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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto em face da r. sentença (mov. 160.1), proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Morretes, nos autos NU 0003187-26.2019.8.16.0035, de “Ação de Indenização por Danos Materiais”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, “para o fim de CONDENAR o Requerido a PAGAR para a Autora, o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos danos causados no caminhão da Requerente. Tal valor deverá ser corrigido mensalmente, pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1%, a primeira verba a contar da NF de conserto (13.09.2018) e a segunda da citação. Via de consequência CONDENO ambas as partes ao PAGAMENTO das custas processuais e honorários advocatícios”, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 163.1), defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, eis que a parte autora não comprovou a responsabilidade do ora apelante pela ocorrência do acidente, além de haver prova testemunhal que aponta que o motorista do caminhão da autora assumiu a culpa pelo sinistro. Alternativamente, sustentou a impossibilidade de ser responsabilizado pelo pagamento integral dos prejuízos materiais da autora. Ainda, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. Por fim, requereu o provimento deste recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao mov. 170.1, pugnando pelo improvimento do Apelo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo (justiça gratuita tacitamente concedida), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em suas razões recursais, o réu/apelante defende que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, conforme depoimento prestado pelo informante Albari Casturino Costa que afirmou não ter visto se o caminhão do réu atingiu primeiro o veículo da autora, bem como, que “o motorista que bateu desceu do caminhão, junto com o ajudante, que se dizia supervisor da empresa, sendo que este assumiu toda culpa”. Alternativamente, afirma que deve, ao menos, ser excluída a sua condenação ao pagamento dos prejuízos ocorridos na parte frontal do veículo da apelada. O acidente de trânsito é incontroverso nos autos, de modo que resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido. Segundo os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, cabe à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. No caso em apreço, o acidente ocorreu na rodovia PR 415, na altura do KM 13, no dia 04/09/2018, por volta das 16:30hrs, no município de Piraquara/PR, sendo que o preposto da autora conduzia o caminhão Ford Cargo 712 D, placas NRJ 1206 e o réu conduzia o caminhão Mercedes Bens 1620, placas AET 0157. No mesmo acidente, houve o envolvimento de um terceiro veículo, Corsa Classic, placas ASN 2833, de propriedade de Albari Casturino Costa. A fim de determinar a dinâmica do acidente, observa-se das provas existentes nos autos a possibilidade de análise e valoração dos depoimentos produzidos na audiência de instrução e julgamento. O informante Albari Castorino Costa, motorista do Corsa, afirmou que estava parado na via, aguardando o semáforo abrir quando sentiu o impacto da colisão na traseira de seu veículo e, ao sair do carro, o ocupante do caminhão, supervisor da empresa autora, teria assumido a culpa pelo acidente e a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos. Entretanto, disse não saber como foi a dinâmica do sinistro. Porém, relatou que o réu lhe disse que tentou frear, mas não conseguiu “segurar” seu caminhão, porque estava muito próximo (mov. 151.1). Já o réu João Jonathan Gomes Scheidt, perante o juízo, declarou que, na oportunidade, estava chovendo; que quando colidiu, já havia acontecido a colisão da frente e que os ocupantes do caminhão da autora assumiram o compromisso de arcar com os prejuízos do automóvel. Também relatou que o semáforo estava aberto e que o seu caminhão é meio ruim de freio, o que pode ter ocasionado uma derrapagem (mov. 151.2). A testemunha Norberto Benedito de Miranda Filho, ex funcionário da empresa autora, após prestar o compromisso legal perante o d.juízo, afirmou que parou no semáforo, guardando certa distância do veículo que estava parando à sua frente e que, em razão da colisão na traseira, seu caminhão foi projetado para frente, no que atingiu a traseira do veículo Corsa. Ressaltou que em momento algum assumiu a culpa pelo acidente (mov. 151.3). Por fim, Zacarias Taverna de Oliveira Filho, funcionário e condutor do caminhão da parte autora, na qualidade de informante, corroborou com o depoimento acima e falou que o senhor Norberto era o seu companheiro de cabine e que o semáforo estava fechado no momento (mov. 151.4). Considerando o acervo processual existente nos autos de origem, é possível concluir pela responsabilidade do réu em relação à colisão na traseira do caminhão da empresa autora, posto que admitiu que os freios do veículo que conduzia estavam ruins, bem como, que não teria conseguido parar seu caminhão, podendo, inclusive, ter ocorrido uma derrapagem. Logo, deve ser mantida a r.sentença que reconheceu que o ora apelante descumpriu as normas de trânsito, pois não manteve distância segura do veículo à sua frente, considerando o fato de que a pista estava molhada (pois chovia no momento da colisão), bem como, descuidou-se do dever de manutenção preventiva do seu veículo. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê: “Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:(...)II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, preenchidos os requisitos previsto no Código Civil, resta evidenciada a responsabilidade do réu pelo sinistro narrado na exordial. 3. DOS DANOS MATERIAIS De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. O reconhecimento da culpa exclusiva do réu pelo abalroamento na traseira do caminhão da autora, ao meu ver, acarreta na consequente admissão de que a colisão do caminhão da proponente na traseira do veículo (corsa) do terceiro envolvido no sinistro decorreu da primeira colisão. Assim, considerando que a parte apelada demonstrou o valor gasto para a recuperação do seu veículo (R$. 5.500,00), conforme as notas fiscais de mov. 1.11 – autos de origem, não tendo o réu impugnado tal montante no momento oportuno, eis que se insurgiu apenas em relação aos lucros cessantes (dias em que o caminhão da autora ficou parado), entendo que é devida a manutenção da condenação a título de danos materiais (conserto da parte traseira e dianteira do veículo da autora), conforme disposto na r.sentença. 4. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS O d.Juízo de primeiro grau distribuiu os ônus sucumbenciais da seguinte maneira: 2/3 em face da autora/apelada e 1/3 em desfavor do réu. Considerando os pedidos formulados na exordial, bem como, a manutenção do resultado da r.sentença, constata-se que a distribuição da sucumbência está correta e, por isso, deve ser mantida. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em conta que a r.sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, parágrafo 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do c. Superior Tribunal de Justiça Assim, em razão do improvimento do presente recurso de Apelação, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em 5% (cinco por cento) que deverão ser acrescidos ao percentual fixado na r.decisão apelada (observada a proporção da distribuição da sucumbência), ressalvada a concessão da justiça gratuita ao réu apelante.
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