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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução interposto por THIAGO SCHMIDT DA SILVA em face da decisão que, nos autos de execução de pena nº 4000131-93.2021.8.16.0083, indeferiu o pedido defensivo de que fosse afastado o caráter equiparado a delito hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, e, consequentemente, rejeitou o pedido de alteração da fração para progressão de regime (seq. 1.1).O agravante, em síntese, sustenta que a Constituição Federal não dispõe quais os crimes considerados hediondos, limitando-se a estabelecer que o tráfico de drogas é crime inafiançável, insuscetível de graça e anistia. Acrescenta que a Lei não equipara o tráfico de drogas à crime hediondo, pois houve a revogação do artigo 2º, § 2º da Lei de Crimes Hediondos pelo pacote anticrime, devendo-se aplicar o percentual de 20% para progressão de regime, nos termos da redação do art. 112, inc. II, da Lei de Execuções Penais, porquanto ao tempo dos crimes de tráfico, era reincidente em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja afastada a equiparação a delito hediondo do crime de tráfico de entorpecentes, com a readequação da fração aplicada para fins de progressão de regime (seq. 1.2).Em contrarrazões, o Ministério Público pediu o desprovimento do recurso (seq. 1.4).O magistrado manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (seq. 1.5).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo (seq. 14.1).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.A insurgência da defesa não merece ser acolhida.É que, acertadamente, o magistrado indeferiu o pedido de afastamento da equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos para fins de progressão de regime.Extrai-se dos autos que o Reeducando é primário na prática de delito equiparado a hediondo – tráfico ilícito de drogas, de modo que, em relação à pena do crime do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, deve mesmo incidir a fração de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 112, inc. V, da Lei de Execuções Penais.Como se sabe, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou o §2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), reunindo os percentuais de cumprimento da pena dos crimes hediondos e equiparados, para fins de progressão de regime, no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Veja-se: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:[...]V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;[...]VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;”Assim, não obstante a revogação do referido dispositivo, a mesma previsão legal foi inserida no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, não havendo que se falar, portanto, em ausência de norma específica para fins de progressão de regime, tampouco de revogação da equiparação do delito de tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos. Aliás, a equiparação do tráfico de drogas aos delitos hediondos encontra amparo constitucional — seja pelas consequências penais (graça e anistia), administrativas (expropriação e perdimento) ou internacionais (extradição de brasileiro naturalizado, a qualquer tempo) —, não se sustentando apenas no revogado artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90.Nesse sentido Pedro Lenza, Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que: “O tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e a tortura não são crimes hediondos, porque não constam do rol do art. 1º da Lei n. 8.072/90. Todavia, como possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas). Tal equiparação encontra fundamento no próprio art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que expressamente faz menção a tais infrações penais” (Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019).Outrossim, a legislação infraconstitucional também equipara o tratamento dispensado ao tráfico de drogas aos crimes hediondos, sendo que, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça e indulto.Em julgados posteriores às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aliás, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu entendimento de que o crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, inclusive para fins de progressão de regime. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. 1. Pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 748.561/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)Sobre o tema, o entendimento desta Corte:PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE MODIFICOU O REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PARA 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA, À LUZ DO ART. 112, INC. I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, E QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 2. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 16% (DEZESSEIS POR CENTO POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA OS INDIVÍDUOS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SIMPLES TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90, E DEVE SER CONSIDERADO COMO TAL PARA FINS DO CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CASO SUB JUDICE QUE SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO INC. V DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000540-61.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 13.10.2021) (grifei)Diante do exposto, o Apenado deve cumprir o equivalente a 40% (quarenta por cento) da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.Assim, não há reparo a ser realizado na decisão atacada, devendo ser mantido o percentual de 40% para fins de progressão de regime em relação à pena do delito de tráfico de drogas.3. Voto, assim, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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