SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0072793-47.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Sun Mar 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E DE NOVA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTADA. OMISSÃO DELIBERADA DE NULIDADE A FIM DE SUSCITÁ-LA APENAS EM MOMENTO QUE LHE FOR CONVENIENTE (NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO). EXECUTADO QUE TINHA CIÊNCIA DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO, VINHA PETICIONANDO NOS AUTOS E, APENAS APÓS O TRANSCURSO DE 14 (QUATORZE) ANOS, VEIO ARGUIR A NULIDADE, O QUE VIOLA O ART. 278 DO CPC E A BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO.3. AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO OU NOVA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR APÓS A CONVERSÃO, SOB PENA DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 829 DO CPC. EXIGÊNCIA QUE SE CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO (CPC, ART. 829, § 1º). ADEMAIS, EXECUTADO QUE ESTAVA SENDO INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POR MEIO DOS SEUS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE SOBRE O PEDIDO DE CONVERSÃO E O CÁLCULO QUE SERVIRIA DE BASE PARA A EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(a) O caso concreto retrata típica hipótese de “nulidade de algibeira ou de bolso”, expressão utilizada pelo saudoso Ministro Umberto Gomes de Barros para definir a estratégia utilizada pela parte que omite deliberadamente uma nulidade, a fim de suscitá-la apenas em momento que lhe for conveniente. O Superior Tribunal de Justiça repudia o uso do processo como instrumento difusor de estratégias contrárias à boa-fé e lealdade processual, mesmo nos casos de nulidade absoluta. (b) No presente caso, os fatos narrados nos autos demonstram que, na realidade, o agravante está se valendo de verdadeira artimanha processual para tentar se imiscuir do pagamento da dívida, objeto da presente execução que tramita desde julho de 2006, ou seja, há mais de 16 (dezesseis) anos, em verdadeira afronta ao princípio da boa-fé processual, o que não se pode admitir. (c) Como visto, apenas em 10-5-2022, ou seja, após aproximadamente 14 (quatorze) anos desde a manifestação dos executados acerca do pedido da exequente de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e da decisão que homologou o cálculo apresentado pela contadoria judicial, que serviria de base para a execução, os executados alegaram a nulidade dos atos processuais diante da ausência de decisão expressa quanto à conversão e de citação ou intimação para o pagamento da quantia.