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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário que tem por objeto a sentença de Mov. 35.1, proferida[1] nos autos de Mandado de Segurança nº 0005102-38.2021.8.16.0004, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os termos da liminar, para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora ou a quem competir dentro da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que, no prazo de 60 (sessenta) dias reaprecie o requerimento de aposentadoria (mov. 1.6), explicitando as razões do deferimento ou indeferimento do pedido com base na legislação previdenciária aplicável, sob pena de multa diária de 200 reais, até o limite de 100 dias-multa. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ)..................................................................................................................................................... Em suas razões recursais (Mov. 50.1), alegou o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER que a Apelada protocolou quatro meses antes do protocolo em tela requerimento que veio a ser indeferido por não preencher os requisitos de aposentadoria da EC nº 45/2019, eis que não completara 62 anos de idade. Assevera que os motivos do indeferimento do pedido administrativo nº 17.415.816-4 de 05/03/2021 são os mesmos do anterior nº 17.052.216-8 de 05/11/2020. Argumenta que, por ter a Apelada ingressado no serviço público no ano de 2006, não havia completado 20 anos de serviço público exigidos pela EC 45/219 e, assim, atraindo a aplicação das regras permanentes do art. 40 da CF até a publicação da Lei Est. 233/2021. Destaca que a insurgência da Apelada é apenas em relação à falta de fundamentação da decisão administrativa e afirma que a fundamentação do indeferimento já constava na resposta do anterior requerimento. Acentua inexistir ato ilegal ou com abuso de autoridade. Sustenta ter ocorrido julgamento extra petita dada a condenação de pessoa estranha à lide, qual seja, a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão pertencente ao Estado do Paraná, pessoa jurídica diversa do IDR/PR (que assumiu as atribuições do IAPAR e incorporou a EMATER, CPRA e CODAPAR).Ao final, pugna pela reforma da sentença e provimento do recurso. Subsidiariamente, requer que a ordem mandamental seja limitada à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica a qual está vinculada - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR – EMATER. Ainda, se mantida a sentença, requer seja afastada a multa fixada uma vez que a ordem mandamental obriga à pessoa estranha à lide.A parte autora apresentou contrarrazões (Mov. 56.1).A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer (Mov. 24.1) pela manutenção da sentença em Reexame Necessário e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto.É o breve relato. VOTO.2 – Primeiramente, observo que cabível o reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública, a teor do artigo 496, I do CPC[1], bem como a sentença é ilíquida, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ[2]. Assim, conheço do reexame necessário, uma vez que presentes os requisitos do art. 496, Código de processo Civil. Igualmente, conheço do recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos (intrínsecos e extrínsecos) de admissibilidade. Adianto, outrossim, que por questão didática, a análise da apelação cível será conjunta à remessa necessária. 3 – Em análise dos autos na origem, verifica-se que a Impetrante descreveu que está com mais de 30 anos de contribuição, preenchendo os requisitos para se aposentar. Alegou ter requerido o pedido de concessão de aposentadoria em março de 2021, porém o pedido foi indeferido sem motivação expressa. Fundamentou-se no princípio da motivação dos atos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requereu a reabertura do requerimento de aposentadoria e a fundamentação da decisão. Ao final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória. Decisão de deferimento da tutela urgência e de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Mov. 13.1). Informações prestadas pela autoridade Impetrada (Mov. 24.5), destacando que a análise do requerimento de aposentadoria em comento seguiu os ditames do artigo 1º. da Resolução n.º 12.986/18 da SEAP e, diante do não atendimento dos requisitos da referida normativa, expediu-se despacho especificando e fundamento os eventos requeridos e os documentos apresentados pela servidora. Argumentou que compete ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência averiguar casos que envolvem matéria previdenciária afeta aos servidores públicos estatutários do Estado do Paraná. Parecer ministerial de não intervenção (Mov. 30.1). Na sequência, sobreveio a sentença de procedência, motivo pelo qual recorre o Impetrado. Passo, então, ao exame do recurso propriamente dito. 4 - Quanto ao mérito, em consonância com o ato administrativo objurgado, o ente autárquico, nos autos administrativos nº 17.415.861-4 iniciados em 05/03/2021, meramente informou “que a solicitação não é possível de proceder devido a informação sistêmica do Estado do Paraná, conforme anexo seguinte. É a informação. ” (Mov. 1.6). Referido anexo consiste em planilha de “Simulação de Regras para Requerimento” em que constam os dados da servidora JOSIANE MOELLER, referências legais e as seguintes mensagens: Idade Atual (60.0299) NÃO É Maior ou igual 75 Data obtenção requisitos NÃO É Maior ou igual 31/12/03 Data obtenção requisitos NÃO É Menor que 05/12/19 (...) Nenhuma regra simulada atende os requisitos obrigatórios. Servidor não pode gerar Requerimento de Aposentadoria Voluntária ou Requerimento de Abono de Previdência!........................................................................................................................................... Sabe-se que o princípio da legalidade norteia a atividade administrativa estatal que, ao lado do princípio da motivação, acarreta a obrigatoriedade de motivação de decisões exaradas pela Administração Pública que neguem direitos ou interesses. Sobre a motivação dos atos administrativos, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A motivação integra a “formalização” do ato, sendo um requisito formalístico dele (...). É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como “causa” do ato administrativo”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, p. 404)............................................................................................................................................ Ressalta-se que a motivação do ato administrativo é obrigatória por força dos artigos 5º, XXXV, (Princípio do Acesso à Justiça) e 37, caput, (Princípio da Moralidade), ambos da Constituição Federal, sob pena de nulidade do ato. Ora, como se vê, o ato coator não trouxe nem a descrição dos fatos, nem a regra jurídica que embasou a decisão e muito menos permitiu à Impetrante compreender a correlação entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Nulo, portanto, o ato. A jurisprudência desta Corte é pacífica no tocante à necessidade de motivação de ato administrativo, como se extrai das ementas de voto dos eminentes Des. NILSON MIZUTA e ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VERIFICADA. (...) 3. A decisão administrativa que somente faz referência aos artigos aplicáveis, sem a devida correlação com o caso concreto, é carente de fundamentação e, portanto, deve ser declarada nula, além de ser inadmissível a simples referência às circunstâncias agravantes sem especificá-las. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003941-27.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.07.2020). ...........................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA DEFESA PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DECRETADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004847- 23.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.05.2020)............................................................................................................................................ Nesse sentido, uma vez formalizado o ato coator, irrelevantes as questões trazidas nas informações da autoridade Impetrante, somente após ser notificada de Mandado de Segurança contra ato por si praticado. Portanto, inobstante de fato a autoridade coatora seja tão somente Gerência Executiva dos Recursos Humanos do IDR/PR, está correta a sentença ao determinar a esta “ou a quem competir dentro da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência” a análise do requerimento administrativo em tela, porquanto, apesar do óbice ao trâmite processual administrativo ter sido gerado pela autoridade administrativa, em tal iter procedimental compete à Paranaprevidência a “análise e instrução complementar necessária à concessão do benefício”, consoante o art. 3º, da Resolução SEAP nº 4.587/2019, vigente à época. E como bem fundamentou a Magistrada ‘’Ocorre que a aposentadoria é ato vinculado, ou seja, cumpridos os requisitos legais, o Estado deve, necessariamente, concedê-los ou, do contrário, justificar o indeferimento do pedido mediante decisão motivada e fundamentada.’’ Conclui-se, assim, que não houve enfrentamento do pedido de aposentadoria da Impetrante, ora Apelada, com base em lei, eis que se valeu de argumentos extrajurídicos, qual seja, a informação do sistema do Estado do Paraná no sentido de que a Apelada não poderia requerer a aposentadoria, e, ainda que não se exclua a hipótese de que tal sistema tenha sido construído com base na legislação previdenciária aplicável, os termos do ato coator evidenciam falha na motivação da decisão, pois não foram esclarecidos quais critérios obstam o requerimento em tela, contrariando, deste modo, o princípio supracitado. 5– Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER e, em sede de reexame necessário, confirmar a sentença, conforme o voto relatado.
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