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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por IVA MAGNANI contra a decisão de mov. 1.7-TJ, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0000026-2000.8.16.0154), movido pelo agravado FLAVIO ANTONIO IRBER em face da agravante, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau deferiu a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 12.894. Em suas razões, a agravante alega: a) a tempestividade e cabimento do recurso; e b) a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, devendo ser afastada a penhora, posto que já houve decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 1.2-TJ. Documentos ao mov. 1.3/1.8-TJ. Ao mov. 8.1-TJ foi admitido o processamento do presente recurso, bem como conferido o efeito suspensivo buscado. Contrarrazões ao mov. 16.1-TJ É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da impossibilidade de penhora do imóvel. Argumenta a agravante a necessidade de ser reformada a decisão recorrida, devendo ser afastada a penhora, posto que já houve decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel. Acerca deste tema, constou na decisão recorrida que: “[...] 2. Considerando o teor do Auto de Constatação (mov. 84.1), DEFIRO a penhora de 50% do imóvel de matrícula nº 12.894, correspondente à parte ideal de propriedade da executada (mov. 56.2).3. Lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 838 c/c art. 845, §1°) [...]” (mov. 1.7-TJ). Comporta modificação o posicionamento adotado pela d. Magistrada Singular. Isto porque, em que pese os brilhantes fundamentos adotados na decisão recorrida, consoante se verifica na decisão de mov. 1.28 do feito originário (fl. 02), tem-se que já havia sido reconhecida a impenhorabilidade da parte ideal do imóvel de propriedade da agravada. Vejamos o contido na r. decisão:
Desta decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento, consoante o contido no mov. 1.30 (fls. 06/15). Eis o posicionamento adotado nos fundamentos do referido recurso:
Desta forma, com o devido respeito aos argumentos despendidos pelo causídico do agravado, bem como dos fundamentos da decisão recorrida, não há como se reanalisar a matéria já decidida no decorrer da demanda. Trata-se de matéria preclusa que é inadmissível que seja discutida indefinitivamente, em detrimento à segurança jurídica, que deve ser garantia às partes, consoante expõem os arts. 505, caput, e 507, ambos do Código de Processo Civil. Transcreve-se, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...)”.“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Ensina o processualista Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª ed., Editora Forense, ao tratar da preclusão: "Dispõe o art. 473 que ‘é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão’. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal.Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.162, 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão.A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável.Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta.Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente. (...)". Da mesma forma, preleciona os professores MARINONI e ARENHART, in “Manual do processo de conhecimento” 5.ª ed. – São Paulo: RT, 2006. p. 623, que: “(...) é necessário pensar em mecanismos que auxiliem o processo a sempre avançar, permitindo uma ordenação simplificada, coordenada e racional da atividade jurisdicional, possibilitando àquele atingir o mais rapidamente possível seus objetivos. Daí a importância do instituto da preclusão. É precisamente esse instituto que permite ao processo desenvolver-se adequadamente, dirigindo-se ao seu objetivo final, à sua conclusão.Toda marcha processual se ordena sob o critério da preclusão, sendo esta, ainda, o pressuposto essencial para a figura a ser adiante estudada, a coisa julgada. Esta é, por muitos, considerada a preclusão por excelência, capaz de gerar efeitos mesmo para fora do processo onde ocorre”. Ainda, os julgados nesta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. 1. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. 2. AGIOTAGEM E QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE, NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão que afastou a alegação de iliquidez do título, faz com que se opere a preclusão da matéria, não podendo ser objeto de irresignação no apelo. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001481-84.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 11.04.2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA ALEGADA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. MATÉRIAS ARGUIDAS E DECIDIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PONTOS NÃO CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REJEIÇÃO. (...) 3. As matérias analisadas na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a qual foi confirmada em grau de recurso, não podem ser reapreciadas, diante da ocorrência de preclusão. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0077520-17.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 22.02.2018). Sendo assim, o recurso comporta provimento, em virtude da manifesta preclusão da discussão acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, posto que o tema já foi abordado em decisão anterior. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para manter o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em razão da preclusão da matéria, confirmando a liminar, nos termos da fundamentação.
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