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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de habeas corpus crime em que o impetrante Flavio Pansieri (advogado) pretende fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada contra o paciente Arysson Moraes Mattos, consistente na decretação de sua prisão preventiva apartada de razoabilidade e necessidade. Fundamenta o impetrante, em síntese, que: a)-a segregação cautelar se apresenta desnecessária, sendo decretada apartada de razoabilidade concreta, pois ausente o periculum libertatis; b)- não se trata de paciente voltado à criminalidade, tanto assim que inexiste qualquer antecedente nesse sentido, sendo o fato em analise único e isolado; c)-é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, pessoa de boa conduta social e arrimo de família; d)-o paciente já foi exonerado do cargo de Secretario de Obras do Município de Ortigueira. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requereu a concessão da ordem, já em caráter liminar, concedendo-se a liberdade provisória, expedindo-se Alvará de Soltura; alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. O pleito liminar foi deferido[2], com a expedição de alvará de soltura. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Claudio Rubino Zuan Esteves, manifestou-se[3] denegação da ordem, com a cassação da liminar deferida.
II. Busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo-se, para tanto, ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea, vez que a constrição cautelar veio apartada de razoabilidade e necessidade concretas, pois ausente o periculum libertatis. Assenta-se que não se trata de paciente voltado à criminalidade, tanto assim que inexiste qualquer antecedente nesse sentido, sendo o fato em análise único e isolado. Aponta-se que é possível, e viável, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão cautelar em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, pessoa de boa conduta social e arrimo de família, bem assim já foi exonerado do cargo de Secretário de Obras do Município de Ortigueira. Pois bem. Certo e pacificado na jurisprudência que a prisão cautelar é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Verifica-se que o Magistrado a quo, após manifestação[4] do agente Ministerial de primeiro grau, homologou[5] a prisão em flagrante, e, verificando presentes os pressupostos autorizadores – art. 312 e art. 313 do CPP, nos termos do art. 310 do CPP, converteu aquela em prisão preventiva, consoante se extrai de trechos da decisão da exarada: “1. Da prisão em flagranteTrata-se de auto de prisão em flagrante de ARYSSON MORAES MATTOS ocorrida na data de 24.11.2022, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 317 do Código Penal (mov. 1.4).Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal (“CPP”), bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal.Ao que tudo indica, houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inc. II, do CPP. Foi ouvido o condutor (mov. 1.5/1.6) e a nota de culpa foi expedida (mov. 1.28).À toda evidência, portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça.Ressalto, por oportuno, que, até o presente momento, não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no art. 23, incs. I a III, do Código Penal.Por todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.2. Com vista dos autos, o Ministério Público postulou (i) a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 10.1) e (ii) a suspensão do exercício de função pública, requerimentos que passo a analisar.2.1. A manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.Nesse sentido, são condições para decretação da prisão preventiva (i) a presença dos requisitos cautelares, quais sejam, o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do CPP, (ii) a caracterização de qualquer das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP e (iii) a observância do princípio da subsidiariedade (insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão), conforme art. 282, § 6º, do CPP.No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus commissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova da materialidade foram demonstrados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pela nota de culpa (mov. 1.28) e pelos depoimentos prestados pelos policias civis (movs. 1.6 e 1.8).Em destaque, extrai-se do relato do Investigador de Polícia Wilson Tadeu Antunes (mov. 1.6):[...] que, em 24.11.2022, a Autoridade Policial recebeu uma ligação de um servidor do Ministério Público de Ortigueira; que, juntamente com a Autoridade Policial, se deslocou à sede do Ministério Público, pois, na ligação, relataram que havia uma pessoa que queria fazer uma grave denúncia; que se encontraram coma pessoa de Osvaldo Kovaleski, o qual relatou que o ‘Mineiro’ havia pedido para sacar um dinheiro de sua conta, pois, anteriormente, este havia realizado uma transferência via ‘pix’ em sua conta bancária, e que, após sacado, era para lhe entregar o dinheiro em espécie, pois, segundo ‘Mineiro’, o dinheiro era pagamento de propina ao Secretário de Obras do Município de Ortigueira; que, na ocasião, Osvaldo apresentou as cédulas de dinheiro no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais); que, naquela oportunidade, registraram a quantia em uma fotografia, inclusive, as notas de séries; que tudo isso foi relatado sem o conhecimento da vítima, o ‘Mineiro’, tampouco do Arysson, que receberia aquantia; que, diante disso, a equipe da polícia civil decidiu realizar uma observação do local onde seria o local de entrega da quantia pelo ‘Mineiro’ ao Arysson, próximo ao Lago, do pátio da Secretária de Obras; que observaram o ‘Mineiro’ se deslocando ao pátio, entregando ao Arysson, que, posteriormente, comprovou-se que era o dinheiro, passados alguns minutos, este saiu do local em um veículo de prefeitura, momento em que o seguiram e o abordaram próximo à Igreja Matriz; que, em revista pessoal, foi localizada no bolso da calça ‘jeans’ aquantia de R$ 5.000,00, que coincide com as cédulas outrora registradas na sede do Ministério Público; que observou o momento exato da entrega do dinheiro; que foi bem rápido, o ‘Mineiro’ entrou, passou uns 3 minutos, e saiu, posteriormente, após 5 minutos, o Arysson saiu; que ele entrou numa S-10 da Prefeitura, subiu a Rua São Paulo, passou em frente à prefeitura, e o abordaram próximo a Igreja Matriz, ocasião em que a Autoridade Policial encontrou no bolso a quantia de R$5.000,00 em espécie; que Osvaldo apresentou o comprovante do pix, sendo o originador a pessoa de Edivandro; que Edivandro fez um pix para Osvaldo na data de hoje (24.11.2022), o que causou estranheza; que Edivandro, vulgo ‘Mineiro’, ao saber da abordagem e condução de Arysson, ele ficou muito abalado, chegou até mencionar que a vida dele tinha acabado na cidade, chorou por medo, aparentemente, por represália por conta de toda essa ação, estava bem alterado e resistente em se pronunciar; que Edivaldo, naquele momento, demostrou/relatou que precisaria mudar de cidade, em virtude desta ação; que a vida dele tinha acabado; que, ao ser questionado, ele não soube dizer se aconteceram outras vezes; que ele aparentava estar com muito medo; que a camionete não apreendida, foi restituída ao motorista; que o celular do conduzido foi apreendido [...];Além disso, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte (mov. 1.18):“NESTA DATA A AUTORIDADE POLICIAL DESTA DELEGACIA RECEBEUUMA LIGAÇÃO DO OFICIAL DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DESTEMUNICÍPIO INFORMANDO QUE LÁ HAVIA UM CIDADÃO RELATANDOUMA NOTÍCIA DE CRIME. ASSIM SENDO, O DELEGADO ANDRÉ LUISGARCIA E O ESCRIVÃO WILSON TADEU ANTUNES SE DESLOCARAM ATÉ ASEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E LÁ ENCONTRARAM A PESSOA DEOSVALDO KOVALESKI QUE PASSOU A RELATAR O SEGUINTE: QUE NADATA DE HOJE, PELA MANHÃ, UM CONHECIDO SEU, DE APELIDO#MINEIRO#, DONO DE UMA PEQUENA EMPRESA DE CONCRETO, HAVIALHE PEDIDO PARA SACAR UM VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA; QUE,PARA TANTO, #MINEIRO# FARIA, COM ANTECEDÊNCIA, UMATRANSFERÊNCIA PIX NO VALOR DE R$4.600,00; QUE #MINEIRO# LHEDISSE QUE PRECISAVA DESSA QUANTIA EM DINHEIRO VIVO PARAREPASSAR AO SECRETÁRIO DE OBRAS MUNICÍPIO; QUE O NOTICIANTE,ENTÃO, FOI ATÉ A AGÊNCIA DO SICREDI, FEZ O SAQUE EM ESPÉCIE E,ANTES DE ENTREGAR A QUANTIA AO CONHECIDO, PROCUROU APROMOTORIA DE JUSTIÇA PARA RELATAR O OCORRIDO; QUE, NAOPORTUNIDADE, FORAM FEITOS REGISTROS FOTOGRÁFICOS DEALGUMAS DAS CÉDULAS (DE FORMA A EVIDENCIAR A NUMERAÇÃO DESÉRIE); QUE, EM SEGUIDA, OSVALDO FOI AO ENCONTRO DE #MINEIRO#E LHE ENTREGOU O DINHEIRO; QUE NESTE INSTANTE, OSVALDO ACHOUCONVENIENTE FAZER UMA GRAVAÇÃO ONDE SE REGISTRA O MOMENTOEXATO EM QUE FAZ A ENTREGA DO DINHEIRO (SEM QUE #MINEIRO#SOUBESSE); QUE NAMESMA GRAVAÇÃO, #MINEIRO# RELATA QUE NÃOAGUENTA MAIS A SITUAÇÃO E QUE PRECISA DAR O DINHEIRO AOSECRETÁRIO. ASSIM, CIENTE DA SITUAÇÃO EQUIPE DESTA DELEGACIAPROCEDEU À DILIGÊNCIA DE VIGILÂNCIA E OBSERVAÇÃO NASPROXIMIDADES DO PÁTIO DA PREFEITURA, LOCALIZADO NA REGIÃOCENTRAL DA CIDADE; QUE EM DADO MOMENTO FOI POSSÍVELOBSERVAR #MINEIRO# (ORA IDENTIFICADO COMO TAL) ENTRANDO NOPÁTIO E INDO AO ENCONTRO DO SECRETÁRIO DE OBRAS, SAINDOINSTANTES DEPOIS; QUE, LOGO EM SEGUIDA, O SECRETÁRIO DEIXOU OLOCAL EM UM VEÍCULO DA PREFEITURA, SENDO ABORDADO POR ESTAEQUIPE NA AVENIDA LAURINDO BARBOSA DE MACEDO; QUE DURANTEBUSCA PESSOAL, O DELEGADO ANDRÉ LUIS GARCIA ENCONTROU, NOBOLSO DA CALÇA DO ABORDADO (NESTE MOMENTO IDENTIFICADOCOMO TAL) R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS EM ESPÉCIE, EM NOTAS DE 100E 50); QUE DIANTE DA SITUAÇÃO, O ABORDADO FOI CONDUZIDO ÀDELEGACIA DE POLÍCIA, JUNTAMENTE COM EDVANDRO E OSVALDO”.Ressalte-se que, embora a vítima tenha relatado que deu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao flagranteado para fins de custear uma confraternização de final de ano dos funcionários da Secretaria de Obras, a versão não se sustenta, pois, no próprio depoimento, afirmou que aufere mensalmente entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). Vale dizer, a quantia supostamente ofertada revela-se muito superior à renda mensal da vítima, não sendo crível, a priori, que tenha havido a oferta espontânea. Outrossim, a vítima não soube esclarecer o fato de o pagamento ter sido feito em espécie, e não por meio de transação bancária, prática essa comum em delitos como o ora investigado.Ademais, a esposa da vítima relatou que uma pessoa procurou o seu esposo solicitando dinheiro para “fechar nota” e que, passados alguns dias, segundo seu marido, a quantia exigida por uma pessoa de nome “Alisson” era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de fechamento da empresa. A esposa ainda confirmou que a quantia exigida (R$ 5.000,00 (cinco mil reais) faria muita falta à família, e que seu esposo não doaria "por livre e espontânea vontade" (mov. 1.18).Ou seja, há fortes indícios deque a vítima não ostenta condição econômico-financeira confortável a ponto de financiar uma confraternização a terceiros.Em verdade, afere-se da mídia acostada aos autos (mov. 1.16) nítido receio da vítima com relação a possíveis consequências deletérias do seu depoimento, temendo por si e por sua família, lançando dúvida a respeito da versão apresentada; versão esta, ressalte-se, incompatível com o momento registrado na mídia juntada ao mov. 1.27.Tanto não bastasse, nota-se que o flagranteado, embora tenha confirmado a suposta oferta voluntária por parte da vítima, não soube esclarecer o motivo pelo qual, mesmo sendo alegadamente contrário à conduta, ao final, aceitou receber a quantia.Trata-se, pois, de versão que, em sede de cognição sumária, própria deste momento, exsurge inverossímil, sem amparo nos elementos de informação já acostados aos autos.Quanto ao periculum libertatis, importante destacar que, em liberdade, o flagranteado poderá continuar a praticar condutas delituosas e de gravidade concreta, mormente diante do poder político que ostenta. Com efeito, muito embora o investigado tenha sido exonerado de suas funções (mov. 13.1, p. 2), trata-se de exoneração recente, datada de ontem (24/11/2022). A desvinculação do agente de suas funções, por evidente, não faz cessar de imediato a sua influência; tanto é assim que, em diversas hipóteses, a legislação prevê espécie de "quarentena" ao agente público quando do seu desligamento da Administração, exigindo o transcurso de prazo suficiente para que, em tese, cesse sua influência.No particular, conforme bem destacado pelo Ministério Público, o investigado é filho do Prefeito municipal e ostenta grau de parentesco com outros servidores, o que reforça o entendimento no sentido de que a sua recente desoneração não resulta em cessação da sua influência, podendo se cogitar de acesso facilitado aos órgãos municipais e aos agentes públicos e, consequentemente, embaraço ou mesmo impedimento à investigação.Constata-se, pois, risco considerável à ordem pública.Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inc. I, do CPP, uma vez que o somatório da(s) pena(s) máxima do(s) delito(s) imputado(s) ao conduzido ultrapassa a 4 (quatro) anos.Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do flagranteado a única forma de se acautelar o meio social. Deveras, é de ser levada em consideração, no ponto, a periculosidade concreta da ação, que, se confirmada, macula a gestão municipal e viola princípios basilares da Administração Pública, encerrando, ainda, prejuízo considerável à vítima que, ao que consta, teria comprometido sua renda para atender à solicitação indevida. Outrossim, deve ser sopesado o indício deque o investigado foi insistente ao solicitar a vantagem indevida, conforme se depreende da mídia juntada ao mov. 1.27, levantando a suspeita de que se trata de conduta reiterada.Conclui-se, portanto, que a periculosidade em concreto da ação não seria afastada acaso fosse ao flagranteado colocado em liberdade, demando atuação estatal rigorosa, pois, como explanado, possui forte influência na Administração Pública deste Município.Por tais razões, evidencia-se em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva da flagrada com fundamento na garantia da ordem pública, conforme acima fundamentado.2.2. Por outro lado, reputo prejudicado o pedido de suspensão do exercício de função pública, ante a exoneração comunicada nos autos (mov. 13.1, p. 2).2.3. Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, CONVERTO a prisão em flagrante de ARYSSON MORAES MATTOS em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos arts. 310, inc. II, 312 e 313, inc. I, do CPP, para fins de garantia da ordem pública.” Denota-se que o Juiz de primeiro grau entendeu estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva pertinentes à materialidade e autoria delitiva e imprescindível necessidade de garantia da ordem pública. Note-se que a situação trazida envolve um indivíduo que, nomeado pelo Prefeito Municipal (seu genitor) para o cargo de Secretário de Obras do Município, cuja função precípua é a de garantir à população toda estrutura de obras geradoras do bem estar social, ao revés, em tese, ao que aparenta pelo juízo perfunctório viabilizado pelo remédio constitucional, optou por valer-se indevidamente do cargo público, garantindo benefício econômico particular em detrimento da estrutura e interesse públicos. Frise-se que, como bem ponderado pela autoridade coatora, há elementos nos autos que apontam agir grave, que demonstra violação aos deveres para com a administração pública. Todavia, não obstante a situação envolver prática delitiva muito grave, porquanto o que enseja a necessidade de um controle estatal maior sobre a liberdade do paciente, deve-se ponderar, no entanto, a razoabilidade e necessidade da excepcional segregação cautelar, e com isso não se desdenha a gravidade da ocorrência. Registre-se que, em consulta ao Sistema Oráculo, se constatou que o paciente conta a seu desfavor tão somente a investigação em questão, ou seja, inexiste, ao momento, outra investigação, ou até mesmo processo-crime instaurado, que denote envolvimento contínuo do paciente com o crime, que possa vir a fundamentar a necessidade irrestrita de contenção cautelar. Denota-se da situação fática concreta a viabilidade de se operar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico. Nunca é demais enfatizar que a segregação processual (cautelar) deve ser reservada aos casos extremos, sob a análise de dados fáticos concretos, eis que a liberdade em nosso ordenamento jurídico é a regra ─ e não a exceção, não devendo tornar a restrição corporal preventiva regra automática. Assim, com fundamento nos pressupostos e requisitos autorizadores do artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se, por ora, o cabimento da substituição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais surtirão o efeito necessário que o momento requer. Ante todo o exposto, deve ser substituída a prisão preventiva de Arysson Moraes Mattos por medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico. Dessa feita confirma-se a fixação das seguintes medidas cautelares diversas constantes do art. 319 do CPP, já fixadas em sede liminar: a)- comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades; b)- proibição de manter contato por qualquer meio, inclusive por intermédio de terceiros, com o noticiante dos fatos, pessoas envolvidas, testemunhas que já prestaram declaração em juízo, ou que ainda o venham a fazer; c)- proibição de ausentar-se da Comarca de Ortigueira(distrito da culpa), sem autorização judicial;
d)- recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga das 19h até as 7h do dia seguinte; e)- proibição de acesso e frequência do paciente a Prefeitura Municipal de Ortigueira e de suas secretarias e às dependências dos demais prédios públicos daquele Município, exceto com autorização judicial e justificadamente; f) monitoração eletrônica, observando-se pelo Juízo a quo o trajeto da residência do paciente até seu local de trabalho, desde que comprovada atividade laboral perante o Juízo, consignando-se que a atividade não deve possuir qualquer liame com a atividade exercida anteriormente no âmbito da administração pública do Município de Ortigueira. A não comprovação do exercício laboral lícito obsta o indiciado de sair de seu domicílio no período compreendido entre 7h01min até as 18h59min, salvo em situações de emergência justificada ou com autorização do Juízo a quo. A frustração de qualquer das determinações provenientes do Juízo a quo, ou deste segundo grau de jurisdição, autoriza novo decreto preventivo. Recomenda-se, com o devido e máximo respeito, que não se descuide o Juízo a quo quanto ao prazo de 90 (noventa) dias expresso no parágrafo único do art. 316 do CPP, vez que a referida revisão se impõe ao juízo que determinou inicialmente a prisão preventiva, ora somente substituída por este Colegiado. [1] Mov. 46.1 – denuncia – processo crime nº 0001365-27.2022.8.16.0122.[2] Mov. 10.1 – 2º grau.[3] Mov. 22.1 – 2º grau.[4] Mov. 10.1 – 1º grau.[5] Mov. 14.1 – 1º grau.
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