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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] que, em sede de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais[3], em que é agravante ADAYANE APARECIDA BATISTA e agravada a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, determinou o seguimento do feito pelo rito da produção antecipada de prova.A parte agravante[4] alega que não se trata de produção antecipada de prova, pois a pretensão é cumulada com pedido de indenização por danos morais.A liminar foi indeferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], argumentando pela falta de interesse recursal.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Cabimento do recurso;b) Rito processual.1. DO CABIMENTO DO RECURSOEmbora a parte agravada argumente pelo não conhecimento recurso, verifica-se ser ele cabível.O Superior Tribunal de Justiça admite em situações excepcionais a interposição do recurso fora das situações delineadas no rol do dispositivo, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, in verbis:A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[7]No caso em questão, a preclusão da decisão que converteu o rito para produção antecipada de prova resultaria na impossibilidade de submeter a questão a julgamento em sede de apelação, uma vez que nesse rito não se admite a interposição de qualquer tipo de recurso, nos termos do art. 382, § 4° do CPC[8].Assim, tendo em vista que está demonstrada urgência decorrente da impossibilidade de julgamento da questão em apelação, é cabível o presente agravo de instrumento.2. DO RITO PROCESSUALA agravante sustenta que a pretensão deve ser processada pelo rito do procedimento comum.Razão lhe assiste.O pedido de exibição de documento pode ter natureza de produção antecipada de prova ou de tutela satisfativa de direito material. Não há previsão legal no Código de Processo Civil que determine o processamento do pleito pelo rito especial, tampouco vedando que a pretensão tramite pelo rito comum.O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, já decidiu que a parte é livre para optar pela mera tutela satisfativa ou pela produção antecipada de prova, in verbis:(...) 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. (...)[9](...) Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.Precedentes. (...)[10]No presente caso, verifica-se da petição inicial que a pretensão da autora é de mero fornecimento do documento com a respectiva indenização por danos morais pela inércia da requerida em atender ao pedido administrativamente.A parte afirma expressamente que “a presente ação possui caráter exclusivamente satisfativo, para que a instituição requerida exiba o (s) contrato (s) pagos pelo prazo dos últimos 10 (dez) anos”[11].Desse modo, como a demandante não pretende a produção antecipada de prova, a decisão recorrida deve ser reformada, para determinar que o feito seja processado pelo rito comum.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o processo tramite pelo rito comum, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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