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Acórdão
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RELATÓRIO1. Ricardo Batista Nobile interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 54.1 dos autos de Ação de habilitação de crédito nº 0002031-88.2021.8.16.0081, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.Sustenta-se, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o agravante foi nomeado pelo juízo trabalhista para atuar como perito contábil, contudo não recebeu honorários periciais; b) a parte não pode pagar as custas sem comprometer a sua subsistência e de sua família. Busca-se a reforma da decisão agravada, tendo em vista que o agravante não tem condições de pagar as despesas sem comprometer sua subsistência, de modo que deve ser deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.1 – TJ).Adram S.A. Indústria e Comércio apresentou contrarrazões no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1 – autos TJ).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mauro Mussak Monteiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 24.1 – autos TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre as datas da intimação quanto à decisão agravada (05.11.2022 – mov. 57 – autos de origem) e da interposição do recurso (29.11.2022 – mov. 1.1 - TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.Nota-se também que o recurso tem previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe ser cabível o Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.O preparo recursal neste momento é dispensado em razão da própria matéria impugnada (concessão do benefício da gratuidade da justiça), nos termos do art. 101, §1º do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Ricardo Batista Nobile e agravado Adram S.A. Indústria e Comércio.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida.3.1. No plano fático, Ricardo Batista Nobile ajuizou a Ação de habilitação de crédito nº 0002031-88.2021.8.16.0081 no âmbito da recuperação judicial nº 0000432-51.2020.8.16.0081, em que configura como empresa recuperanda a Adram S.A. Indústria e Comércio.A parte alega, em síntese, que: a) atuou como contador judicial, nomeado pelo juízo, nos autos de nº 0000181-53.2020.5.09.0089, 0000164-17.2020.5.09.0089 e 0000184-08.2020.5.09.0089, o qual totaliza o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e b) o crédito é originário de honorários periciais, portanto, trata-se de crédito de natureza alimentar. Busca-se, ao final: a) a retificação do quadro geral de credores para inclusão do crédito; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1 – autos de origem).Adram S.A. Indústria e Comércio apresentou contestação e alega, em síntese, o seguinte: a) o crédito de Ricardo Batista Nobile deve ser incluído na classe dos quirografários; b) a habilitação não respeitou o prazo legal de 10 (dez) dias bem como os titulares dos créditos retardatários não tem direito a voto nas deliberações da assembleia geral. Manifestou-se ao final, pela habilitação do crédito, como quirografário, sem direito a voto (mov. 15.1 – autos de origem).EXM Partners Assessoria Empresarial LTDA, na condição de Administradora Judicial, manifestou-se no sentido de que o montante assume caráter extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial sendo que honorários devem ser executados nas vias ordinárias de execução (mov. 19.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no sentido de indeferimento do pedido de habilitação de crédito (mov. 22.1 – autos de origem).O juízo rejeitou a habilitação do crédito com a seguinte fundamentação (mov. 30.1 – autos de origem):2. Trata-se de pedido de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, apuradas em reclamação trabalhista ajuizada em face da ora falida.In casu, observa-se que o crédito ora debatido honorários foi constituído posteriormente à distribuição da Recuperação Judicial originária, em 09.03.2020, conforme certidões anexas ao mov. 1.3/1.5, razão pela qual a pretensão do Habilitante não se amolda aos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, não se tratando, pois, de crédito concursal, pressupondo-se, lado outro, tratar-se de crédito extraconcursal, a ser perseguido pela via própria e não mediante habilitação.3. Ante o exposto, o pedido de ante rejeito habilitação dos créditos o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, ressalvando que o pretenso credor poderá perseguir o pagamento do seu direito creditício pelas vias executivas ordinárias.O trânsito em julgado deu-se em 25.07.2022 e houve a juntada do cálculo das custas a serem pagas (movs. 40.1 e 43.1 – autos de origem).Ricardo Batista Nobile requereu, novamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 47.1 – autos de origem).Determinou-se a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 49.1 – autos de origem).Após a juntada dos documentos, a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita com os seguintes fundamentos (mov. 54.1 – autos de origem):1. A concessão da assistência judiciária gratuita, nos limites normativos da Lei n°1060/50 (art. 4º), bastase com simples afirmação, na própria petição, pelo interessado, de que não está em [1] condições de pagar honorários e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.Concedido o beneplácito, estende-se a todas as instâncias e atos do processo (STJ, EDcl/AREsp 226.133/SP, 3ªT, DJe 12/08/15).Não se ignora, na mesma linha, que a presunção de veracidade (relativa ou juris tantum) que recai sobre a mera afirmação de hipossuficiência encontra ressonância na jurisprudência dos tribunais, nomeadamente, em remansosos precedentes do STJ (STJ, AgRg/areSP. 601.139/PR, Min. Herman Benjamin, 2ªT, DJe 19 /03/15). A esse propósito, na citada Corte, a prévia comprovação da miserabilidade (não superada por simples declaração de pobreza) é apenas exigida para obtenção de Justiça Gratuita por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos (STJ, AgRg/reSP 1104633/PR, 4ªT, DJe 21/08/2015 e Súmula 481, DJe 01/08/12[3]).No entanto, a Lei n°1060/50, tanto quanto as demais normas adjetivas, devem ser compatibilizadas com a disciplina constitucional, que impõe ao Estado a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).Ao lado da aventada derrogação (não recepção) e da interpretação conforme a Constituição, urge recordar que a taxa judiciária tem natureza jurídica tributária e as despesas processuais, como um todo, são receitas indispensáveis à estruturação do Judiciário, refletindo, logo, na extensão, na celeridade e na qualidade dos serviços por ele prestados.Por certo, o valor jurídico protegido pela Justiça Gratuita é o próprio acesso à justiça. Sabe-se, porém, que não há direitos absolutos e que, torno a dizer, o condicionamento (demonstração de hipossuficiência) foi trazido pelo próprio texto constitucional.Em síntese, é dado ao juiz, de ofício (aliás, a Lei n°1060/50, art. 5º e 6º, assegura essa faculdade), sindicar a efetiva necessidade do benefício pelo postulante, a partir de um exercício de racionalidade e atento à realidade do processo (dimensão econômica da ação, número de partes, profissão do requerente, patrimônio declarado, etc.). Nessa ótica:[...]No caso dos autos pela documentação anexa à mov. 52.2, constata-se que a parte recebe a quantia líquida de R$ 5.177,03 mensais.Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição de condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo, a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 1.903,98 (um mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos).Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.O referencial assumido, como se vê, foi superado pelo rendimento da parte autora.2. Assim, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.3. Intime-se a parte para realizar o pagamento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.3.2. Ricardo Batista Nobile busca a reforma de decisão agravada para deferir a assistência judiciária gratuita.A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).No caso dos autos, o agravante anexou os seguintes documentos: holerite de setembro a novembro de 2021 e declaração de hipossuficiência (mov. 52.2 – autos de origem).Extrai-se dos holerites juntados que o agravante recebe, com descontos, o valor de R$ 5.177,03 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e três centavos) mensais, sendo que ele é administrador de empresa de contabilidade (mov. 52.2 – autos de origem).A gratuidade da justiça restou indeferida sob o fundamento de que o valor recebido de salário é superior à faixa de isenção do Imposto de Renda (mov. 54.1 – autos de origem).A partir da análise dos comprovantes de renda, é possível concluir, que o agravante tem condições de pagar as despesas do processo, tendo em vista que a renda mensal é superior a cinco mil reais, conforme consta nos holerites juntados (movs. 52.2 – autos de origem).Assim, tem-ser que o agravante recebe valores superiores ao parâmetro de 3 salários mínimos, o que inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça. No sentido da conclusão, veja-se a jurisprudência da Colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025433-19.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM 568/STJ. REQUERIDO AINDA NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3°/CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. ART. 5º, LXXIV/CF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 3. A declaração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo estabelece presunção relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido diverso nos autos. 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 5. Agravo de instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV/CPC).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015575-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.03.2023)Um último aspecto a considerar é o de que o agravante recolheu as custas no processo de modo que, a princípio, conformou-se com a decisão agravada.De consequência, é caso de desprovimento do recurso.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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