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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Darci da Silva Pereira contra a r. sentença (mov. 51.1) proferida nos autos nº 0002002-73.2021.8.16.0134, de ação anulatória c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.Nas razões recursais (mov. 55.1), Darci da Silva Pereira afirmou que os documentos apresentados com a contestação foram impugnados, haja vista que estão em desacordo com as informações contidas na petição inicial. Alegou que o relatório produzido unilateralmente pela requerida não deve ser considerado como prova material, pois não comprova a postagem da notificação. Discorreu sobre a necessidade de notificação para inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ponderando que basta a comprovação de postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor, o que, no entanto, não restou demonstrado nos autos. Ressaltou que a notificação não foi enviada no endereço correto e que sequer foi apresentada a lista de postagem “FAC simples” emitida pelos Correios. Apontou o entendimento do STJ no REsp 1.083.291/RS. Sustentou a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando, assim, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inaugural.Foram apresentadas contrarrazões pela demandada Boa Vista Serviços S/A (mov. 58.1).Nesta instância, foi determinada a intimação do autor para esclarecer se interpôs o recurso também em face da corré Associação Comercial de São Paulo (mov. 9.1-TJ), tendo ele informado que se insurge somente no tocante à requerida Boa Vista Serviços S/A (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença a fim de elucidar a matéria discutida nos autos (mov. 51.1, p. 01): Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais proposta por Darci da Silva Pereira em face de SCPC – Boa Vista Serviços S.A. e Associação Comercial de São Paulo alegando que teve seu nome irregularmente incluso nos órgãos de proteção ao crédito por supostas dívidas junto as empresas BANCO PAN S/A, negativação ocorrida em 01 de junho de 2020, através de um contrato de n. 304628166-7 no valor de R$4.189,20(quatro mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos); SENFFNET LTDA, negativação ocorrida em 03 de setembro de 2018, através de um contrato de n. A5000523 no valor de R$300,00 (trezentos reais e zero centavos); e, BANCO FIAT S. A, negativação ocorrida em 16 de janeiro de 2017, através de um contrato de n. 000000016537524 no valor de R$2.381,35 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco mil); que não recebeu notificação prévia e tempestiva. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). O feito foi recebido com a designação de audiência de conciliação e o deferimento da gratuidade da justiça à autora (mov. 7.1). A parte autora pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação (mov. 12.1), o qual foi indeferido (mov. 14.1). As requeridas foram citadas (movs. 19.1 e 20.1) e apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmaram que houve comunicação prévia em 24/08/2018; a ausência de requisitos da responsabilidade civil e do dano moral; e, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a designação de audiência; a retificação do polo passivo para constar, exclusivamente, Boa Vista Serviços; o acolhimento da preliminar; o julgamento totalmente improcedente da ação; a produção de todos os meios de provas em direito admitidos; e deferimento de prazo para juntada de documentos. Juntaram documentos (movs. 24.1/24.15).A audiência de conciliação restou infrutífera (movs. 27.1/27.3). Impugnação à contestação juntada aos autos (mov. 29.1). Intimadas ambas as partes acerca das provas pretendidas (mov. 30.1), as requeridas pugnaram pela designação de audiência instrução para colheita de depoimento pessoal do autor (mov. 33.1), e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1). Em sede de decisão, restou indeferida a produção das provas e determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 38.1). A r. sentença julgou improcedente a pretensão inaugural (mov. 51.1), daí advindo o recurso (mov. 55.1). Comunicação prévia sobre as inscrições Inicialmente, cabe consignar que não houve insurgência das partes quanto à retificação do polo passivo determinada na r. sentença, no sentido de excluir a Associação Comercial de São Paulo, figurando como ré apenas Boa Vista Serviços S/A.Vale ressaltar que as demandadas possuíam os mesmos advogados (mov. 24.2 e 24.5) e vinham se manifestando em conjunto, inexistindo prejuízo na falta de intimação específica da Associação Comercial de São Paulo quanto à r. sentença, notadamente porque apresentadas contrarrazões por Boa Vista Serviços S/A (mov. 58.1).Logo, permanece no polo passivo somente esta última.Dito isso, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que os cadastros de dados de consumidores têm o dever de comunicar a parte devedora por escrito quando da “abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo”. O mesmo se extrai da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Destaco que é suficiente o envio da correspondência, sendo dispensável a prova de que esta foi efetivamente entregue ao devedor, conforme consolidado pelo entendimento da Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Neste sentido, o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito será responsabilizado quando inserir o nome da parte devedora sem sua prévia notificação. É o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.134/RS, sob a égide dos recursos repetitivos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.I. Julgamento com efeitos do art. 543-C, §7º, do CPC.- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.- Orientação 2: a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, previstas no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.II. Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. (...)(STJ – Resp: 1061134 RS 2008/0113837-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2008, S2 – Segunda Seção, data de Publicação: 2009041, DJe 01.04.2009) (grifei) No caso, a demandada logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi comunicada dos débitos relativos à SENFFNET Ltda. e ao Banco Fiat, os quais, posteriormente, ensejaram as anotações restritivas.Isso porque os Códigos de Informação de Franqueamento (CIF) constantes das Cartas de Envio têm o condão de demonstrar o encaminhamento das respectivas correspondências ao requerente, assim como quando apresentado Relatório das Correspondências enviadas pela empresa. Com efeito, consta do Guia Técnico CEPNet e Código Datamatrix 2D, extraído do sítio eletrônico www.correios.com.br[1], que o CIF (Código de Informação de Franqueamento) é impresso em todos os objetos do serviço FAC Simples, contendo as seguintes informações:
Na hipótese, foram juntadas duas correspondências enviadas ao devedor por FAC SIMPLES: i) débito tendo como credora SENFFNET Ltda., referente ao contrato nº A5000523, no valor de R$ 300,00, com Código de Informação de Franqueamento nº 36 12143391 04636 00000000780 1 0 240818, do que se pode inferir que faz parte do lote 04636, com identificação nº 00000000780 e postagem em 24.08.2018 (mov. 24.10, p. 02); e ii) débito tendo como credor Banco Fiat S/A, relativo a contrato nº 000000016537524, no valor de R$ 2.381,35, com Código de Informação de Franqueamento nº 72 12246662 36893 00000011424 3 0 110117, do que se pode inferir que faz parte do lote 36893, com identificação nº 00000011424 e postagem em 11.01.2017 (mov. 24.12, p. 02).Ademais, restou comprovada a postagem das correspondências pertencentes aos lotes nº 36893 em 10.01.2017 (mov. 24.12, p. 03/05) e nº 04636 em 24.08.2018 (mov. 24.15).Vale ressaltar, neste ponto, que os comprovantes de postagem não podem ser considerados prova unilateral, como alega o apelante, pois são oriundos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).Assim, considerando que as notificações relativas aos débitos de R$ 300,00 e R$ 2.381,35 foram postadas em 24.08.2018 e 11.01.2017 e que as anotações foram disponibilizadas em 03.09.2018 e 16.01.2017, respectivamente (mov. 1.6, p. 02), tendo as cartas sido enviadas aos endereços fornecidos pelos credores (SENFFNET Ltda. e Banco Fiat S/A – mov. 24.11 e 24.13), restou comprovado o cumprimento da obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC em relação a tais restrições.Neste sentido, segue o entendimento desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. ANOTAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO EM REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. PARTE RÉ QUE DEMONSTROU O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001974-03.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.12.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. ANOTAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO EM REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. RÉS QUE DEMONSTRARAM O ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.2. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0041204-29.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE SEU NOME FOI INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE REVELA INÓCUA NO PRESENTE CASO – DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 42, § 3º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – COMPROVAÇÃO POR PARTE DA RÉ BOA VISTA/SCPC ACERCA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO BANCO CREDOR – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR (...) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001812-90.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022) (grifei) Neste ponto, registro que não merece prosperar a assertiva do apelante de que a notificação foi enviada para endereço incorreto, uma vez que recai sobre o credor o ônus de fornecer o endereço correto do devedor, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.083.291/RS, também sob a égide dos recursos repetitivos: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. (...).(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) (grifei) Destarte, foi devidamente comprovada a prévia notificação do devedor em relação aos débitos nos valores de R$ 300,00 e de R$ 2.381,35.Em contrapartida, não foi juntada nenhuma prova de envio de correspondência em relação à inscrição realizada por Banco Pan S/A, decorrente do contrato nº 304628166-7, no importe de R$ 4.189,20, com vencimento em 07.04.2019 e disponibilizada em 01.06.2020 (mov. 1.6, p. 02).De fato, o único documento apresentado pela demandada em relação a tal dívida foi um “Registro de Débito” (mov. 24.14), o qual se mostra insuficiente para comprovar a prévia notificação do requerente.Veja-se que, ao contrário dos demais débitos, não foi juntada cópia da correspondência de notificação, não sendo possível averiguar eventual Código de Informação de Franqueamento. Logo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório em relação à inscrição efetuada pelo Banco Pan S/A, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.Assim, resta evidenciada a conduta ilícita da requerida, consistente na ausência de prévia notificação do autor de que o nome dele seria incluído em cadastro restritivo de crédito, fato que torna indevida a inscrição, gerando, em consequência, o direito ao respectivo cancelamento. Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. OS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA AÇÕES QUE BUSCAM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.2. RESPONSABILIDADE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. RESTRIÇÃO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).4. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005879-95.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 16.11.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS” – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA – VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III DO CPC - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, §2º DO CDC - DEVER DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II DO CPC – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – IN RE IPSA – SÚMULA 385 DO STJ – AFASTADA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS, REGULARES E CONCOMITANTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001828-44.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.08.2022) (grifei) Portanto, deve ser reformada a r. sentença neste ponto, a fim de reconhecer a ausência de notificação prévia do apelante quanto ao débito relativo ao contrato nº 304628166-7, no valor de R$ 4.189,20, sendo de rigor o cancelamento da anotação restritiva. Danos morais A ausência de prévia comunicação ao demandante da inclusão em cadastro restritivo de crédito torna indevida a inscrição, gerando, em consequência, o dever de indenizar diante do abalo de crédito presumido, já que o dano moral, em casos assim, independe da prova de prejuízo.Com efeito, a restrição é capaz de ocasionar danos de ordem moral, cuja comprovação é prescindível, consoante ampla doutrina e jurisprudência. Portanto, não é necessária a comprovação do dano, bastando apenas a comprovação do fato injusto (inscrição indevida).Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho preleciona que: Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Compreende-se que assim seja porque a lesão ou gravame no plano moral não se materializa no mundo físico, por essa razão prescindindo de provas. Mas o fato gravoso e os reflexos que a sua potencialidade ofensiva irradia terão que ser comprovados. Em outras palavras, só se justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado quando há efetiva ocorrência de fato grave e ofensivo. O dano moral nesse caso existirá in re ipsa; decorrerá inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum. [...] provado que a vítima teve o seu nome aviltado [...] nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p.127/128 – destaques no original) Eis o posicionamento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – (1) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – NÃO CABIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ORIUNDA DA CONDIÇÃO DE ACIONISTA CONTROLADORA – LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7, PARÁGRAFO ÚNICO CDC – (2) INSCRIÇÃO REALIZADA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À AUTORA – ART. 43, §2º, CDC – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – (3) MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INVIABILIDADE – VALOR AQUÉM DO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE – (4) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54 DO STJ – DATA DO EVENTO DANOSO – (5) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DESCABIDA – (6) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002583-15.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.10.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS” – CORREÇÃO DO POLO PASSIVO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AO PEDIDO DE REFORMA – VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III DO CPC - OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ART. 43, §2º DO CDC - DEVER DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, II DO CPC – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – IN RE IPSA – SÚMULA 385 DO STJ – AFASTADA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PRÉVIAS, REGULARES E CONCOMITANTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001828-44.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.08.2022) (grifei) Aliás, outra não é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes.2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.(...)(AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022) (grifei) Dessa forma, o dano moral é oriundo do abalo de crédito em decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e independe de prova objetiva da ofensa à honra e à reputação.Ocorre que, no caso, a inscrição indevida decorrente da ausência de notificação prévia, no valor de R$ 4.189,20, foi disponibilizada em 01.06.2020, ou seja, é posterior às demais restrições objeto dos autos, nos importes de R$ 300,00 e R$ 2.381,35, que foram disponibilizadas em 03.09.2018 e 16.01.2017, respectivamente (mov. 1.6, p. 02).Neste contexto, considerando a existência de inscrições preexistentes, cujas notificações prévias restaram devidamente comprovadas nos autos, deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente alguma inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento. Dessa forma, se os outros débitos inscritos são legítimos – ou, ao menos, não há prova sequer de sua contestação judicial, o que era ônus do autor (art. 373, I, do CPC/2015) –, a inscrição realizada de forma irregular pela ré não é capaz de abalar a honra do recorrente, visto que já sofreria todos os efeitos decorrentes da negativação em decorrência dos outros apontamentos, devendo ser aplicada a Súmula 385 do STJ ao caso.Nesse sentido, segue o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. “AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA ANOTAÇÃO. IRREGULARIDADE. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO, PRÉVIA ÀS INSCRIÇÕES, POR PARTE DAS RÉS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA VISANDO A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS EM NOME DA REQUERENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021252-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA/RÉ – DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 42, § 2º, DO CDC E SÚMULAS 359 E 404 DO STJ – (1) COMPROVAÇÃO ACERCA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POSTAL ANTERIOR À DISPONIBILIZAÇÃO DA PRIMEIRA NEGATIVAÇÃO PARA TERCEIROS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – REGULARIDADE DA ANOTAÇÃO - (2) NOTIFICAÇÕES REALIZADAS APENAS VIA “SMS” EM RELAÇÃO ÀS TRÊS SUBSEQUENTES ANOTAÇÕES – INSUBSISTÊNCIA – ATO QUE REQUER FORMALIDADE, MEDIANTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO POSTAL - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DESSES REGISTROS - (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014133-98.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.07.2022) (grifei) Portanto, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória. Ônus sucumbenciais e honorários recursais Com a reforma da r. sentença e o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, condeno ambas as partes, na proporção de 80% a cargo do autor e 20% da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial concedida ao demandante (mov. 7.1). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento da inscrição referente ao contrato nº 304628166-7, no valor de R$ 4.189,20, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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