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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 71.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação de cobrança, autos sob nº 0049090-79.2021.8.16.0014, por meio da qual indeferiu a assistência judiciária pleiteada pela ora agravante.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “…requer a juntada do comprovante atualizado de recebimento de salário da Agravante demonstrando que recebe atualmente o salário base mensal de R$ 1.870,00. Diante o exposto, requer seja concedida assistência judiciária gratuita a Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, impõe-se a concessão de efeito suspensivo a r. decisão recorrida, posto que suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação a Agravante. Neste espeque, cumpre esclarecer que o presente recurso possui por finalidade a reforma da r. decisão de mov. 71.1, a fim de que garanta o direito da Agravante de possuir a concessão da assistência judiciária gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua própria família. Eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar o injusto cancelamento e arquivamento da impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 65.1, sem resolução de mérito, uma vez que o r. juízo “a quo” determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Portanto, necessário que suspenda o cumprimento da r. decisão agravada, tendo em vista que a demora da análise do recurso pode acarretar no cancelamento e arquivamento da impugnação ao cumprimento de sentença.”Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferida suspensão dos efeitos da decisão recorrida.O agravado, devidamente intimidado (mov. 11) deixou de apresentar resposta ao recurso.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.O benefício da assistência judiciária, regido pela Lei 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família.A respeito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil presuma “... verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, pode o Magistrado indeferir o benefício desde que existam fundadas razões quanto ao preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º).O que existe, segundo a Lei, é uma presunção relativa de necessidade do benefício e, assim, uma extrema facilidade na sua obtenção, em conformidade, aliás, com o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXV, da Constituição da República).Pois bem, analisando o holerite juntado no mov. 1.2, relativo ao mês de setembro de 2022, verifica-se que a renda líquida da autora, ora agravante, como técnica de enfermagem é de R$ 2.429,67.Desta forma, resultam relevantes as alegações apresentadas pela agravante, evidenciando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Este é o entendimento desta Câmara, inclusive em recursos de minha relatoria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0017797-70.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 27.07.2020) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE QUE, NO CASO ESPECÍFICO, COMPROVA, INICIALMENTE, NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. Recurso provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0006007-89.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM A POSSIBILIDADE DA BENESSE, VISTO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PODERIA, SEGUNDO O CONTEXTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO, COMPROMETER SEU SUSTENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE RECEBE DUPLO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU QUE TENHA OUTRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA QUE NÃO PRECLUI, MAS POSSUI EFEITOS EX NUNC. ATENDIMENTO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF E ART. 98 DA CF. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0048740-07.2019.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 09.12.2019) Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de conceder o benefício de assistência judiciária à agravante.
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