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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais proposta por Ilo Viri em face de Banco BMG S.A.Compulsando-se os autos, denota-se que devidamente intimado para emendar a inicial a fim de regularizar a representação processual, comprovar o interesse de agir e demonstrar formalmente a sua residência na Comarca de Palmas, a parte autora se manifestou em seq. 10, deixando de demonstrar o prévio pedido administrativo de exibição de documentos, bem como alegando que a procuração de seq. 1.2 se enquadra à legislação vigente, não havendo que se falar em ausência de pressuposto válido e regular do processo, pugnando pelo prosseguimento do feito.Ao prolatar sentença em seq. 12, o juízo de piso indeferiu a petição inicial, sob o entendimento de que “decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC”.No mérito da demanda, assim julgou o Douto Magistrado de primeiro grau: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I c/c c 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.” É contra a sentença que se insurge a autora com o presente recurso de apelação (seq. 15).Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que, in casu, estão ausentes os requisitos autorizadores que ensejam o indeferimento da petição inicial preconizados no art. 330 do CPC/15, haja vista ter cumprido todos os requisitos para proporcionar o andamento processual.Discorre que restou demonstrado no bojo processual a legitimidade do autor bem como o princípio da primazia da decisão de mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja cassada a sentença prolatada pelo juízo a quo, com a consequente determinação dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da lide.Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões em seq. 25 dos autos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.Passo a seguir à análise do mérito propriamente dito.2.1. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.Merece prosperar a alegação do apelante no que diz respeito à petição inicial ter sido instruída com todos os documentos necessários para a adequada propositura da demanda, bem como da observância de todos os ditames legais previstos pelo Código de Processo Civil.Outrossim, estão configurados todos os elementos norteadores para que se torne concreta a relação jurídica entre as partes, bem como há pelos documentos já acostados na exordial a verossimilhança de todos os fatos apresentados pelo autor.Destarte, encontram-se preenchidos todos os elementos previstos na legislação processual civil que devem ser observados para o devido processamento e prosseguimento regular da demanda.Preceitua o CPC/15, em seu artigo 319 e artigo 320: Art. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No que diz respeito aos documentos acostados na exordial serem suficientes para propositura da demanda, este é o entendimento desta Corte, conforme julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE BASTA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo, na modalidade RMC, quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo RMC questionado. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000836-30.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0001603-25.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.05.2021) E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE. TESE RECURSAL DE EXCESSIVO FORMALISMO. ACOLHIMENTO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.- Os documentos indispensáveis à propositura da ação - e que devem ser instruídos adjuntos da inicial - são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir.- Prévio pedido administrativo de contrato questionado; extrato bancário a demonstrar a inexistência do depósito do valor do empréstimo; procuração atualizada, para verificação de adesão da parte autora ao pleito deduzido em seu nome em juízo e; comprovante de endereço atualizado são documentos que fogem à ideia de imprescindibilidade para recebimento da peça exordial, seja porque não se enquadram aos comandos do art. 319 do CPC, seja porque podem ser colacionados aos autos no decorrer da instrução probatória. Apelação Cível provida, sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002324-20.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021) Ademais, não vislumbro vício na procuração colacionada em seq. 1.2 apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, eis que além da identificação do escritório de advocacia também designa o causídico representante do escritório, que inclusive subscreveu a exordial, de modo que não restam dúvidas sobre a outorga do mandado e dos poderes de representação.Outrossim, o instrumento de mandato judicial poderá se dar tanto por instrumento público ou particular, conforme preconizado pelo art. 657 do Código Civil, in verbis: “Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.” Nesse diapasão, a norma processual confere aos sujeitos do processo a possibilidade de escolha entre a forma particular e escrita particular e pública. Ainda, em igual sentido, nos moldes do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”, situação que é refletida no presente caso concreto. Ainda, há de se salientar que a lei não exige o reconhecimento da firma do mandante, sendo desnecessário o instrumento público inclusive nos casos de o outorgante ser analfabeto.Nesse sentido, assim já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO.2. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA.3. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, CPC.4. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS, INCLUSIVE, FILHO DO MUTUÁRIO.5. BENEFÍCIO ECONÔMICO VERIFICADO, DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA E DO REFINANCIAMENTO DE OUTRO EMPRÉSTIMO REALIZADO JUNTO AO BANCO RÉU. PROVAS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.6. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.7. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001419-08.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.08.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SOFRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. IMPERTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011936-52.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA”. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSCRIÇÃO IRREGULAR POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. SPC QUE COMPARTILHA OS DADOS JÁ NEGATIVADOS JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DUPLA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR PELO MESMO REGISTRO. DEVEDOR JÁ NOTIFICADO E INFORMADO QUANDO DO APONTAMENTO PELO SERASA. FINALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO § 2º DO ART. 43 DO CDC ATINGIDA. REGULARIDADE DO REGISTRO NO BANCO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA E O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção da Corte Superior firmou o entendimento de que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas”. 2. É válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência da Corte Superior reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito. 3. Comprovado o envio de Notificação pelo SERASA, a CNDL está dispensado de tal ônus, pois já conferida a oportunidade ao autor de adotar as providências que entendesse cabíveis para o cancelamento ou a correção de inscrição eventualmente equivocada. 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0032024-33.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2021) Destarte, não há exigência prevista em Lei de que a procuração que acompanha a petição inicial outorgue ao procurador poderes específicos para atuar na causa, admitindo-se, para esse intuito, a apresentação de procuração geral para o foro, estando expressamente delimitados no art. 105 do CPC. Dentro estes, não se vislumbra a necessidade de declinar, de forma específica, a causa/demanda a que o advogado está habilitado a representar a parte outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.Outrossim, do raciocínio exarado dos julgados acima elencados e de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, vê-se que o autor cumpriu com todos os requisitos legais para que seja válida a procuração acostada aos autos, bem como os demais documentos colacionados na exordial também são suficientes para o conhecimento da lide.De tal forma, necessário se faz que a sentença prolatada pelo juízo de piso seja cassada, ante a petição inicial apresentada pelo autor estar em acordo com os ditames legais, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.Isto posto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para o fim de cassar a sentença proferida, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova a devida instrução probatória.
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