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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Crime, a apelante foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Paraná de Primeiro Grau pela suposta prática dos delitos abaixo relatados: ““No dia 11 de março de 2018, por volta das 14h30min, na Rua Ângelo Cattani, nas proximidades da Rodoviária, neste Município e Comarca de Santa Helena/PR, o denunciado MATEUS SOUZA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta Honda C/G 125, de cor vermelha, sem placas e com numeração identificadora suprimida, a qual, portanto, sabia ser produto do crime de adulteração de sinal identificador.”
O presente recurso foi interposto em face da sentença (mov. 103.1) que julgou procedente a pretensão acusatória, restando a apelante condenada aos delitos previstos pelo art. 180, caput, do CP, à pena d01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. A defesa da apelante apresentou as razões de Apelação (mov. 128.1) requerendo, em síntese: i. a absolvição do apelante pela insuficiência probatória, alegando que não restou comprovada a materialidade do delito, uma vez que o apelante teria adquirido a motocicleta com boa-fé, não tendo conhecimento da origem ilícita do bem e; ii. subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art.180 § 3º.Apresentada contrarrazões, pelo Ministério Público em mov. 131.1.Em mov. 13.1-TJ a d. Procuradoria Geral de Justiça, ofereceu parecer pelo conhecimento do recurso e pelo não provimento das pretensões recursais.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade:Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Mérito:A defesa requer a absolvição do apelante alegando que as provas apresentadas são insuficientes para sua condenação, uma vez que adquiriu a motocicleta com boa-fé. Sem razão. Justifico. Inobstante as alegações trazidas pela Defesa, entendo que a materialidade foi devidamente comprovada através dos documentos: Boletim de Ocorrência (ev. 5.5), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 5.8), Laudo de Exame de veículo Automotor (ev. 29.1), bem como através da prova oral produzida. Do mesmo modo, não restam dúvidas quanto a autoria delitiva quanto ao apelante. Para maior elucidação do caso, faz-se necessário utilizar as valorosas transcrições dos depoimentos realizada pelo d. Magistrado a quo. O policial militar Gilberto José Back, em juízo, relatou sobre os fatos (mov. 93.2):"[...] Que o indivíduo passou com uma moto [...]; Que foi abordado e não tinha CNH e estava com a identificação subtraída [...]; Que suprimida ou danificada [...]; Que é conhecido no meio policial [...]" Em mesmo sentido, foi o depoimento extrajudicial do policial militar Cristiano Glowatzky (mov. 5.7), relatou que: "[...] avistaram uma motocicleta Honda/CG 125, de cor vermelha, sem placas, tendo como condutor Mateus Souza da Silva e deram voz de abordagem [...]; Que o veículo não possuía placas e estava com as numerações identificadoras suprimidas [...]." O acusado, em juízo, optou por ficar em silêncio.
Entretanto, resta presente nos autos o interrogatório extrajudicial, realizado na Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena, oportunidade em que o acusado afirmou (mov. 5.10): "[...] Que ao indagar o indiciado se foi o mesmo que adulterou, respondeu que não [...]; Que o indiciado relata que comprou essa motocicleta de pessoa conhecida vulgarmente por bombacha, o qual é o dono de uma revenda de veículos do Distrito de São Clemente [...]." Com base nos depoimentos dos policiais verifica-se que não há dúvidas quanto ao fato de que o acusado estava conduzindo motocicleta que não possuía placas e estava com numeração de identificação suprimidas. Mesmo que o apelante não tivesse a ciência de que a identificação estava adulterada, o que não ocorre no presente caso, sabe-se que o fato de utilizar veículo sem documentação e placa, ainda que usado, é de se presumir que algo errado existia com a motocicleta. Ainda que o bem tivesse sido arrematado em um leilão pela loja de veículos, o correto seria que a motocicleta tivesse uma documentação tanto da operação da empresa de leilões quanto a documentação do bem, o que não ocorreu. Pois bem. Como houve o flagrante do agente na posse da res furtiva, é presumida a sua autoria delituosa, cabendo ao acusado apresentar justificativas para demonstrar que não é responsável pela autoria, através de provas e justificativas plausíveis sobre a posse de boa-fé da res. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA COM PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS. MOTOCICLETA COM ALERTA DE ROUBO, APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO LÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A apreensão do bem de origem ilícita, em poder do agente, gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da aquisição legal ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado. E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita da motocicleta que adquiriu” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008508- 08.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020) - grifei. O que não ocorreu no presente caso, isso porque a tese apresentada pela defesa se mostra distante da realidade dos autos e ausente de fundamentação ou provas, não sendo possível a aplicação do princípio in dubio pro reo e nem mesmo da desclassificação do delito. Sendo assim, in casu, observa-se que: a) o acusado foi flagrado na posse do veículo furtado; b) afirmou ser proprietário; c) não demonstrou a origem lícita do bem ou a boa-fé no momento da posse. De mais a mais, ante análise das circunstâncias do episódio delituoso e das provas apresentadas aos autos,não nos resta outra conclusão a não ser de que de fato o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem que adquiriu, não restando comprovado o contrário e não sendo sequer crível a versão de desconhecimento. Pelo que, entendo pela manutenção da sentença em sua totalidade. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Crime, com base na fundamentação acima exposta.
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