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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Fernando Rosa Miguel em face da sentença proferida nos autos de oposição, em trâmite junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, sob o n°0005245-72.2019.8.16.0044 (mov. 221.1), a qual julgou improcedente a pretensão formulada na exordial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nas razões do recurso (mov. 2301), a parte apelante sustentou, em síntese, que há incompetência do juízo cível para analisar questões sobre a partilha de bens, uma vez que a máquina agrícola foi deixada como herança do de cujus, de modo que, eventual discussão sobre a propriedade ou direito sobre o bem deveria ocorrer no juízo de sucessões da Comarca de Apucarana.Pontuou a ausência de prova da propriedade por parte dos apelados quanto ao bem móvel, objeto da demanda. Afirmou que, em que pese o de cujus ter a posse do móvel, nunca lhe foi outorgada a propriedade do bem, haja vista que a propriedade é do recorrente, bem como, nunca foi realizado negócio junto ao de cujus para a transferência do bem. Desta forma, pugnou pelo provimento de recurso para o fim de que seja restituída ao recorrente a máquina pá carregadeira Michigan 55-A.Em sede de contrarrazões (mov. 235.1), a parte apelada arguiu que, nos autos de ação possessória sob nº 0003900-08.2018.8.16.0044, ocorreu o trânsito em julgado, de modo que o apelante na condição de terceiro interessado, deixou de apresentar recurso de apelação, em face da decisão que atribuiu a propriedade do bem ao Sr. Rodrigo Rosa Miguel. Neste viés, afirmaram ser inviável rediscutir a matéria em outro processo, com o intuito de atribuir tal propriedade ao recorrente, com fulcro no artigo 503 e seguintes do Código de Processo Civil. Salientaram que o juízo a quo não dispôs sobre partilha de bens, mas, sobre a posse e propriedade de um bem móvel, que é de competência da Vara Cível. Argumentaram, também, que incumbia ao apelante provar a sua propriedade sobre a máquina agrícola, bem como, o conjunto probatório produzido nos autos demonstram que referido bem era de propriedade do de cujus.Assim, postularam pelo não provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.O recurso é cabível pois previsto expressamente no art. 1.009, parágrafo único, do CPC. A decisão recorrida é desfavorável ao apelante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo, bem como, devidamente preparados. No entanto, verifico a ausência de requisito extrínseco, regularidade formal, portanto, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Senão, vejamos.O primeiro ponto nas razões recusais se refere à incompetência do Juízo Cível para dirimir a questão, sendo a competência, conforme a tese do apelante, da Vara de Família e Sucessões.Note-se que o argumento não constou da inicial nos autos de origem, nem da impugnação à contestação, quiçá, da sentença, portanto, trata-se de verdadeira inovação recursal.Neste diapasão, vale gizar que o princípio da dialeticidade nada mais é que a devida impugnação das razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Isto significa que deve haver sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.Esse dever é fundado na necessidade de assegurar à parte contrária a plenitude do contraditório e do direito de defesa e, também, na necessidade de a parte interessada provocar o Estado-Juiz a reexaminar, a pronunciar-se novamente sobre determinados pontos da decisão, atividade esta cujos limites são estabelecidos pelo próprio recorrente, por intermédio de suas razões recursais.Portanto, o papel essencial dos “fundamentos de fato e de direito” deve acompanhar o recurso a permitir a análise de sua admissibilidade. Por consequência, se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris os argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, onde não discorre especificadamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, estará então, o apelante, afrontando o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido.Aqui, cito apontamentos feitos em decisões provenientes do STJ: Em obediência ao princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos relevantes da decisão atacada, sob pena de vê-los mantidos. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.689.309/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-6-2021)Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16-8-2021)O princípio da dialeticidade, repiso, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não feito isso, tem incidência a Súmula n.º 182 do STJ. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA –SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA PARTE AUTORA PARA DAR O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO – INSURGÊNCIA COM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E QUE DESTOAM DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO –INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010505-97.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.02.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS, CONFORME ART. 9º, DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA (ART 932, III/CPC). RECORRENTE QUE SE LIMITOU À TRANSCRIÇÃO DAS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO, ACRESCENTANDO TERMOS ESSENCIALMENTE GENÉRICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, que norteia os recursos em sua admissibilidade, impõe ao recorrente o dever de exposição do fato e do direito, bem como das razões do pedido de reforma de maneira expressa, clara e objetiva (art. 1.010/CPC), demonstrando elementos concretos de comprovar o erro ou desacerto da decisão, sob pena de não ser conhecido o instrumento recursal. 2. A mera menção e reiteração de fundamentos já expostos na origem e de forma genérica, sem enfrentar os fundamentos pelos quais a sentença não acolheu seu pedido em detrimento ao pedido da parte contrária, impede o conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039250-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.09.2021)APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. RAZÕES DO APELO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027885-81.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2021)Por tais razões, não conheço de parte do presente recurso ante a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.Nos demais argumento, o recurso deve ser conhecido, no entanto, não comporta provimento. Explico.Assim, decidiu o Juízo a quo: Afirma o requerente que seria legítimo proprietário do bem móvel objeto da ação em apenso, postulando pelo reconhecimento de tal situação e que a posse lhe seja transferida.Conforme exposto acima, não restou comprovado durante o curso dos autos que a máquina seria de propriedade do Sr. Fernando, não podendo ser acolhido o pedido de oposição apresentado. Veja-se que as provas juntadas aos autos demonstram que o Sr. Fernando, de fato, não é proprietário do bem móvel objeto da ação, não podendo ser acolhido o pedido. Por estas razões, há que se julgar improcedente o pedido inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. Oponentes afirmam ser os proprietários do imóvel, adquirido por dação em pagamento, e que sobre ele exercem posse desde 2008. Alegação de locação simulada. Improcedência na origem. Inconformismo. Descabimento. DAÇÃO EM PAGAMENTO. Existência do negócio jurídico que fundamenta a presente oposição não comprovada, apesar de, aparentemente, os recorrentes terem exercido posse indireta sobre o imóvel no passado. Inexistência de indícios acerca da alegada simulação. Improcedência de rigor. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003652-71.2019.8.26.0477; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Diante do exposto, a improcedência do pedido inicial é a medida a ser adotadaNo que se refere à alegação de ausência de comprovação da propriedade do bem, é de se observar que, conforme exarado pelo Juízo de origem, algumas provas indicam que a propriedade é do pai dos requeridos, autores na ação em apenso, ora apelados. Observe-se que o documento de compra e venda do bem móvel objeto de discussão na lide (seq. 24.6) está em nome do de cujus, pais dos apelados. Só por isso, de antemão, tem-se que o argumento não comporta provimento. Ademais, existe um contrato de locação entre Rodrigo Rosa Miguel e o autor desta oposição, Fernando Rosa Miguel. Portanto, conclui-se, neste viés, então, que o opoente não é o proprietário da pá Michigan 55- A.Outro ponto que pacifica a questão, são os depoimentos das testemunhas que, em resumo, apontam pela propriedade e posse indireta do Sr. Rodrigo, o genitor dos apelados. Desta forma, a propriedade e a posse do de cujus foi, cabalmente, comprovada.Neste sentido, colaciono decisório desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEl. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA DA COHAFRONTEIRA, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. “CONJUNTO VILA C” ITAIPU. REQUERIDO QUE TERIA ADENTRADO AO BEM IRREGULARMENTE, RECUSANDO-SE A PAGAR ALUGUEIS OU ADQUIRIR O IMÓVEL. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO dA POSSE ANTERIOR E ESBULHO. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA, SEJA DIRETA OU INDIRETAMENTE. REQUERIDO QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL, MANTENDO-SE NO LOCAL MESMO COM A REQUISiÇÃO DO BEM PELA AUTORA. ESBULHO CARACTERIZADO. 2. inadequação da via eleita. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO É LASTREADA APENAS EM SUPOSTA PROPRIEDADE, DADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE. SEM RAZÃO. POSSE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, ALÉM DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 3. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AFIRMAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, POSTO QUE O BEM ESTÁ REGISTRADO EM NOME DA ITAIPU BINACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CASO PÚBLICO E NOTÓRIO DA VILA “C”, DE FOZ DO IGUAÇU. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A ITAIPU, COHAFRONTEIRA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA OPERACIONALIZAR A VENDA DOS BENS. OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DE ALGUMAS UNIDADES PELA COHAFRONTEIRA, OBSTANDO A REGULARIZAÇÃO DAS ESCRITURAS. POSTERIOR ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS EMPRESAS A FIM DE VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A COHAFRONTEIRA. CASO DOS AUTOS. TERMO VÁLIDO A COMPROVAR A TITULARIDADE DO BEM PELA AUTORA.4. POSSE DO APELANTE. requerido que teria fixado no local sua moradia, dando função social à propriedade SUPOSTAMENTE ABANDONADA À ÉPOCA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. TESES DEFENSIVAS NÃO APRESENTADAS EM MOMENTO OPORTUNO. requerido que, devidamente citado, não apresentou dEFESA E NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038538-75.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 06.02.2023)Pelo exposto, resta claro que o autor desta demanda, ora apelante, não logrou êxito em comprovar sua propriedade, quiçá, a sua posse. Neste ponto, o recurso não merece provimento.Assim sendo, voto pelo conhecimento parcial do recurso de apelação e, na parte conhecida, voto pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.Por fim, em relação à majoração dos honorários advocatícios, em razão da atuação recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser destacado que o resultado do julgamento impõe a fixação destes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, estabeleceu, no que aqui importa, que a aludida verba honorária somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, tendo em conta o desprovimento do apelo, majoro os honorários fixados em primeiro grau (R$ 1.500,00) em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o valor a título de honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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