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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível opostos em face da decisão (mov. 27.1), que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. Em suas razões (mov. 1.1), alega a embargante, em síntese, que: a) a decisão embargada incorreu em contradição, pois que desnecessária a dilação probatória, visto que apresentou juntamente à exceção de pré-executividade, contrato de arrendamento com a empresa Cocamar, a qual funciona no local tributado desde 05.07.2010; b) que incumbe à fazenda pública comprovar que não se encontrava inativa no período do lançamento do tributo; c) devido à sua inatividade, não é possível aferir o fato gerador; d) aponta a imprescindibilidade da fiscalização para constituição do tributo. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada, reconhecendo-se a inexistência da relação tributária. Intimado o embargado, apresentou de contrarrazões (mov. 10.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Primeiro, destaca-se que, acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Estabelecidas tais premissas, suscita o embargante haver contradição na decisão embargada. Sem razão. Em que pesem as alegações da recorrente, sua pretensão desmerece prosperar, frente ao único intuito de rediscutir matéria já amplamente debatida no voto recorrido. Não vinga a tese de vício na decisão colegiada, porquanto verificada a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na exceção de pré-executividade, bem como a prescindibilidade da comprovação da efetiva fiscalização, conforme Súmula nº 157 do STJ. Ademais, em relação ao contrato de arrendamento, não houve demonstração que tal operação foi comunicada ao fisco. Transcreve-se o voto: “(...) Não merece vingar a alegação de ausência de fato gerador pela carência do exercício de poder de polícia e de que a fazenda pública não fez prova nos autos de que se encontrava ativa no período de lançamento das taxas, tendo em vista que arrendou a unidade tributada à empresa Cocamar em julho de 2010. Isto porque, para desconstituir a CDA e comprovar o que a agravante alega, imperiosa se faz a dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Ademais, para a cobrança das taxas em exação, que têm por fundamento o poder de polícia, é prescindível a comprovação da efetiva fiscalização. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça após o cancelamento da Súmula 157: “TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN. 1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 3. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 620.863/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 20/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 240) – grifos. (...)Em relação a alegação de responsabilidade frente ao arrendamento da unidade tributada em julho de 2010, apesar da recorrente ter acostado aos autos diversos instrumentos particulares demonstrando tal fato (mov. 141), em nenhum momento afirmou que tais operações foram comunicadas formalmente ao fisco. O arrendamento consubstancia tratativa particular entre a executada e terceiro (Cocamar). Como é sabido, as convenções e contratos não são oponíveis à fazenda pública, consoante art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. (...)Portanto, inexiste nulidade das taxas de vigilância sanitária e verificação de funcionamento executadas no presente feito.” – grifos. Não está, pois, o julgador, adstrito a rediscutir questões já abordadas no recurso originário nem tampouco limitado a responder todas as questões ofertadas pelas partes, posto que tenha encontrado motivação e fundamentação para embasar sua decisão. Esta via recursal, portanto, é inadequada para a modificação do mérito das decisões, limitando-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possa haver e que inexistem no caso em apreço. Repise-se, o acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser conhecido por intermédio deste expediente processual. Nas adequações da lei ao caso concreto, vinga a inteligência emanada do Superior Tribunal de Justiça: "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAMATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOPROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. [...] 2. Os embargos de declaração são incabíveis se inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 3.Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4.Constatado o caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração rejeitados. Embargos de divergência não conhecidos” (EDvno AREsp 182.682/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) – grifado. Com efeito, estando a matéria amplamente debatida, é incabível a interposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Assim, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula na decisão embargada e clara a pretensão de rediscussão da matéria, rejeito os presentes aclaratórios.
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