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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformada com os termos do acórdão de mov. 46 dos autos da Apelação Cível nº 0001042-66.2021.8.16.0151 Ap, por meio do qual esta douta Oitava Câmara Cível conheceu e proveu o recurso da autora Fernanda Pierin Damian e negou provimento ao recurso adesivo interposto, a Ré Global Soluções Financeiras S/A opôs os presentes embargos de declaração alegando vício no julgamento.Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso e deixou de analisar a alegação referente à “ausência de nexo de causalidade entre o alegado evento causador dos apregoados danos morais e qualquer conduta que tenha sido praticada pela GLOBAL, elemento por demais relevante ao deslinde do feito, posto que, por si só, seria capaz de, em tese, no entendimento da GLOBAL, infirmar a conclusão adotada no V. Acórdão”, fl. 02 do mov. 1.1 ED. Ao final, pediu o acolhimento dos aclareatórios para ver reconhecida “a ocorrência das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva da GLOBAL, conforme disposto nos incisos I e II, do §3º do artigo 14 do CDC, circunstância capaz de infirmar a conclusão do Julgado, nos termos do inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1.022, do CPC”, fl. 5.A parte Embargada contra-arrazoou o recurso no mov. 7.1, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser eles rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O efeito infringente pode, é verdade, ser atribuído aos Declaratórios, mas apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.Da análise do acórdão embargado, tem-se que este Colegiado apreciou de forma expressa e com fundamentos claros a questão relativa à legitimidade passiva da embargante, em razão da cadeia de consumo existente entre as requeridas, conforme trecho abaixo (mov. 46.1): - Da legitimidade passiva Preliminarmente, a requerida GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, já que apenas atuou como intermediária nas tratativas de negociações, sem qualquer vínculo jurídico com as demais partes do processo. Sem razão, contudo. Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cobrança respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Desse modo, tem-se que a corré GLOBAL, empresa prestadora de serviços especializados de recuperação de crédito de terceiros, juntamente com as requeridas BEMATECH e TOTVS caracterizam-se como fornecedores, respondendo objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, porquanto todos fazem parte da cadeia de consumo. Trata-se de risco da operação inerente à relação de consumo, em que todos os que fazem parte da cadeia respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação dos serviços, nos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. [...]Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, alega, de modo eventual, que “na improvável hipótese da preliminar ser superada, no mérito, reiteram-se as alegações da preliminar, não estando caracterizada a ocorrência do nexo de causalidade capaz de vincular qualquer conduta da Corré GLOBAL, limitada à promoção de atos de cobrança extrajudicial dos débitos de titularidade das credoras, as demais Corrés, ao apregoado resultado do evento danoso arguido pela Apelada para justificar o seu pleito à reparação de danos morais, manutenção dos registros restritivos em nome da Apelada, sendo que a respectiva baixa incumbe, exclusivamente às efetivas credoras”, fl. 15 do mov. 16.1. No ponto, novamente sem razão. As alegações confundem-se com os argumentos já afastados quando da análise e da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pelo que nego provimento ao apelo.Como dito, a recorrente adesiva atuou como fornecedora, já que empresa especializada no ramo de cobranças, intermediando na busca do crédito. Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço”. Apesar dos fundamentos acima citados, a Embargante defende que há omissão quanto sua responsabilidade civil, elementos que foram suficientemente sopesados no julgamento do recurso e consignados no acórdão embargado. Isso apenas demonstra que almeja por meio dos aclaratórios nitidamente rediscutir os fundamentos e a conclusão do acórdão guerreado, utilizando, para tal intento, o argumento de que há omissão sobre sua vulnerabilidade, o que não existe.Sobressai de forma evidente, portanto, o mero inconformismo da parte, pois os presentes Embargos Declaratórios objetivam a rediscussão e reapreciação da matéria em questão, na tentativa de conferir manifesto efeito infringente aos aclaratórios e obter nova decisão, desta vez favorável aos interesses da Embargante, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal.Ademais, em relação a eventual prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial.Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, não se inferindo nenhum vício no acórdão embargado, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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