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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Admilson de Lucca contra a decisão que determinou a regressão de seu regime prisional para o fechado, ao fundamento de descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado.Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois não houve prática de falta grave. Argumenta que o recorrente não agiu com dolo, má-fé ou intenção deliberada de descumprir as condições impostas, mas sim incorreu em erro escusável decorrente da ausência de adequada orientação acerca das obrigações do regime. Alega que, durante audiência de justificativa, o agravante afirmou não se recordar de ter sido informado sobre a necessidade de continuar cumprindo pena ou de comparecer periodicamente em juízo, destacando que, no momento da retirada da tornozeleira eletrônica, o atendimento foi realizado em contexto coletivo, o que teria comprometido a clareza das informações prestadas. Defende que não se pode exigir o cumprimento de condições que não foram devidamente explicadas, sendo do Estado o dever de orientar o apenado quanto às regras da execução penal. Discorre que acreditava que sua pena havia sido encerrada após a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico, razão pela qual deixou de comparecer em juízo. Expõe sobre as circunstâncias pessoais do agravante, como seu baixo grau de instrução, problemas de saúde e o fato de ter buscado tratamento voluntário para dependência alcoólica, indicam sua boa-fé e intenção de ressocialização, afastando a caracterização de descaso ou intenção de se furtar à execução penal. Diante disso, sustenta a existência de dúvida razoável quanto à efetiva compreensão das condições impostas, afirmando que a regressão ao regime fechado se mostra desproporcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento do reconhecimento da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado (mov. 1.2).O agravado apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão do regime prisional do agravante ao fechado, em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado.Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o recorrente não apenas deixou de observar obrigações formais inerentes ao regime, como também apresentou reiterado comportamento de desrespeito às condições impostas pelo Juízo da execução. Com efeito, foram registradas diversas violações ao monitoramento eletrônico, consistentes, sobretudo, em saídas não autorizadas da área de recolhimento domiciliar, especialmente em horários noturnos, em afronta direta às limitações estabelecidas.Não bastasse, embora devidamente intimado para apresentar esclarecimentos acerca das infrações, o agravante permaneceu inerte, deixando de justificar as irregularidades apuradas, o que afasta a alegação de mero equívoco ou incompreensão. Ademais, constatou-se que o apenado não mais foi localizado no endereço por ele próprio informado nos autos, circunstância que evidencia o descumprimento do dever de manter atualizado seu domicílio perante o Juízo da execução.A gravidade da conduta é ainda acentuada pelo fato de que o recorrente permaneceu por período superior a dois anos em local incerto e não sabido, desde a expedição do mandado de prisão até sua efetiva captura, o que demonstra inequívoca evasão do controle estatal e ruptura do vínculo de confiança necessário à permanência em regime mais brando.Nesse contexto, não prospera a tese defensiva de erro escusável decorrente de ausência de orientação adequada. O cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado impõe ao apenado deveres mínimos de diligência e responsabilidade, dentre os quais se incluem o acompanhamento de sua situação processual, o respeito às restrições impostas e a manutenção de contato com o Juízo da execução. A alegação de desconhecimento, sobretudo diante de sucessivas infrações e prolongado afastamento, não se mostra plausível nem suficiente para afastar a caracterização da falta disciplinar.Com efeito, o comportamento do agravante revela não apenas descuido, mas verdadeiro descompromisso com as condições impostas, o que inviabiliza a manutenção de regime mais benéfico. A reiteração das infrações, aliada à ausência de justificativa idônea e à evasão prolongada, evidencia a incompatibilidade do apenado com o regime semiaberto harmonizado, tornando legítima a adoção de medida mais gravosa:Sobre o tema, a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PENAL POR FALTA GRAVE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DESPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. (...) III. Razões de decidir 3. O agravante descumpriu as condições impostas para o regime semiaberto, saindo de casa após o horário permitido e trabalhando em local que comercializa bebidas alcoólicas.4. A falta grave cometida pelo agravante durante a execução da pena justifica a regressão cautelar do regime, conforme previsto no artigo 118 da Lei de Execução Penal.5. A decisão de regressão é proporcional à gravidade da conduta do apenado, que frustrou os fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade. Tese de julgamento: A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado é cabível quando o apenado comete falta grave, como a violação das condições de monitoramento eletrônico, mesmo que a infração não tenha gerado consequências imediatas à segurança pública. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000038-78.2025.8.16.0152 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 24.04.2026)DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 5. O agravante cometeu falta grave ao descumprir as condições do monitoramento eletrônico em 129 ocasiões, sem justificativas plausíveis para a maioria das violações.6. A decisão de regressão de regime foi fundamentada na necessidade de manter a ordem e a fiscalização da pena, conforme os artigos 50 e 118 da Lei de Execução Penal. 7. A revogação dos dias remidos e a alteração da data-base estão amparadas na legislação, considerando a natureza e circunstâncias da falta grave. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No regime semiaberto harmonizado, o descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica configura falta grave, sujeitando o apenado à regressão de regime e à perda de dias remidos. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000001-38.2026.8.16.0145 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.04.2026) Ressalte-se, ainda, que o procedimento de apuração da falta grave observou o contraditório e a ampla defesa, com a realização de audiência de justificação, oportunidade em que o agravante apresentou sua versão dos fatos, a qual, contudo, não se revelou apta a afastar as irregularidades constatadas.Diante desse cenário, a decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, proporcional e em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
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