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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000816-26.2014.8.16.0145 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante ORLANDO PAPI FERNANDES (mov. 276.1 – 1º grau).O agravante aduz, em síntese, que a exceção de pré executividade por ele apresentada junto aos autos de cumprimento de sentença merece acolhimento pois o título que fundamenta a execução em seu desfavor estaria prescrito.Recorre pleiteando a reforma da decisão agravada para fim de reconhecer a prescrição e declarar extinto o feito.Não foi concedido o efeito suspensivo (mov.17.1).Devidamente intimado o agravado apresentou contrarrazões (mov.22.1) pugnando pela manutenção da decisão agravada, uma vez que, desde o trânsito em julgado da decisão da qual busca o cumprimento não transcorreu o prazo prescricional.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência:Observa-se que o feito originalmente foi distribuído por prevenção ao D. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto integrante da 13ª Câmara Cível a qual compete o julgamento de demandas referentes a execuções de títulos extrajudiciais. Contudo, houve o declínio da competência (mov.8.1) nos seguintes termos:(...)Ocorre, no entanto, que, em análise ao processo originário, verifica-se que a demanda em discussão não se trata de execução de título extrajudicial, nem tem como base aspectos próprios deste instrumento, tratando-se, na realidade, de ação de cobrança consubstanciada em dívida representada em cheque prescrito, o qual, por essa mesma razão, encontra-se desprovido dos atributos de executividade. Portanto, a matéria em discussão foge ao que é próprio das câmaras especializadas em títulos executivos extrajudiciais, devendo o presente recurso ser distribuído na forma do art. 111, inciso II, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização”.(...)Sendo assim, observa-se que, salvo melhor juízo, o presente recurso deve ser distribuído livremente entre todas as câmaras do Tribunal. ”Tendo sido feita a redistribuição com atenção ao artigo 111, II do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça vez que se trata de fato de ação de cobrança consubstanciada em cheque prescrito e, desta forma, alheia as áreas de especialização, este órgão julgador foi o incumbido de realizar o regular processamento e julgamento destes autos de agravo de instrumento, portanto, a 20ª Câmara Cível é o órgão competente.A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015, parágrafo único (decisão proferida em sede de execução/cumprimento de sentença), e 1.017, do CPC, razão pela qual merece conhecimento. Destaca-se, ainda, o comprovante de pagamento do preparo recursal (mov.1.2).A insurgência do agravante é contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos de cumprimento de sentença nº 0000816-26.2014.8.16.0145.A decisão atacada se deu nos seguintes termos:“(...)Consta que, em exceção de pré-executividade (mov. 269.1), o Executado alega a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 59 da lei do cheque nº 7.357/85, ao argumento de que o cheque (objeto da ação de cobrança) foi preenchido em 29 de agosto de 2011 com "bom para" 27.12.2011, mas apresentado apenas em 29.08.2013. Intimada, a parte Exequente/Excepta alegou ter a parte adversa se confundido, na medida que se tratou de ação de conhecimento e não de execução de título extrajudicial, e que o cheque, portanto, foi utilizado com meio de prova, o que se permite até o prazo de cinco anos após a decorrência do prazo do cheque. Neste contexto, postulou pela rejeição do pedido e a apresentação de bens à penhora pela parte Executada (mov. 274.1).(...)O prazo de prescrição do cheque é de 6 meses, independentemente que tenha havido ajuste para depósito em data futura diversa – a tradição do “bom para”, após o prazo de apresentação. Vide (art. 59 e 61, ambos da Lei nº 7.357/85). “Art. 59 prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. ” [g.n] “Art. 61- A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. ” Logo, a prescrição ocorreria após 2 (dois) anos contados do dia em que se consumasse a prescrição (6 meses). Ademais, não se trata de uma execução de título extrajudicial, caso em que poderia trazer à baila dos autos a matéria, mas sim, de um cumprimento de sentença, de modo que a exceção deveria se basear no título que embasa o cumprimento de sentença, no caso, a própria sentença. Em resumo, resta superada qualquer matéria acerca do cheque, visto que agora devem as partes se aterem ao título executivo (sentença), sob pena de, rediscutindo matéria transitada em julgado, afrontar o instituto da coisa julgada e segurança jurídica. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão e prescrição intercorrente. Sendo assim, sem maiores delongas, REJEITO a exceção de préexecutividade apresentada em evento 269.1. ”(grifos no original)Em suas razões recursais o agravante apresenta os mesmos argumentos de sua exceção de pré-executividade, quais sejam, a prescrição do título executivo, vez que este é fundado em cheque prescrito, ou seja, com sua exigibilidade extinguida.Não socorre guarida o pleito do recorrente.Os autos de origem dizem respeito a ação de conhecimento, na qual foi utilizada como prova o cheque prescrito. Tal possibilidade é abarcada em sua totalidade pelo que dispõe o artigo 61, da lei nº 7.357/85:“Art. 61- A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. ”De acordo com as informações trazidas pelo próprio agravante o cheque em questão tinha prazo para apresentação datado de 27.12.2011 tendo sido impetrada a ação na data de 27.4.2014, com essa informação em vista se verifica plenamente plausível a utilização do referido instrumento como meio de prova a ser utilizado no processo de conhecimento da dívida.Cumpre destacar, ainda, que o feito tramitou regularmente tendo sentença proferida (mov.132.1 – 1º grau) da qual se faz o cumprimento de maneira regular.Insta salientar que os autos em questão são de cumprimento de sentença, e não de execução de título extrajudicial.Ou seja, a insurgência do agravante tem que se dar contra o título que garante a execução, neste caso a sentença o que não se verifica em momento algum de sua peça processual.Os argumentos trazidos são todos relacionados à prescrição do cheque apresentado e, como já dito alhures, este não é o objeto da ação 0000816-26.2014.8.16.0145.Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade do agravante, é medida que se impõe.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento nos moldes da fundamentação supra.
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