentada após a oposição de embargos de declaração no mov. 419.1) e demais informações precisas sobre o que se estaria debatendo e controvertendo no processo do precatório. Destarte, não parece razoável imputar aos credores, de forma tão abrupta e desproporcional, o ônus pela inércia do ente estatal, pois aguardam há décadas pelo referido pagamento, ao passo que, muito provavelmente, a estas alturas, já deram destinação aos valores de seus créditos. Frise-se que o ônus de informar tempestivamente o valor controvertido e prestar informações claras para obter êxito no pleito de suspensão de pagamento era do Estado do Paraná. Em reforço, muito embora o Estado do Paraná afirme em contrarrazões que “não há razões para que não se concorde que a parcela incontroversa seja levantada, sobre a qual não reside qualquer discussão no âmbito do precatório”, novamente, não informa o valor da parcela incontroversa, remetendo o juízo à análise de seus complexos cálculos apresentados nos autos de precatório, de modo que, uma vez mais sequer se dá ao trabalho de especificar e elencar os valores controvertidos e quais os incontroversos que poderiam ser levantados, daí a inadmissibilidade de ser acatado tão genérico pedido. Não obstante a tais fatos, considerando-se o reconhecimento pelos agravantes de que a impugnação ofertada pelo executado é apenas parcial e recai individualmente sobre o crédito de cada credor, somando, no total, R$ 105.041,23, sendo incontroverso o montante de R$ 279.667,53 (montante aparentemente não impugnado pelo ente estatal), deve ser provido o recurso nos termos do pedido formulado pelos agravantes, para reformar a decisão agravada e, assim, afastar a determinação de devolução da parcela incontroversa de R$ 279.667,53. Quanto à eventual devolução de valores, diante das peculiaridades do caso em apreço, em que os valores já foram levantados, não há razão para determiná-la antes do julgamento da impugnação aos cálculos apresentados no precatório, não havendo propósito em movimentar-se toda o aparato judicial para promover um depósito em juízo, o qual sequer se sabe se tem mesmo ou não de ser feito. 3. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. É o voto.
|