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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por E9 PLÁSTICOS EIRELI - EPP em face da r. sentença de mov.192.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, em ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada nº 0036393-15.2015.8.16.0021, por meio da qual julgou-se improcedentes os pedidos iniciais.Em suas razões recursais de mov. 207.1, E9 PLÁSTICOS EIRELI - EPP alega, em síntese, que: a) não foi possível a realização de aferição e análise do medidor de energia em razão do mesmo ter sido descartado pela Copel; b) apesar do descarte o perito atribuiu o defeito no medidor como uma falha no equipamento de não responsabilidade da unidade consumidora; c) a perícia não pode utilizar como parâmetro de sua conclusão as análises unilaterais realizadas pela apelada; d) diante da ausência do medidor a ser periciado não há precisão quanto aos fatos que levaram ao aumento de consumo registrado; e) o laudo pericial é impreciso ao afirmar qual fator levou a alteração no consumo de energia; f) durante o período que o medidor ficou queimado não há como verificar com precisão a variação do consumo de energia sem que seja realizada a perícia técnica no objeto; g) o medidor deveria ter sido acondicionado em invólucro específico e lacrado no momento da retirada, tal como exige o art. 38, §3º, inciso I, da Resolução ANEEL 456/2000; h) ante a constatação de inexistência do objeto a ser periciado, evidencia-se que a perícia técnica realizada sem o respectivo medidor de energia deve ser afastada, declarando-se nula a perícia; i) tendo sido invertido o ônus da prova, caberia à apelada comprovar o dano no medidor; j) a Turma Recursal do TJPR, em seu Enunciado 6.2, firmou entendimento no sentido de que não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório; k) a jurisprudência é contrária à realização de perícia unilateral pela concessionária de fornecimento de energia elétrica; l) a apelada não descreve qual é a suposta irregularidade verificada que teria dado ensejo ao débito, desrespeitando o art. 72 da Resolução ANEEL 456/2010; m) em sua contestação a apelada reconheceu a existência de defeito no medidor sem qualquer interferência intencional por parte do apelante; n) houve defeito na prestação do serviço, devendo a apelada ser responsabilizada; o) o perito esclarece que a forma pretendida de cobrança pela Copel não é a estabelecida na Resolução ANEEL 414/2010, de modo que o cálculo apresentado é arbitrário; p) a sentença não observou os Temas de Repercussão Geral 69 e 745. Requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da perícia por ausência do objeto a ser periciado, e ainda, frente o reconhecimento da inversão do ônus da prova, seja julgada procedente a presente ação declaratória, condenando a Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa.Ademais, caso esse não seja o entendimento da Corte, deverá ser reconhecido os temas de afetação 745 e 69 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, aplicando-se a extensão dos efeitos no presente feito. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contrarrazões ao mov. 212.1, pugnado pelo seu desprovimento. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II. a) Juízo de admissibilidadeConsiderando que o pedido de aplicação dos temas 745 e 69 sob rito dos recursos repetitivos não foi veiculado na petição inicial, nem submetido à apreciação da sentença, não conheço do recurso neste aspecto, ante à inovação recursal. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo (justiça gratuita), conheço do restante do apelo.II. b) Mérito do recursoTrata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela antecipada promovida por E9 PLÁSTICOS EIRELI – EPP em desfavor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., em que pretende a declaração de inexigibilidade do débito relativo à cobrança suplementar da tarifa de energia elétrica, apurada em procedimento administrativo em que se verificou suposta irregularidade em aparelho medidor instalado em seu estabelecimento. Segundo consta dos autos, técnicos da requerida estiveram no estabelecimento da autora para a inspeção dos seus aparelhos de energia elétrica, quando verificaram que o medidor de energia não registrava todo o consumo da unidade consumidora.Ante a constatação de indícios de fraude, os técnicos da concessionária lavraram o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), consignando: “Medidor não registra na fase “B” bornes de corrente com sinais de queimado (fase “b”)” (mov. 1.3).A seguir, a requerida apresentou uma cobrança de valores complementares à consumidora (mov. 1.4). No documento constou que:“Após uma inspeção comercial verificamos que a unidade consumidora nº 86901680, cadastrada na Copel sob sua responsabilidade, foram faturados valores inferiores aos corretos devido a corrente de fase B danificada. Para regularização do(s) faturamento(s) referência(s) 05/2015 e 06/2015, encaminhamos, como anexo a nota fiscal conta de energia elétrica e o demonstrativo de ajuste de faturamento, apresentando as diferenças devidas. O valor a ser pago totaliza R$ 15.983,09 (quinze mil novecentos e oitenta e três reais e nove centavos). Informamos que o valor a ser pago será parcelado em numero de parcelas iguais ao dobro do período apurado, ou seja em 04 parcelas a serem incluídas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Informamos que os cálculos efetuados, bem como os procedimentos adotados estão em conformidade com o artigo 113 da resolução aneel n 414/2010. Havendo discordância dos valores apresentados, V Sa. poderá, conforme prêve o paragrafo primeiro do art. 133 dessa mesma legislação, apresentar recurso à Copel no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta correspondência. A Copel deverá julga-lo em até 10 (dez) dias contados de seu recebimento. (...).”Sustenta a apelante que a apresentação de débito enviada pela COPEL não descreve de maneira detalhada a suposta irregularidade que ensejou o débito ora questionado, motivo pelo qual é inexigível.Pois bem. No que se refere à prova pericial produzida nos autos, convém registrar que a perda do medidor por parte da Copel, embora indesejável, não pode ser entendida como circunstância capaz de desconstituir a legitimidade do procedimento administrativo.Embora não tenha sido realizada perícia judicial direta no medidor, cabe ressaltar que o perito para o desenvolvimento dos seus trabalhos pode se valer de inúmeras diligências, informações, elementos, evidências, enfim, possui liberdade técnica e legal para a busca da verdade, conforme o estabelecido no art. 473 § 3º do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.No caso, a prova pericial produzida indiretamente não foi considerada de forma isolada, mas em conjunto e em cotejo com todas as demais.O procedimento administrativo instaurado pela Copel observou todas as disposições legais pertinentes e o perito analisou todos os documentos constantes dos autos, fundamentando todas as conclusões com base em seus conhecimentos técnicos, ainda que a prova pericial não tenha sido realizada da forma mais desejável. O Laudo Pericial (mov. 80.1 – fls. 19) concluiu que embora não tenha sido possível a realização da aferição e análise do medidor de energia, em função do medidor ter sido descartado, houve medição a menor no consumo de energia:b) Observa-se no TOI, nas fotos e nos laudos da COPEL e do Instituto de criminalística anexados aos autos que o medidor apresenta o borne da fase B com sinais de queima causada por defeito no medidor de natureza não intencional. A queima do borne do medidor ocasionou uma medição à menor do consumo de energia elétrica, ou seja, o real consumo da unidade consumidora não foi faturado/medido corretamente; c) O defeito evidenciado no medidor de consumo, dados os quais estão alinhados com histórico de consumo de energia que apresentam diminuições de consumo e aumento logo após a substituição do medidor, e são indicativos de que a unidade consumidora usufruiu do benefício de medição irregular à menor no consumo de energia elétrica; Destarte, assegurado à parte a produção da prova pericial e tendo o expert respondido a todos os quesitos formulados nos autos, não há que se falar em ineficácia da prova produzida.Vale relembrar que o procedimento administrativo regular da Concessionária goza de presunção de veracidade e legalidade (TJPR - 11ª C.Cível – AC 0000395-18.2016.8.16.0193 - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 25.10.2018).Em caso muito similar, já entendeu o E. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE E DÉBITO. PROCEDIMENTO IRREGULAR CONSTATADO PELA COPEL NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. ROMPIMENTO DOS LACRES E DA TAMPA PRINCIPAL DO MEDIDOR DE ENERGIA. CONSUMO A MENOR. ADULTERAÇÃO CONFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE OS PROBLEMAS SERIAM DECORRENTES DE INTEMPÉRIES. ESTRITA OBSERVÂNCIA, POR PARTE DA RÉ, DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE PELA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA EM RAZÃO DO EXTRAVIO DO APARELHO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova técnica atestou a veracidade das alegações da Copel no sentido de que a redução do consumo de energia elétrica na unidade consumidora decorreu de ação humana. Dessa forma, inócua a discussão sobre as adulterações terem sido feitas por terceiro ou pelo próprio apelante, pois, na qualidade de titular da unidade consumidora, a responsabilidade pela preservação e segurança da unidade é a ele imputada, independentemente de quem tenha gerado a irregularidade. 2. O procedimento administrativo instaurado pela Copel observou todas as disposições legais pertinentes e o perito analisou todos os documentos constantes dos autos – inclusive fotos do medidor, fundamentando todas as conclusões com base em seus conhecimentos técnicos, pelo que não merece prosperar a alegação no sentido de que a perícia indireta é ineficaz. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006108-65.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 28.07.2020) (destaquei)Desta forma, diante da legalidade do processo administrativo, bem como da prova pericial, impõem-se rejeitar pretensão recursal da parte autora neste ponto.Outro argumento da apelante que merece rejeição é refrente à suposta “unilateralidade” da perícia.Isso porque, no ato da autuação, por força do que dispõe a Resolução Aneel 414/2010, os eletricistas emitiram o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 252742, o formulário Retirada do Equipamento de Medição - REM, bem como a Ficha de Substituição de Equipamento - FSE com o acompanhamento do gerente da empresa, Sr. Odair Nonemacher, que assinou referidos documentos, sem apor qualquer ressalva, ficando com uma cópia em mãos. Destaque-se que o medidor retirado foi remetido à aferição no setor de Medição e Controle da Copel para fins de confirmação da existência irregularidade, com a presença da Polícia Civil que acompanhou a emissão do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA, - OS Número: 01.20152311323241-3.Deste modo, é evidente a legalidade do processo administrativo, que respeito em todas as suas fases a ampla defesa e o contraditório notificando devidamente à parte autora, afastando-se a alegaçao de inobservância do princípio da imparcialidade. Assim e por isso, de se manter a sentença que julgou pela improcedência da pretensão inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Dos honorários recursaisArbitro honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. ConclusãoAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, pelo não provimento do apelo. III - DECISÃO:
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