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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0073344-27.2022.8.16.0000, interposto por Planet Ice e Sávio Sorvetes Indústrias e Comércio LTDA nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005260-49.2021.8.16.0148, em face da r. decisão do mov. 58.1, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do mov. 115 e 128, que rejeitou a exceção de pré-executividade do mov. 27.Irresignado com a decisão, defendem os agravantes, em síntese, que: a) a dúvida quanto a inexistência de título executivo extrajudicial pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, vez que independe de dilação probatória e é matéria cognoscível de ofício; b) o título exequendo carece de exigibilidade, pois, com a renegociação da dívida, as parcelas ainda não venceram; e que c) existe prova bilateral atestando a ocorrência da renegociação, ponto não avaliado na decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no mov. 8 pelo Exmo. Des. Hamilton Mussi Corrêa.No mov. 16, os agravantes apresentaram um pedido de reconsideração da decisão que não concedeu o efeito suspensivo e o instruíram com provas (mov. 16.2 a 16.4).Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso, como certificado no mov. 18, mas, no mov. 24, protocolou manifestação requerendo a desconsideração dos documentos juntados pelos agravantes, pelo fato de não serem novos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINARDos Documentos Juntados com o Pedido de ReconsideraçãoÉ certo que o art. 434 do Código de Processo Civil expressamente determina que as provas documentais preexistentes sejam instruídas com a petição inicial ou contestação, sendo aludida regra excetuada pelo art. 435 do mesmo diploma legal, que permite a juntada de documentos novos: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Todavia, no pedido de reconsideração, os agravantes simplesmente destacaram movimentos dos autos de origem e apresentaram junto com a manifestação, ou seja, equivale a dizer que os documentos juntados com a petição do mov. 16 são meros andamentos processuais constantes nos movs. 27.2, 147.4 e 150.1 dos autos do primeiro grau, não se confundindo com provas apresentadas unicamente com o recurso.Por isso, rejeito o pedido do agravado do mov. 24.MÉRITOO agravado propôs Execução de Título Extrajudicial contra os agravantes, autuada sob o nº 0005260-49.2021.8.16.0148.No mov. 27.1, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade arguindo que houve a renegociação da dívida, razão pela qual o título exequendo careceria de exigibilidade.Sobreveio, no mov. 58.1, decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Vistos etc.PLANET ICE DISTRIBUIDORA DE SORVETES EIRELI e SÁVIO SORVETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentaram exceção de pré-executividade à execução que lhes move TONIOL & BALBO LTDA., alegando, em síntese, que o título executivo não se reveste de exigibilidade, porquanto a dívida foi renegociada, ocasião em que foram fixados novos prazos de pagamento, amortização de dívida e valores das parcelas. Defenderam, ainda, o excesso de execução. pediram a extinção da execução. juntaram documentos (mov. 27).Dada oportunidade, a exequente se manifestou, postulando pela rejeição da exceção (mov. 45. DECIDO.A exceção de pré-executividade configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título ou à execução se apresenta suficientemente hábil a invalidar o processo, sem que seja necessária a produção de outras provas. No vertente caso, os executados defendem a inexigibilidade do título executivo, bem como o excesso de execução.Pois bem.De início, sobreleva anotar que o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas constitui título executivo por expressa e específica disposição legal (art. 784, III, CPC).No caso em tela, a execução se fez acompanhar do título executivo e da planilha demonstrativa da evolução do débito (mov. 45.2), preenchendo os requisitos legais.Por outro lado, as matérias suscitadas pelos executados não comportam apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade, porque demandam dilação probatória, apta a demonstrar a alegada renegociação do débito, ônus que incumbe aos devedores, a fim de desconstituir a certeza decorrente do título executivo (art. 373, II, CPC).Em caso análogo, assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Ademais, não se deve olvidar que eventual excesso de cobrança não induz à nulidade do título ou ainda da execução, pois consoante entendimento assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional” (REsp nº 593.220/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 21.2.2005).Na realidade, os temas trazidos pelos executados deveriam ser debatidos em embargos à execução, e não por via da exceção de pré-executividade.Desta forma, porque incabível na espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em mov. 27, determinando o regular prosseguimento da execução.Intimem-se. Diligências necessárias.”. Aludida decisão foi mantida nos julgamentos dos Embargos de Declaração nos movs. 115 e 128 e é em face dela que se insurge, os recorrentes.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência, ou não, de título hábil a embasar a execução de título extrajudicial. Pois bem.A exceção de pré-executividade é um meio de defesa do devedor, tanto em processo de execução quanto em fase de cumprimento de sentença, amplamente reconhecido jurisprudencial e doutrinariamente.Diferentemente dos embargos à execução, defesa por excelência do executado em processo de execução, a exceção de pré-executividade possui hipóteses restritas de teses que podem ser suscitadas, vez que elas devem envolver matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008458-82.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, afigurando-se cabível apenas quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não se mostrar necessária a dilação probatória, pressupostos não presentes nos autos. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062780-86.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023) (grifei) No caso dos autos, a matéria aventada depende de prévia produção de provas. Explico.Apesar de os recorrentes sustentarem que o título exequendo não preenche os requisitos previstos em Lei para ser considerado como executivo, porque carecia de exigibilidade, é perceptível que, na verdade, pretendem discutir a ocorrência de renegociação da dívida.De acordo com os agravantes, o título não seria exigível, pois houve a renegociação da dívida e, nos moldes renegociados, não existiria nenhuma parcela vencida para justificar a execução.Entretanto, a ocorrência, ou não, da renegociação da dívida é matéria que demanda dilação probatória, notoriamente diante da negativa da parte contrária.Não se ignora que os recorrentes defendam que, dentre os documentos juntados para comprovar a renegociação, existem e-mails trocados entre as partes, sendo “bilaterais”, todavia, para resolução da controvérsia é impreterível a valoração da força probante das provas apresentadas, além de facultar a ambas as partes a produção de novas provas, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.Inclusive, após a interposição deste agravo de instrumento, os agravantes deram início aos embargos à execução nº 0001306-24.2023.8.16.0148 e, nesse processo, discutem exatamente a renegociação da dívida e os seus efeitos na execução.Não fosse isso suficiente, inexistem ilegalidades flagrantes no título que embasa a execução (mov. 1.4), vez que é uma confissão de dívida, firmada por instrumento particular e assinada pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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