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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal interposta contra a sentença (mov. 100.1), que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no art. 15 c/c arts. 13 e 14, c, da Lei nº 7.802/89 e art. 64, do Decreto-Lei nº 4.074/02, por mais de sete vezes, em continuidade delitiva, a uma pena privativa de liberdade de 03 anos e 04 meses de reclusão e 16 dias-multa, registrando que, como se trata de pessoa jurídica não se aplica a pena privativa de liberdade, condenando-a à pena de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de programas/projetos ambientais (art. 23, I, da Lei n.º 9.605/98), no período fixado a título de pena, no sentido de conscientizar seus cooperados e a população sobre os malefícios do uso indevido de agrotóxicos, no valor de R$30.000,00, ante a capacidade econômica da ré e por ser medida necessária e proporcional à reprovação da conduta.Constou da Denúncia (mov. 144): “Dentro do período de 20 a 28 de junho de 2014, a denunciada UNIÃO NATIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., pessoa jurídica, à época, com sede rua Valdo Lucke Mayer, nº 193, Centro, Pérola D’Oeste, comercializou agrotóxicos em desacordo com as exigências estabelecidas na Lei n° 7.802/892 , visto que vendeu, por mais de 60 (sessenta) vezes, agrotóxicos sem receituário prescrito por profissional legalmente habilitado, conforme notas fiscais acostadas às fls. 153 a 219”. A denúncia foi recebida, em 30/06/2021 (mov. 19.1), e a empresa ré, citada (mov. 22.1), apresentou resposta à acusação (mov. 44.1), por meio de Defensor constituído. Não sendo hipótese de absolvição sumária (mov. 46.1), designou-se audiência de instrução e julgamento. No curso da instrução processual, foi inquirida uma testemunha e efetuado o interrogatório do representante da empresa (mov. 90.2). O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré quanto ao delito previsto no art. 15 c/c arts. 13 e 14, c, da Lei nº 7.802/89 e art. 64, do Decreto-Lei nº 4.074/02, tecendo ainda considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 90.1). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, sustentou que não houve dano ambiental, tampouco dano particular, tão somente a falta de preenchimento dos receituários. Requereu a absolvição da empresa, na forma do art. 396, VIII, do CPP, alegando que as provas são duvidosas, inseguras, equivoca e imprestáveis em relação aos fatos (mov. 95.1). Promoveu a juntada de documentos e de mídia de vídeo (mov. 95.2, 95.4, 97.2/97.3 e 95.3). Ao final, o Juiz proferiu a sentença penal condenatória (mov. 100), contra a qual se insurgiu a defesa. Em suas razões recursais (mov. 115), a ré alegou, em síntese, que: (i) como a pena aplicada ao delito foi de dois anos, a prescrição se dá em quatro anos, não se devendo considerar o aumento em razão da continuidade delitiva; (ii) como entre a data do primeiro crime (20/06/2014) e o recebimento da denúncia (30/06/2021) decorreram mais de 4 anos, deve ser reconhecida a prescrição; (iii) a entrega dos agrotóxicos sem receituário agronômico decorreu do fato de o engenheiro agrônomo da empresa ter necessitado de afastamento do trabalho em razão de problemas de saúde, porém, os produtores foram orientados pelo próprio sócio da empresa, que era técnico agrícola, de modo que não houve dano ambiental. Ao final, pediu a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição, a absolvição ou a redução da pena de multa.O Ministério Público, em suas contrarrazões, propugnou pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 14). Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, imperioso o registro de que, embora seja controversa a questão no âmbito doutrinário, esta Corte, conforme julgado recente proferido pelo ilustre Juiz Substituto em 2º Grau, Mauro Bley Pereira Junior[1], em que este Relator integrou o quórum de votação, tem aplicado o método trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, também, para os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. Em precedente anterior, de Relatoria do Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0001019-14.2016.8.16.0146, em 02/12/2019, aplicou-se o método trifásico, mas sem fixar a pena privativa de liberdade, condenando a pessoa jurídica (Souza Cruz Ltda), apenas e tão somente, na pena de prestação de serviços à comunidade (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001019-14.2016.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.12.2019). Independentemente do modelo que se adote, em virtude das discussões a respeito de qual seria o prazo prescricional aplicável para o caso de condenação única na pena de prestação de serviços à comunidade, é certo que a análise anterior do “quantum” de pena privativa de liberdade resolve este relevante questionamento, que, inclusive, é objeto de análise neste recurso. Preliminarmente, a defesa, nas razões do recurso de apelação, requereu a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, mas se equivocou em relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Disse a apelante que entre a data dos fatos (20.06.2014) e a data do recebimento da denúncia (30.06.2021), passaram-se mais de 4 anos, razão pela qual a pretensão punitiva estatal restou prescrita. Contudo, conforme prescreve o artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição da pena em concreto não pode ter como termo inicial data anterior ao oferecimento da denúncia. Quer dizer, tratando-se de prescrição retroativa, o que deve ser observado é se, após o oferecimento da denúncia (29.06.2021), e entre o recebimento da denúncia (CP, art. 117, I – 30.06.2021) e a publicação da sentença penal condenatória (CP, art. 117, IV – 22.09.2022), houve o decurso de período superior a 4 anos, considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada, desconsiderando-se o aumento relativo à continuidade delitiva, em 02 anos de reclusão, prescrevendo em 4 anos (CP, “art. 109 (...), V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”).Percebe-se que, entre os marcos interruptivos citados, não decorreu prazo superior a 4 anos, não estando prescrita a pretensão punitiva estatal, no caso em apreço. Para se analisar a prescrição, em relação à data de consumação do crime (20/06/2014), como pretende a defesa, nas razões do recurso de apelação, deve ser aplicada a pena máxima cominada ao delito em questão, que é de 4 anos, e não a pena fixada na sentença. Neste caso, como a pena máxima aplicada ao crime é de 4 anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 8 anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal, e, como a denúncia foi recebida, em 30 de junho de 2021, denota-se que não transcorreu prazo superior a 8 anos. Afasta-se, portanto, as alegações de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, denotou-se que a pessoa jurídica UNIÃO NATIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, por seus representantes legais, no período compreendido entre 20 a 28 de junho de 2014, sem observar as exigências contidas na Lei 7802/91, efetivou a venda, por mais de 60 vezes, de produtos agrotóxicos sem receituário prescrito por profissional legalmente habilitado (agrônomo).A propósito, prescreve o artigo 13, da Lei 7.802/89, que “a venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados”.O art. Art. 14, da Lei 7.802/89, observa que “as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais”.E, em complemento, o art. 15, da mesma lei, prescreve que “art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa”. Conclui-se, portanto, que o comerciante que vender agrotóxicos sem receituário ou em desacordo com a prescrição também tem responsabilidade administrativa, civil e criminal (art. 14, “c”, da Lei nº 7.802/89).O representante legal da pessoa jurídica acusada confessou a prática da conduta, em seu interrogatório judicial, justificando o fato pelo afastamento funcional do engenheiro agronômico contratado por motivo de doença, bem como pela circunstância de que os produtos entregues já haviam sido adquiridos pelos clientes, os quais lhe pressionaram a assim proceder.A confissão foi corroborada pelo depoimento da testemunha JOÃO FERNANDO GUARIENTI (mov.90.3).Assim, é certo que a materialidade e a autoria do crime em questão restaram amplamente comprovadas, também, pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Infração Ambiental (mov. 1.5/1.23), e a prova testemunhal produzida em audiência, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.Registre-se que o crime em questão é de perigo abstrato ou presumido, ou seja, a própria lei presume (juris et jure) que a conduta do agente é perigosa, ressaltando-se que o bem jurídico protegido pela norma em análise é a tutela, não só do meio ambiente, mas também, e principalmente, a saúde humana.Por se tratar de crime de perigo, consagra-se uma espécie de tutela penal preventiva ou inibitória, que se antecipa ao evento danoso aos bens jurídicos tutelados, guardando consonância com a política de prevenção do dano ambiental, haja vista que, em matéria de meio ambiente, o mais importante é prevenir o dano.Neste sentido, já decidiu esta 2ª Câmara Criminal, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIME. CRIME AMBIENTAL. AGROTÓXICOS ‒ PRESTAR SERVIÇO E DAR DESTINAÇÃO A AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS (ART. 15 DA LEI 7.802/89). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, NAS SANÇÕES DO ART. 15 DA LEI 7.802/89. CONSUMAÇÃO COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. RÉ QUE PRESTOU SERVIÇOS RELATIVOS A AGROTÓXICOS, EMITINDO RECEITUÁRIOS AGRONÔMICOS POR MEIO DE ENGENHEIROS CONTRATADOS, SEM A OBSERVÂNCIA A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 66, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 4.074/02, MEDIANTE VENDA DO CHAMADO ‘PACOTE TECNOLÓGICO’ OFERECIDO PELA EMPRESA. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001019-14.2016.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.12.2019) Registre-se que, em que pese a existência de precedentes, aparentemente divergentes, nesta 2ª Câmara Criminal, é certo que não se exige a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime em questão, o qual difere, substancialmente, de outros casos analisados por esta Corte. Inicialmente, avente-se que o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento a respeito da aplicação das leis federais, firmou o entendimento, independentemente do caso concreto analisado, que o crime do art. 15, da Lei 7.802/1989, é de perigo abstrato e não exige a realização de prova pericial para a comprovação da materialidade delitiva, conforme ora se transcreve: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 5º DA LEI N. 7.802/1989. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos ditames da orientação desta Corte Superior, o crime tipificado no art. 15 da Lei n. 7.802/1989 trata-se de delito de perigo abstrato que cria risco não permitido a bem jurídico de extrema relevância para a sociedade e que se consuma independentemente de algum resultado naturalístico ou de efetiva lesão a integridade de terceiro. 2. Assim, para o deslinde da causa, despicienda a produção da prova pericial, bastando, para tanto, que o produto apreendido seja classificado como agrotóxico, seus componentes e afins, o que ocorreu in casu. 3. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5 Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp n. 1.753.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Pois bem, no caso em apreço não há discussão a respeito da natureza das substancias comercializadas, pelo contrário, nunca de discutiu que as substâncias eram, de fato, agrotóxicos regulados pela Lei 7.802/89, conforme os inúmeros Autos de Infração juntados na inicial (mov. 1.1).A imputação do crime se circunscreveu pelo fato de a venda do agrotóxico estar sendo realizada sem o receituário do profissional agronômico, sequer foram apreendidas as substâncias agrotóxicas, para possibilitar a realização de prova pericial, porque já haviam sido utilizadas, na maioria dos casos, pelos seus adquirentes. Portanto, como a imputação não recaiu sobre a natureza do substancia comercializada, mas sim pelo fato de a venda estar sendo realizada sem a emissão do receituário, conforme exige a lei competente, entende-se que, no caso em apreço, não se exige a realização de prova pericial, o que não contraria os julgados proferidos por esta 2ª Câmara Criminal, em outros casos.Na Apelação Criminal n.º 0003997-88.2017.8.16.0158[2], julgada, em 16/12/2022, de Relatoria da Desembargadora Priscilla Placha Sá (com declaração de voto vencido do Desembargador José Maurício Pinto de Almeida), conclui-se pela absolvição do réu (pessoa física), diante da ausência de laudo pericial, porque o crime imputado consistiu em transportar agrotóxico em descumprimento às exigências legais, oportunidade em que a ilustre Relatora observou que seria “inegável que tal constatação demanda conhecimento técnico específico apto a comprovar, de modo indene de dúvidas, a natureza do produto, além de ter sido transportado em desacordo com a lei”.Não por outra razão, o ilustre Desembargador Luis Carlos Xavier, quando foi Relator do Recurso de Apelação nº 0024577-26.2016.8.16.0013[3], ao concluir pela prescindibilidade de laudo pericial, na imputação pelo crime do art. 15, da Lei 7/802/89, não foi contraditório com os seus julgados em sentido contrário, porque, na apelação ora referida, a conduta imputada consistiu na venda de “produtos agrotóxicos sem estar registrado nos órgãos cometentes e sem emitir o respectivo receituário (...)”, sendo certo que, como a conduta recaiu sobre a forma com que os produtos eram vendidos, a realização de prova pericial, além de absurda, porque o comerciante não dispunha mais dos agrotóxicos, que foram vendidos e utilizados pelos agricultores, não era desnecessária.Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado que, embora trate do crime previsto no art. 16, da Lei 7.802/89, diante da semelhança entre as condutas, pode ser aplicado ao presente caso: “APELAÇÃO CRIMINAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 16 C/C ART. 14, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 7.802/89 C/C ART. 84, INC. IV, DO DECRETO FEDERAL Nº 4.074/2002. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO NÃO CONSTITUIRIA CRIME, OU AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA OCORRÊNCIA OU DE DANOS AO MEIO AMBIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DE DEFENSIVO OU AGROTÓXICO DESTINADO A UMA LAVOURA (BATATINHA) PARA APLICAÇÃO EM PLANTAÇÃO DIVERSA (FUMO), SEM RESPALDO NORMATIVO. AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO CRIME E AUTORIA. PENA APLICADA CONCRETAMENTE (2 ANOS DE RECLUSÃO). OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE UM E OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO). RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU (CP, ART. 107, INC. IV)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003744-31.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 18.07.2022) Realizada a devida diferenciação entres os julgados desta Câmara, evitando-se qualquer alegação de uma aparente contradição entre os precedentes, o que poderia ocorrer diante da complexidade e das incontáveis condutas que podem ser enquadradas no aberto tipo penal do art. 15, da Lei 7.802/89, conclui-se que há prova suficiente para a condenação da pessoa jurídica apelante. As alegações feitas nas razões recursais não prosperam, porque restou comprovado nos autos que as vendas dos agrotóxicos foram feitas sem a receita assinada por engenheiro agrônomo, na verdade, as receitas foram assinadas por pessoa sem autorização legal para a prática do ato, o que contraria o disposto no art. 64, do Decreto-Lei nº 4.074/2002, o qual prescreve que “os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado”.As alegações formuladas pela defesa, também, se mostraram contraditórias, uma vez que, nas razões recursais, disse que o engenheiro agrônomo estava afastado por problemas de saúde, de modo que necessitou entregar os agrotóxicos que já haviam sido prescritos, porém, no processo administrativo, alegou que o engenheiro agrônomo, na verdade, estava de férias (mov. 1.23), e que teria contratado outro profissional (não qualificado para tanto) para “assinar” as receitas.Quer dizer, a contradição sugere que as alegações são falsas e que as provas cautelares antecipadas, anexadas quando da fase investigativa, consistentes no procedimento administrativo, demonstram que, ao vender produtos, sem o receituário assinado por profissional legalmente habilitado, a pessoa jurídica apelante agiu com consciência e vontade, praticando o verbo núcleo do tipo penal em questão. O pedido, desprovido de qualquer fundamentação, de redução do valor da multa, não se sustenta, porque o valor da multa fixada na sentença penal condenatória foi calculada conforme os ditames previstos na lei ambiental respectiva (art. 18, da lei 8.605/98), e o valor do dia-multa também foi fixado em observância ao disposto no artigo 49, do Código Penal, e considerou as condições econômicas da apelante.Do exposto, conclui-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
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