Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Banco Bradesco S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Eder Lasta, autos nº 0002907-63.2018.8.16.0076, perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (mov. 172.1).Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração (mov. 175.1), que foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 178.1).Inconformado, Banco Bradesco S.A interpôs recurso de apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não houve o animus de abandonar a causa. Ressalta o excesso de rigor e formalismo no andamento processual, aduzindo que o apelante não demonstrou desinteresse pela demanda, posto que solicitou ao juízo a dilação do prazo. Pleiteia, assim, o prosseguimento do feito, observados os princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, para que o apelante não precise ajuizar outra ação para ter examinada a tutela pretendida (mov. 182.1).Não foram apresentadas as contrarrazões.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão que foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da inércia do apelante em praticar ato que lhe competia, demonstrando desinteresse no feito.Em suas razões recursais, afirma o apelante que não houve o animus de abandonar a causa.Pois bem.Verifica-se dos autos, que foi pactuado acordo entre as partes (mov. 67.1), homologado pelo Juízo a quo, sendo determinado a suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, conforme requerido. Ainda, consignou-se que decorrido o prazo de suspensão, as partes devem ser intimadas e, no caso de manterem-se inertes, determinou-se a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (mov. 71.1).Ocorre que o acordo não foi cumprido pelo apelado, conforme manifestação do banco apelante (mov. 77.1), sendo determinado o restabelecimento do curso do processo (mov. 83.1), e realizadas buscas por meios dos sistemas Sisbajud, Copel, Siel, Infojud (movs. 101.1/ 106/ 107/ 109.1).O apelante foi intimado a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (mov. 164.1), contudo, deixou de se manifestar (movs. 168.1 e 170.1), ensejando a extinção do feito diante da inércia do apelante.Ressalte-se que a ação foi distribuída em 12 de novembro de 2018 e até o presente momento o bem não foi apreendido e o apelado não foi localizado para citação, estando o processo sem andamento desde 12 de maio de 2022, sem qualquer manifestação do apelante, embora tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito.Assim, constata-se o abandono de causa pelo apelante.Nesse sentido, entendimento desta C. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL REALIZADA. VALIDADE DO ATO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. Caracterizado o abandono da causa, ante a omissão da parte em promover os atos necessários ao regular andamento do processo, uma vez que observado estritamente os termos da lei, com a prévia intimação de seu patrono via sistema Projudi e a posterior intimação, por via postal, sendo a extinção do processo, de rigor, não há porque cogitar-se da anulação da sentença.2. O entendimento da Súmula 240/STJ pressupõe a formação da relação processual, não sendo o caso quando, porque apesar de a parte requerida ter sido citada no ano de 2019, não habilitou nos autos, não havendo qualquer prejuízo, ou necessidade, de sua intimação para manifestar-se a respeito da extinção do processo por abandono de causa do autor, porque nítido o desinteresse na demanda.3. Apelação Cível à que se nega provimento. ” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002054-91.2006.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.12.2022). (Destaquei)Ademais, observa-se dos autos, que o procurador do apelante foi devidamente intimado pelo sistema eletrônico do Projudi, e foi enviada a carta de intimação pessoal à parte autora, cuja correspondência foi recebida, sem ter sido dado cumprimento ao comando judicial para dar andamento ao feito, restando configurado o abandono de causa, conforme art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença apelada nos exatos termos como proferida.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação de Banco Bradesco S.A.
|