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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0072793-47.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravante Alcidio Quatrin, agravada Lar Cooperativa Agroindustrial e interessada Ortilia Oliveira Quatrin. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na execução de título extrajudicial nº 0002560-24.2006.8.16.0117, indeferiu a alegação dos executados de nulidade dos atos processuais, diante da ausência de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa (mov. 97.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) não houve decisão que determinasse a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e, por consequência, ausente citação ou intimação do devedor para o pagamento da quantia; b) a execução simplesmente passou a tramitar pelo rito da execução por quantia certa, com atos de penhora, como se a conversão tivesse sido realizada, sem que o executado tivesse oportunidade de apresentar sua defesa e exercer seu direito de ampla defesa e contraditório; c) o despacho de conversão do rito deve intimar o executado, de forma pessoal ou pelo seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, ou apresentar embargos, conforme artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil; d) trata-se de nulidade insanável; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige nova citação ou intimação do executado quando da conversão das execuções, o que não ocorreu no caso; f) o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que, quando da conversão, é permitido ao executado a oposição de embargos à execução; g) requer a nulidade de todos os atos praticados nos autos a partir do pedido de conversão da execução no mov. 1.10, com a determinação para que o juízo singular analisar o pedido e, se aceito, determine a intimação ou citação do executado. 3. Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade dos atos processuais em razão da ausência de decisão expressa de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e à necessidade de citação ou intimação do executado. Da preliminar apresentada em contrarrazões 5. Em primeiro lugar, a agravada alegou, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto ofende à dialeticidade, uma vez que o agravante teria replicado os argumentos já expostos anteriormente, sem atacar especificamente as razões que motivaram a decisão recorrida. 6. A preliminar, contudo, não merece ser acolhida, pois contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AgRg no AREsp nº 645.743/SP - Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma - DJe 21-11-2016). 7. Na espécie, as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se que ao expor as razões de fato e de direito, fundamentando o motivo do reexame da decisão, o agravante viabilizou o contraditório em sede recursal e possibilitou à agravada apresentar suas contrarrazões. Assim, o recurso interposto, portanto, não afronta o princípio da dialeticidade, o que enseja a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. Do trâmite processual 8. Em segundo lugar, importante pontuar os principais acontecimentos do trâmite processual. 9. Extrai-se dos autos que, em 6-7-2006, a Cooperativa Agroindustrial Lar ajuizou execução para entrega de coisa incerta nº 0002560-24.2006.8.16.0117 contra Alcidio Quatrin e Ortilia S. Oliveira Quatrin, para entrega de 12.360kg (doze mil, trezentos e sessenta quilos) de soja comercial representada pela Cédula de Produto Rural nº 394014/2004 (mov. 1.2). Os executados foram citados em 1º-8-2006 (mov. 1.6) e opuseram exceção de pré-executividade (mov. 1.7), rejeitada pelo juízo singular (mov. 1.11). Em 3-12-2007, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a busca e apreensão requerida pela exequente, por não ter localizado nenhuma saca de soja comercial de propriedade dos executados nos armazéns da cidade (mov. 1.17). 10. Então, em 1º-2-2008, a exequente requereu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa (mov. 1.19). Após determinação do juízo singular (mov. 1.20), os executados se manifestaram sobre o pedido de conversão em 7-3-2008 (mov. 1.21). Ato contínuo, em 25-4-2008, o juízo singular determinou a remessa dos autos ao avaliador judicial para averiguar o valor de mercado das sacas de soja. Após, já determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o valor apresentado, que serviria de base para a execução (mov. 1.22). Em 20-5-2008, foi apresentado o cálculo do valor de R$ 4.742,12 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos – mov. 1.23). 11. Em 11-6-2008, os executados pediram a suspensão da execução com base na Medida Provisória nº 432/2008 (mov. 1.24). A exequente impugnou o cálculo, por não incluir juros moratórios e cláusula penal, e alegou a inaplicabilidade da MP citada (mov. 1.25). Após nova manifestação dos executados sobre os requisitos da MP (mov. 1.27), em 11-8-2008, o juízo singular indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 1.28). Contra essa decisão, os executados interpuseram o agravo de instrumento nº 528.396-9 (mov. 1.30), ao qual foi negado seguimento (mov. 1.37). 12. Em 13-10-2008, o contador judicial apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 9.073,93 (nove mil, setenta e três reais e noventa e três centavos – mov. 1.31). O juízo singular determinou intimação das partes para se manifestarem sobre o cálculo (mov. 1.33), sendo que a exequente manifestou sua concordância (mov. 1.35 – fl. 1) e os executados se mantiveram inertes, conforme certidão juntada no mov. 1.35 – fl. 2. Assim, em 8-5-2009, o juízo singular homologou o cálculo, conforme já havia indicado na decisão de mov. 1.22, e determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito (mov. 1.36). 13. Após realização de bloqueio pelo sistema Bacenjud (movs. 1.39 e 1.40), em 21-12-2009, os executados alegaram impenhorabilidade do valor (mov. 1.41). Nesse momento, o juízo singular ressaltou que trata-se de execução para entrega de coisa convertida em execução por quantia certa e deferiu a alegação de impenhorabilidade, com a determinação de desbloqueio do montante (mov. 1.42). A pedido da exequente (mov. 1.43), em 26-4-2010, o feito foi suspenso com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil (mov. 1.44). 14. Em 10-10-2011, a credora pediu penhora do imóvel matriculado sob nº 13.765 do Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira/PR (mov. 1.46). Em 18-7-2012, o executado se insurgiu quanto ao pedido de penhora (mov. 1.50). A exequente juntou matrícula atualizada do imóvel (mov. 1.54) e em 22-7-2013, o juízo singular determinou a penhora e avaliação do bem (mov. 1.55), sendo que, em 16-3-2015, foi lavrado o auto de penhora do imóvel matriculado sob nº 13.765 e, em 18-3-2015, houve a intimação dos executados acerca da penhora (mov. 1.57). Em 28-4-2015, o executado alegou má-fé processual da exequente, uma vez que a hipoteca do imóvel matriculado sob nº 16.380 foi registrada e o devedor solidário quitou a totalidade do débito, de modo que a credora está cobrando dívida já paga (mov. 1.62). Após manifestação da exequente (mov. 1.64), em 20-7-2015, o juízo singular decidiu por não conhecer das alegações do executado, diante da falta de interesse de agir, em decorrência da inadequação da via eleita (mov. 1.64). 15. Em 17-12-2015, a exequente pediu o apensamento de todas as execuções que envolvem as mesmas partes (mov. 1.75), o que foi deferido em 16-3-2016 (mov. 13.1). O pedido da exequente para aproveitamento da avaliação do imóvel já efetivada nos autos nº 331/2006 (mov. 19.1) também foi deferido (mov. 22.1), com a juntada do laudo de avaliação (mov. 25.2), sobre o qual houve concordância da exequente (mov. 31.1) e discordância do executado (mov. 32.1), com posterior manifestação do avaliador (mov. 36.1). Em 9-6-2017, o juízo singular indeferiu a impugnação à avaliação apresentada pelo executado (mov. 53.1). 16. Em 10-5-2022, os executados comparecerem aos autos para alegar a nulidade dos atos processuais, diante da ausência de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e prejuízo à ampla defesa do executado (mov. 87.1). Houve manifestação da exequente, que requereu condenação por litigância de má-fé (mov. 93.1). Afinal, em 24-10-2022, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que indeferiu o pedido dos executados (mov. 97.1). Do mérito 17. Em terceiro lugar, o caso concreto retrata típica hipótese de “nulidade de algibeira ou de bolso”, expressão utilizada pelo saudoso Ministro Umberto Gomes de Barros para definir a estratégia utilizada pela parte que omite deliberadamente uma nulidade, a fim de suscitá-la apenas em momento que lhe for conveniente. O Superior Tribunal de Justiça repudia o uso do processo como instrumento difusor de estratégias contrárias à boa-fé e lealdade processual, mesmo nos casos de nulidade absoluta. Confiram-se: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Nulidade processual. Omissão. Vício. Não configurado. Embargos de declaração rejeitados.1. Cuida-se da hipótese em que o embargante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais.2. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1.625.877/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 25-10-2021). Destaquei. “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de nulidade da intimação. "nulidade de algibeira. Preclusão. Precedentes do STJ. Súmula 83. Matéria constitucional. Não cabimento. Agravo interno não provido.1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira").2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.486.132/MG - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 30-9-2019). Destaquei. 18. No presente caso, os fatos narrados nos autos demonstram que, na realidade, o agravante está se valendo de verdadeira artimanha processual para tentar se imiscuir do pagamento da dívida, objeto da presente execução que tramita desde julho de 2006, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé processual, o que não se pode admitir. 19. Como visto, apenas em 10-5-2022, ou seja, após aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a manifestação dos executados acerca do pedido da exequente de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa (mov. 1.21) e da decisão que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, que serviria de base para a execução (movs. 1.22 e 1.36 – fl. 3), os executados alegaram a nulidade dos atos processuais diante da ausência de decisão expressa quanto à conversão e de citação ou intimação para o pagamento da quantia (mov. 87.1). 20. Nestes termos, importante destacar que o transcurso de mais de 13 (treze) anos para que os executados viessem arguir a nulidade do procedimento viola o artigo 278 do Código de Processo Civil, pois a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 21. Ora, não se pode admitir que o agravante, ciente formalmente do trâmite da execução desde 2006, que constituiu advogado nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 1.7), manifestação sobre o pedido de conversão em execução por quantia certa (mov. 1.20), pedido de suspensão do feito (movs. 1.24 e 1.27), recurso de agravo de instrumento (mov. 1.30), impugnações às penhoras (movs. 1.41, 1.50 e 1.62) e ao laudo de avaliação (mov. 32.1), somente após mais de 13 (treze) anos, compareça no processo para alegar o referido vício processual. Chama a atenção o fato de que a alegação de nulidade foi apresentada apenas 6 (seis) dias após a lavratura do auto de arrematação do imóvel penhorado nos autos, matriculado sob nº 13.765 (mov. 96.2). 22. Evidente que essa conduta não é condizente com a boa-fé e a lealdade processual, bem como com o princípio da cooperação processual. Registre-se o dever das partes de atuarem no processo com lealdade e boa-fé objetiva. Nesse sentido, leciona Freddie Didier: “Os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como norma de conduta (“boa-fé objetiva”). Esse princípio da boa-fé processual, que se extrai do texto do inciso II do artigo 14 do CPC: “Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II – proceder com lealdade e boa-fé”. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.(...) (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, 15ª edição, pág. 75). 23. Em quarto lugar, embora, de fato, o juízo singular não tenha determinado expressamente a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, como visto, foi oportunizado aos executados se manifestarem acerca do pedido de conversão feito pela exequente (movs. 1.19, 1.20 e 1.21). Além disso, foi determinado que, após constatação pelo avaliador judicial do valor de mercado das sacas de soja, as partes fossem intimadas para se manifestar sobre o montante, o qual, não havendo qualquer impugnação, serviria de base para a execução (mov. 1.22). Por fim, diante da concordância da exequente (mov. 1.35 – fl. 1) ao cálculo apresentado pelo contador judicial (mov. 1.31), bem como da inércia dos executados (mov. 1.35 – fl. 2), em 8-5-2009, o juízo singular homologou o cálculo e determinou que a exequente desse andamento ao feito (mov. 1.36 – fl. 3), sendo que, em seguida, deferiu o pedido de tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud (mov. 1.40). 24. Assim, realizou-se a conversão tácita da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, motivo pelo qual não houve qualquer ilegalidade. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Instrumento particular de confissão de dívida. Acordo homologado descumprido. Exceção de pré-executividade. (...) 2. Embora o juízo singular não tenha determinado expressamente a conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, ao determinar a expedição de carta precatória para penhora do imóvel dado em garantia no caso de não entrega da soja, realizou-se a conversão tácita, motivo pelo qual não houve qualquer ilegalidade. Transcorreram-se mais de 7 anos para que a parte executada viesse arguir a nulidade por ausência de conversão, o que violou o artigo 278 do CPC. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. Desnecessidade de nova citação ou intimação pessoal. Suficiência da intimação dos executados por meio de intimação de seu advogado, em conformidade com a evolução da legislação processual do cumprimento de sentença. Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (...) Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0066753-83.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 2-5-2022). Destaquei. 25. Quanto à alegada ausência de citação ou intimação dos executados após a conversão para execução por quantia certa, também não se vislumbra nulidade. Isso porque não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que os executados foram devidamente citados por Oficial de Justiça quando do ajuizamento da execução para entrega de coisa incerta (mov. 1.6) e estavam plenamente cientes de todo o trâmite processual, já que seus advogados constituídos nos autos estavam sendo devidamente intimados de todos os atos processuais. 26. Não se pode olvidar que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, conforme disciplina o § 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil. 27. A evolução legislativa processual caminhou no sentido de que existe a necessidade de apenas uma citação no processo, prova disso é que até mesmo a fase de cumprimento de sentença exige apenas a intimação da parte por meio do advogado, conforme dispunha o artigo 475–J, do CPC/1973. 28. Nesse contexto, evidente o excesso de formalismo processual na exigência de nova citação pessoal com fundamento no artigo 829 do Código de Processo Civil, que deve utilizado apenas quando se tratar de uma execução inaugural, e não no caso de conversão de ritos executórios. Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins". (A instrumentalidade do processo, RT, 1987, p. 180). 29. Humberto Theodoro Júnior ensina: “Prodigalizar nulidades, mormente, por simples questões formais, importa subverter a tarefa gigantesca confiada ao processo, que é a da pacificação da lide, através da aplicação da lei à “res in iudicio deducta”. Daí o acerto da posição doutrinária atual que lembra sempre que o processo existe primacialmente para alcançar, o mais célere possível, um provimento de mérito, e só excepcionalmente, e em último caso, é que se admite a extinção de uma relação processual por questões derivadas de vício formal”. (As nulidades no CPC, Revista de Processo, da RT, vol. 30, p. 57). 30. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Conversão da execução de entrega de coisa incerta para execução por quantia certa. Desnecessidade de nova citação pessoal, sob pena de aplicação equivocada do artigo 829 do CPC, que não se reporta à conversão da execução. Exigência que se configura excesso de formalismo. Executada que, aliás, constituiu advogado e exceção de pré-executividade. Ciência inequívoca da execução constatada. Ademais, comparecimento espontâneo do executado, fato que supre a necessidade de citação (CPC, art. 829, § 1º). Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0050210-68.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 18-10-2022). Destaquei. 31. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a decisão agravada que rejeitou a alegação do executado de nulidade dos atos processuais desde o pedido de conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa.
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