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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo cumulada com Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ ALBERTO RODRIGUES ANDREATTA e LUIZES BAR E RESTAURANTE LTDA contra a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2], decidiu:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para afastar a cobrança das diferenças relativas ao período entre janeiro/2013 e junho/2013 e, consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento dos valores devidos após o recálculo, atualizados monetariamente pelo IGP-M desde a apuração, com acréscimo de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a primeira notificação extrajudicial para pagamento.Fica confirmada a liminar, mas apenas em relação à impossibilidade de suspensão do fornecimento da energia elétrica em razão deste débito específico.Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor recalculado e atualizado do débito, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.Por sua vez, fica a ré condenada ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor efetivamente afastado do cálculo do débito.LUIZ ALBERTO RODRIGUES ANDREATTA e LUIZES BAR E RESTAURANTE LTDA recorreram, alegando[3] que:a) A decisão dos ED é nula, dada a insuficiência de fundamentação;b) O pedido reconvencional está precluso;c) Não são responsáveis pela avaria no medidor;d) A Copel deve demonstrar a culpa da unidade consumidora, uma vez que o medidor é externo;e) A fraude ocorreu antes da criação da pessoa jurídica;f) A requerida não realizou a fiscalização devida no medidor;g) O TOI é nulo por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como pela falha na prestação do serviço;h) O consumo de energia aumentou após a substituição do medidor, em decorrência da instalação de dois balcões refrigerados, razão pela qual o gasto a mais deve ser deduzido do cálculo;i) A Copel não impugnou o pedido de redução da cobrança;j) A cobrança deve se limitar aos 3 meses anteriores à constatação da fraude, com pagamento parcelado pelo dobro do período da irregularidade;k) Sofreu danos morais.As contrarrazões apresentadas pela apelada foram desentranhadas dos autos por serem intempestivas[4].
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Preliminares;b) Nulidade do processo administrativo;c) Responsabilidade pelo débito;d) Cálculo do débito;e) Danos morais.1. DAS PRELIMINARESOs apelantes argumentam que a decisão dos ED é nula e que o pedido reconvencional está precluso.Não acolho as alegações.O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da causa.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese.[5]Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.[6]No caso em questão, o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que o recurso somente é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo que o apelante “apenas busca rediscutir a matéria com os argumentos já combatidos na decisão judicial”[7].Portanto, embora suscinta, a decisão está devidamente fundamentada.Em relação à reconvenção, dispõe o Código de Processo Civil que:Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Conclui-se, então, que no momento em que a parte requerida formulou pedido condenatório na contestação já estava caracterizado o pleito reconvencional, não havendo que se falar em preclusão.Além disso, é dever do magistrado oportunizar que a parte corrija eventuais irregularidades observadas na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC[8].Assim, afasto as preliminares suscitadas pelos apelantes.2. DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVOOs apelantes argumentam pela irregularidade do processo administrativo.A alegação não merece prosperar.É vedado ao Poder Judiciário que aprecie o mérito de decisão administrativa. Não cabe a ele analisar as questões que ocasionaram a motivação do ato administrativo.Por outro lado, é possível verificar a legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, analisando os ditames do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 27 da Constituição Estadual.Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Já por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.Sobre o assunto, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade”[9].Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento da Corte Superior:Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo. Precedentes.[10]Em consonância, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON (...) INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAPAZ DE ENSEJAR SUA NULIDADE – CONFIGURADA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO (...)[11]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM VERIFICAR SOMENTE A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE DO ATO. DEMONSTRADA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS A NORMA. (...)[12]No presente caso, não se constata nulidade no processo da Copel.Isso, porque foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos demandantes quando foram notificados do Termo de Ocorrência e Inspeção[13], inclusive com acompanhamento da inspeção do medidor pelo engenheiro eletricista.Portanto, mantenho a sentença no ponto, para afastar a tese de nulidade do processo administrativo.3. DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITOOs recorrentes sustentam que não são responsáveis pelo débito, pois o equipamento de medição é externo.Não procede a insurgência.Dispõe o Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” (art. 884). É incontroverso no presente caso que o equipamento realizava medições a menor por estar danificado, tendo a unidade consumidora se utilizado da energia elétrica por valor menor ao que era realmente devido.Além disso, a Copel não visa responsabilizar a parte autora pelo dano causado ao medidor, mas tão somente recuperar o consumo não faturado, a fim de equalizar o enriquecimento sem causa obtido pelos demandantes.Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) FATURAMENTO INFERIOR AO CONSUMO EFETIVO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA DA FRAUDE NO MEDIDOR. COBRANÇA DO CONSUMO DE ENERGIA DO QUAL A PARTE FOI BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...)[14]Comprovado através da prova documental e pericial que o medidor objeto da presente ação foi alterado, é desnecessária a prova de autoria da fraude, haja vista que o consumidor se beneficiou com a medição de energia menor do que o efetivamente consumido.[15]ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDOR DANIFICADO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE É O ÚNICO BENEFICIADO COM A IRREGULARIDADE, DIANTE DO PAGAMENTO A MENOR.[16] Desse modo, tendo em vista que a unidade consumidora se beneficiou da medição a menor, deve ela pagar pela diferença, dada a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DO CÁLCULO DO DÉBITOOs recorrentes aduzem que o cálculo apresentado na inicial não foi impugnado, que não podem ser responsabilizados pela medição a menor antes de ter tomado posse do imóvel e que o valor deve ser reduzido levando em consideração a instalação de dois balcões refrigerados após a substituição do medidor.Não acolho a argumentação.Independentemente do cálculo ter sido impugnado pela parte requerida na contestação, os atos praticados por ela são dotados de presunção de veracidade, devendo o ônus da prova recair em desfavor dos autores.Sobre o assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. (...)[17]APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. (...) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). (...)[18]Ainda, fica prejudicada a análise da cobrança pelo período em que os apelantes não estavam em posse do imóvel, pois na sentença já foi determinado que o cálculo seja realizado a partir de julho de 2013, quando passaram a usufruir da energia elétrica no imóvel.Quanto à metodologia utilizada, está demonstrado que a Copel se utilizou do critério previsto no art. 130, inciso V da Resolução n° 414/2010 da ANEEL:Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...)V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.Sobre a legalidade do referido critério, já foi decidido por esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 130, V, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010-ANEEL. VALORES MÁXIMOS DE CONSUMO PROPORCIONALIZADO EM 30 (TRINTA) DIAS, DENTRE OS OCORRIDOS NOS 3 (TRÊS) CICLOS IMEDIATAMENTE POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. (...)[19](...) Quando comprovado o procedimento irregular, como no caso, em que o medidor de energia estava danificado, deixando de computar o consumo utilizado pela Autora, e, ainda, fornecendo energia para outros 3 (três) imóveis de forma clandestina, para proceder a recuperação da receita, à distribuidora (COPEL) deve utilizar os valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. (...)[20]A instalação dos balcões refrigerados, ademais, não tem o condão de reduzir o montante obtido, já que se trata de valor apurado por estimativa e não está comprovado que em momento pretérito não era utilizada a mesma quantidade de energia elétrica.De tal forma, deve ser mantido o valor cobrado, com a ressalva da modificação do termo inicial já determinada pelo Juízo de origem.5. DOS DANOS MORAISOs apelantes pugnam pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Razão não lhes assiste.Estabelece o artigo 186 do Código Civil que o dever de ressarcir advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.O artigo 927 do mesmo Diploma dispõe que:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Desta feita, para que fique configurado o dever de indenizar necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: o dano, elemento subjetivo (culpa ou dolo) e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.Acerca do dano moral, este caracteriza-se pela dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, sem, com isto, causar prejuízo patrimonial. Alcança valores ideais, embora simultaneamente possa estar acompanhado de danos materiais, quando se acumulam. Pode ser presumido ou comprovado.Sobre o tema, leciona a doutrina[21]:“Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”.No caso em questão, não está comprovado que a requerida teria agido com culpa ao deixar de inspecionar o medidor em momento pretérito, tampouco que a empresa demandante teria sofrido danos à imagem (honra objetiva) pela cobrança da recuperação do consumo.Outrossim, conforme estabelece o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova em demonstrar o direito à indenização incumbe ao autor.Desse modo, a sentença deve ser mantida incólume, dada a insuficiência de prova em relação aos danos morais.Por fim, condeno os apelantes ao pagamento de honorários recursais, os quais fixo em 2% sobre o valor recalculado e atualizado do débito, levando em consideração o tempo decorrido (recurso interposto em 15/08/2022), local de trabalho (Curitiba), complexidade da causa (fornecimento de energia elétrica) e a apresentação intempestiva das contrarrazões pela parte contrária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação às preliminares, nulidade do processo administrativo, responsabilidade pelo débito, cálculo do valor cobrado e danos morais.
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