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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 359.1 que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0003059-87.1997.8.16.0031, rejeitou a alegação de nulidade por ausência de intimação, não conheceu da alegada prescrição intercorrente e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1252 do 3º SRI de Guarapuava/PR. Ainda, deferiu aos executados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e determinou a intimação destes para que, no prazo de quinze dias, indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% sobre o valor atualizado da execução.Os agravantes alegam, em síntese, que: a) “não obstante existir instrumento de mandato nos autos (instrumento de mandato acostado no mov. 1.9, datado 12.06.2001), partir da digitalização dos autos em 2016, o mandatário Álvaro Augusto Cassetari informou nos autos (mov. 16.1) que não mais patrocinava as causas dos executados depois de transcorridos mais de 15 (quinze) anos da juntada do instrumento de mandato, sem qualquer movimentação nos autos”; b) “Assim, considerando o lapso temporal transcorrido, extremamente longo, a modificação/extinção de relações jurídicas é justificável, pois independentemente da sua natureza jurídica, todas sofrem os efeitos deletérios do tempo”; c) “Considere-se ainda, que o referido mandatário, ainda renovou o seu pedido de exclusão do feito, no mov. 61.1, na data de 18.07.2018, mais de 1 (um) ano, após a primeira manifestação”; d) “Com relação ao fundamento legal que tutela do direito, renúncia dos mandatários aos poderes que lhes foram outorgados em 2001, não foi reconhecida no processo em pauta, em razão do que dispõe o art. 112 do CPC, que determina que, para o aperfeiçoamento do ato de renúncia, deve haver a sua notificação àqueles que outorgaram o mandato. Em face disso, todas as intimações foram endereçadas aos mencionados mandatários, mesmo sem nunca estes terem se manifestado nos autos com a finalidade de defender os interesses dos executados”; e) “Assim, os prazos processuais não foram cumpridos e transcorreram in albis, sem qualquer manifestação dos procuradores; o que resultou em prejuízo ao direito dos executados, pelo não exercício do direito, da oportunidade ao contraditório, do exercício da ampla defesa; enfim, pela ausência de qualquer defesa ao direito dos representados”; f) “Desse modo, com todo o respeito, se pode dizer que o fundamento legal inserto no art. 112 do CPC, que fundamentou a r. decisão impugnada, consistente na interpretação ‘a contrário sensu’ do art. 112 do CPC, nesse sentido tem o condão de inverter e/ou negar vigência à própria finalidade da norma, na medida em que não atende aos fins a que ela se destina, qual seja, evitar prejuízo do direito ao representado”; g) “A falta de representação processual válida, no curso da presente execução, mormente após a digitalização do processo, restou ratificada pela petição juntada no mov. 361.1, onde a advogada subscritora informa que não teve e não tem qualquer tipo de relação ou conhecimento com os executados e que jamais praticaram qualquer ato processual no presente processo”; h) “requer-se que Vossas Excelências, bem apreciando a matéria, se dignem a reformar a r. decisão agravada, para o fim de que sejam declarados nulos os atos praticados no processo, a partir da petição de renúncia dos mandatários constituídos (mov. 16.1), ou, a partir da sentença de mérito prolatada pelo Juízo de 1º grau (evento 40), ou ainda, a partir da intimação do evento 45 (interposição do recurso de apelação pelo Banco credor); reapreciando-se a matéria de ordem pública relativa à prescrição intercorrente”; i) em relação à prescrição intercorrente, “A inércia injustificada do autor no exercício do seu direito dentro do prazo legal, atrai os efeitos deletérios do tempo no curso da execução, com a extinção da pretensão ao direito buscado, condição essa que se aperfeiçoou no presente feito”; j) “Inobstante os fatos que não deixam margem de dúvidas acerca da incidência da prescrição intercorrente no presente caso (18 anos de paralisação), as teses enunciadas no IAC nº 1, do STJ, dirimem quaisquer dúvidas acerca do direito aplicável ao caso”; k) “verifica-se que o entendimento do STJ, é no sentido de que a intimação que deve ser feita ao credor nos processos de execução paralisados, serve para que o exequente se defenda em relação à prescrição intercorrente, quanto a ocorrência de qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do instituto da prescrição; e não, no sentido de que este promova diligências necessárias ao andamento e prosseguimento do feito, quando o crédito sabidamente já se encontra fulminado pela prescrição em razão do transcurso do tempo previsto na lei”; l) “Desta feita, reconhecida a nulidade dos atos praticados no feito, não existe qualquer óbice para que seja reapreciada a matéria relativa à prescrição intercorrente configurada no presente feito, em razão do transcurso de tempo de paralisação muitas vezes maior que o prazo legal previsto, tendo se consumado já sob a égide do CPC/73, pelo que requer seja apreciada por esse E. Tribunal e, declarada a sua incidência ao caso posto, com a extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art.921, § 5º do CPC”.Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de declarar nulos os atos praticados no processo sem regular representação no feito, assim como a apreciação da matéria de mérito relativa à prescrição intercorrente.Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 9.1 - Recurso).Em que pese devidamente intimado, o banco agravado deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 13 – Recurso).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista à presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da nulidade por ausência de representaçãoOs agravantes alegam que, muito embora exista instrumento de mandato nos autos, a partir da digitalização do processo em 2016, o mandatário Álvaro Augusto Cassetari informou no mov. 16.1 que não mais patrocinava as causas dos executados depois de transcorridos mais de 15 (quinze) anos da juntada da procuração, sem qualquer movimentação no feito. Ainda, diante da renúncia dos mandatários aos poderes que lhe foram outorgados, o artigo 112 do CPC determina que deve haver a notificação daquele que outorgou o referido mandado.Contudo, sem razão.Da análise do processo, verifica-se que, após devidamente citados, os agravantes constituíram os advogados Álvaro Augusto Cassetari, Luciane Marli Signori e Ricardo Giovannetti como seus representantes (mov. 1.9).O processo foi digitalizado e as partes foram intimadas a se manifestarem no feito (mov. 2 e 5).Em manifestação de mov. 16.1, o advogado Álvaro Augusto Cassetari informou que há mais de 15 (quinze) anos não atuava como advogado dos executados e que o processo originário foi digitalizado de forma incompleta, quando deveria constar os dados dos novos advogados constituídos por eles. Desse modo, requereu a exclusão de seu nome das intimações eletrônicas do feito.O juízo singular determinou que a Serventia certificasse a respeito da correta digitalização, bem como de eventual renúncia e/ou substabelecimento em relação aos procuradores dos executados (mov. 18.1).Certificou-se que: “(...) revendo o presente feito junto aos autos físicos, constatei digitalização e inserção completa, conforme denota-se do último movimento de inserção (evento 1.10, fl. 22 - despacho), essa juntada corresponde com a última peça dos autos físicos, não tendo posterior manifestação por parte das partes. Outrossim, consta no evento 1.9, fls. 1/4 procurações outorgadas em nome dos procuradores dos requeridos, os quais encontram-se devidamente habilitados nos presentes autos” (mov. 19.1).Em decisão de mov. 28.1, o juízo a quo determinou a intimação do procurador signatário para comprovar a renúncia comunicada, na forma do art. 112 do CPC, posto que, diante da ausência de prova da regular notificação do cliente, a renúncia não se aperfeiçoa, continuando o causídico responsável pelo acompanhamento do processo.Intimados, o prazo decorreu sem manifestação dos advogados (mov. 34).Novamente, o advogado Álvaro Augusto Cassetari se manifestou no mov. 61.1 informando que não atua como advogado dos agravantes, requerendo a exclusão de seu nome das intimações eletrônicas do presente processo.Certificou-se que (mov. 64.1): Certifico que compulsando os autos, constatei que às fls. 119/121, foi juntada procuração em nome dos advogados cadastrados no sistema Projudi, quando da sua digitalização e inserção no referido sistema. Certifico ainda que não há juntada de nova procuração, tão pouco juntada da devida revogação. Fica o advogado INTIMADO nos termos do Art. 21 da Portaria 01/2016: "Art. 21. Nos feitos em geral, havendo renúncia do causídico ao mandado outorgado, intimar o advogado para, em 05 (cinco) dias, comprovar a ciência da parte sobre a renúncia, na forma do art. 112 do NCPC, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante, salvo se já tiver comprovado nos autos a ciência e intimação da parte. §1º. Enquanto não for juntado o comprovante mencionado no caput, o advogado continuará registrado nos assentos do processo como procurador da parte, e as intimações continuarão sendo feitas em nome dele." Devidamente intimado (mov. 66), o advogado Álvaro Augusto Cassetari substabeleceu, sem reserva de poderes, os advogados Ricardo Giovannetti e Luciane Marli Signorino (mov. 67.1).Posteriormente, houve o substabelecimento dos poderes à advogada Bianca Giovannetti (mov. 182.1).A advogada Luciane Marli Signori informou que não atua mais como advogada dos executados, requerendo, assim, a exclusão de seu nome das intimações eletrônicas do processo (mov. 212.1).Todos os atos processuais foram comunicados aos procuradores constituídos pela parte.Com efeito, observa-se que, mesmo diante da informação de renúncia do mandato pelo advogado constituído no processo, o juízo determinou a comprovação da comunicação às partes, o que não fora feito, de modo que este permaneceu como representante processual dos agravantes, sendo devidamente intimado de todos os atos processuais, o que afasta a alegada nulidade.Cabe destacar que o artigo 112 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Diferentemente do alegado, não há previsão expressa de intimação daquele que outorgou poderes ao causídico, apenas de comprovação, pelo próprio advogado, que comunicou a renúncia ao mandante - o que não ocorreu nos autos.A propósito, esse é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante.2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia.3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003, p. 209, grifo nosso). Ademais, os recorrentes sequer indicaram quais prejuízos teriam sofrido em razão da ausência de manifestação dos procuradores por eles constituídos, o que, de acordo com o STJ, seria suficiente para afastar a pretensa nulidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de obrigação de pagar quantia.2. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito.3. A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual.4. O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022, grifo nosso). Desse modo, ausente irregularidade na representação processual dos agravantes, o pedido de nulidade deve ser rejeitado.Por consequência, a análise da matéria relativa à prescrição intercorrente restou prejudicada, na medida em que, conforme consignado na sentença, este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de Apelação nº 0003059-87.1997.8.16.0031, interposto pelo agravado, para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente ao caso (Acórdão de mov. 56.1). Sendo assim, deve ser aplicado o art. 507 do CPC, que proíbe a discussão acerca de matérias já decididas ou preclusas, como se verifica no caso, com o reconhecimento da ausência de ocorrência de prescrição intercorrente.Da conclusãoVoto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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