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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Albino Valenga em face da sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Conforme narrado na petição inicial, o autor firmou com a Novotempo Administração de Consórcios LTDA. (primeira ré), no estabelecimento da Tratorsul Máquinas Agrícolas S/A. (segunda ré), contrato de consórcio que tinha como objeto o “Trator LS H125”, pela cota 571, grupo LST 02. Afirma que, após nove meses, foi contemplado e entrou em contato com as requeridas para retirada do bem, momento em que lhe foi informado que precisava de um fiador, cuja documentação foi encaminhada pelo autor e aprovada pelas requeridas. Sustenta que ao se dirigir ao estabelecimento da segunda ré, foi avisado que o trator objeto do contrato havia saído de linha, e que seria necessário o pagamento adicional de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a obtenção de um outro trator. Reporta que foi contemplado há 7 (sete) meses, contudo não lhe foi entregue a carta de crédito para efetuar a compra do bem objeto do contrato de consórcio, qual seja, um Trator da marca LS H 125. mas não conseguiu adquirir o trator, objeto do contrato de consórcio, do qual necessita para desempenhar seu trabalho, motivo pelo qual precisou alugar outro trator, tendo tido prejuízo material com a contratação, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Com base nesses fatos, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as requeridas “efetuem a entrega do bem estipulado no contrato para o autor, pois o consórcio foi contemplado e as exigências das rés foram supridas” e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência da ação para consolidar a entrega do bem contratado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 e danos materiais no valor de R$ 12.000,00. Ao mov. 12.1 foi apreciado e deferido o pedido de Justiça Gratuita e o pedido liminar foi indeferido, face a ausência de comprovação da falha da ré em disponibilizar o bem objeto do contrato. Citadas, a primeira requerida NovoTempo Administradora de Consórcios Ltda., apresentou contestação (mov. 46.1), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a ela cabia apenas a liberação do crédito, o que foi realizado após cumprida a exigência contratual da apresentação da documentação do fiador pelo consorciado, de forma que a demora do autor na aquisição do bem, que sofreu reajustes de preço, não pode ser a ela imputada. A segunda requerida, por sua vez, sustentou em sua contestação (mov. 50.1) que o consórcio não trata de um bem específico, mas de um bem de referência cujo valor pode ser utilizado para aquisição de qualquer bem de livre escolha do consorciado e, no caso de escolha de bem de valor superior ao da carta de crédito, é necessário o pagamento da diferença. Narrou, ainda, que não há abuso na exigência de garantia complementar (fiador), porque disposta contratualmente. Afirmou, ainda, que o trator desejado pelo autor nunca saiu de linha e que a carta de crédito se encontra a sua disposição, sendo que a demora na aquisição do trator se deu por sua própria escolha. Ambas as requeridas requereram a improcedência dos pedidos iniciais .
Após a apresentação de impugnação à contestação (mov. 53.1), o Juízo a quo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 65.1), rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela primeira ré e fixando como pontos controvertidos: a) legalidade da exigência de garantia complementar; b) existência de danos materiais e morais; c) vinculação da carta de crédito ao “Trator LS, H125; d) dever do autor de arcar com o pagamento da diferença no caso de o bem apreendido superar o valor da carta de crédito; e) se o bem pretendido “saiu” de linha de produção.
Realizada a audiência de instrução (mov. 97.1; 95.1-95.5), foram juntadas alegações finais pelas partes (mov. 102.1, 106.1 e 107.1). Em seguida, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tenda a magistrada singular entendido que havia previsão contratual expressa acerca da possibilidade de a administradora exigir garantias complementares (fiador); que o consórcio não contempla um bem específico, mas uma carta de crédito que possui um bem determinado como referência de valor, e que “foi ofertado o bem - disponível no estoque da ré – , ou outro melhor, desde que paga a diferença e prestada a garantia prevista no contrato”. Assim, entendeu que o crédito a que o autor faz jus permanece aplicado junto à instituição financeira, de forma que não restou demonstrada a conduta ilícita por parte das demandadas, nem falha na prestação de serviços.
Inconformado com a decisão, o autor apresentou recurso de apelação (mov. 119.1), em que requer a reforma da sentença, sustentando que até o momento não lhe foi efetuada a entrega do trator por ele desejado, bem como que a requerida insiste em lhe entregar um bem de valor superior exigindo o pagamento da diferença de preço. Sustenta que está pagando a parcela atualizada do consórcio e, portanto, faz jus à contemplação do bem pelo valor atualizado. A primeira requerida juntou contrarrazões (mov. 122.1), suscitando preliminarmente a intempestividade do apelo e requerendo a manutenção da sentença no mérito; o desprovimento do recurso também foi pleiteado nas contrarrazões da segunda requerida (mov. 123.1). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, inicialmente, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes no preparo, na tempestividade e na regularidade formal, pela qual deles conheço. Afasto a preliminar de intempestividade aduzida pela primeira ré, tendo em vista que o autor foi intimado da sentença em 30.09.2022 (mov. 112), com início do prazo em 03.10.2022 e término em 24.10.2022, considerando o feriado de Nossa Senhora Aparecida em 12.10.2022, instituído pela Lei Federal nº 6.802/1980. No mérito, em que pese os judiciosos argumentos trazidos, compreendo que o recurso não merece provimento. Da Alegação da Exigência de Garantias Abusivas. Infere-se dos autos que o principal entrave para a aquisição do bem deve-se à conduta do próprio apelante. De plano cumpre consignar que a exigência de garantias como a indicação de fiador não se revela abusiva como afirma o apelante. Analisando o próprio contrato de consórcio trazido pelo autor junto à inicial (mov. 1.1), é possível observar que consta, do art. 13, que fica a critério da administradora solicitar documentação e outras garantias complementares – em que se encaixa o fiador – enquanto método para aprovação do cadastro. Ademais, no mesmo sentido dispõe o ar. 14, caput, da Lei nº 11.795/2008, que trata sobre o Sistema de Consórcio, como se vê: Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. Aliado a isso a requerida cumpriu com o dever de informação, na medida em que informou ao consorciado a necessidade da apresentação de um fiador, fato que não é negado pelo apelante. De igual forma o apelante não nega que levou um longo tempo para providenciar a documentação e a apresentação do fiador, fatores que foram decisivos na demora da compra do bem. Nesse passo, restou evidenciado que a garantia exigida está devidamente prevista contratualmente e, portanto, a requerida cumpriu seu dever de informação ao consumidor, na medida em que o apelante assinou e tomou conhecimento dos termos do contrato e do Regulamento do Consórcio. Portanto, não há que se falar em prática abusiva, por parte das requeridas, pela solicitação de documentação de fiador para retirada do crédito com o qual foi contemplado, ao contrário do que alega o apelante. Do Bem Objeto do Consórcio Insiste o apelante que a aquisição do consórcio estaria vinculado a um bem específico, no caso o Trator LSH 125, alegando que a época da contemplação referido bem havia sido retirado de linha e a concessionária lhe ofereceu outro modelo que exigia um pagamento adicional do crédito no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Pois bem, primeiramente cumpre salientar que a carta de crédito não se encontra vinculada a um bem específico, mas apenas possui determinado bem como referência de valor de crédito a ser concedido ao consorciado, como bem aponta o artigo 22, da Lei n. 11.795/2008 (A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30). De tal modo, deve-se considerar que ao consorciado é a facultada a escolha de adquirir o bem de referência, utilizar o valor do crédito para adquirir , em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier, veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, independente do bem de referência do contrato.
Assim regulamenta a Circular n. 3432 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio: “Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: (...) XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder: a) adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier: 1. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste item; 2. qualquer bem móvel ou conjunto de bens móveis, novos, excetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado em bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item; 3. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em município em que a administradora opere ou, se autorizado por essa, em município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel; 4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço; b) adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista no contrato, se assim estiver referenciado; c) realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido; d) receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação; (...)”[1]Nesse passo, resta claro que não existe a alegada vinculação.
Contudo, é importante observar que na hipótese quando houve a contemplação o valor da carta de crédito correspondia ao valor do bem de referência, ocorre que com a demora na apresentação da documentação e do fiador houve reajuste de preço, comprovados pelos documentos juntados, o que fez incidir um acréscimo a ser suportado pelo apelante. Além disso, o bem desejado pelo apelante era de valor superior ao do bem de referência, que consta no plano de consórcio, portanto, legítima a exigência do diferencial de preços. Analisando os documentos e áudios trazidos pelo apelante, não é possível concluir que houve recusa da administradora de consórcios em liberar a carta de crédito com a qual foi contemplado, tampouco que as rés tenham informado que o trator desejado por ele estivesse fora de linha de produção ou que tenham cobrado uma diferença de valores compelindo-o a adquirir uma máquina mais cara. Deste modo, é certo que o apelante faz jus ao recebimento da carta de crédito tendo como parâmetro o valor do bem de referencia, na data da Assembléia de Contemplação, sendo que eventual reajuste de valores decorrentes da demora do apelante em apresentar a documentação, não o autoriza a exigir que a concessionária lhe entregue bem de valor superior. Com isso, a partir do conjunto probatório contido nos autos, constata-se que o crédito ao qual faz jus não foi retirado pela inércia do próprio autor e a carta continua pré-aprovada aguardando o pedido da compra da máquina que desejar, respeitado o valor da carta de crédito. Do Pedido de Danos Materiais e Morais Não tendo o apelante demonstrado que foi a conduta das requeridas que acarretaram a demora na entrega da carta de crédito e reajuste do bem desejado, não há que se falar no dever de indenizar os danos pleiteados. Neste sentido, observe-se o teor dos seguintes ementários, colhidos do repositório deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE CONSÓRCIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO DA AUTORA – MÁ-FÉ CONTRATUAL DA REQUERIDA – NÃO DEMONSTRADA – NEGATIVA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO – CONDUTA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RESPALDADA EM EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL E EM NORMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – ART. 7º, INCISO II, DA CIRCULAR Nº 3.432, DE 03.02.2009 – NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO SUSCITADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE OFÍCIO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO CABIMENTO – LETRAS UTILIZADAS NO CONTRATO QUE ESTARIAM EM TAMANHO MENOR DO QUE O PREVISTO NO ART. 54, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROVA QUE PODERIA SER PRODUZIDA PELA PRÓPRIA APELANTE COM A APRESENTAÇÃO DE OUTRO DOCUMENTO QUE SERVISSE DE PARÂMETRO – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE É PERFEITAMENTE LEGÍVEL E POSSUI LETRAS PROPORCIONAIS EM TODA A SUA EXTENSÃO – NÃO DETECTADA NENHUMA DIFICULDADE QUE PUDESSE SER PROVOCADA PELA DIMENSÃO DAS LETRAS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IRREGULARIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO NO CASO SOB ANÁLISE – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU À MORAL DA APELANTE – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012479-09.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.01.2023) Dessa forma, considerando que o autor não trouxe qualquer prova documental da suposta negativa de disponibilidade do trator que desejava ou do alegado constrangimento à aquisição de outro modelo mediante pagamento de valores aditivos, ônus que lhe incumbia, é o caso de manter a sentença de improcedência. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o percentual já arbitrado na origem atinge o limite máximo previsto no §2º do mesmo artigo. É como voto.
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