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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Mariam El Tasse contra Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e determinou a extinção do processo, com julgamento de mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E até o trânsito em julgado e a partir daí apenas pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Alega a autora apelante, em resumo, que ajuizou a presente demanda objetivando ver declarada e reconhecida a abusividade da realocação, bem como da remoção a que foi submetida, com anulação da Portaria 258/2018, bem como daquela que a precedeu, de nº 212/2016, ante a inegável nulidade e vícios na origem, e, por consequência, retornar a sua lotação original na sede da ADAPAR, em Curitiba, além de ver reconhecido e declarado o assédio moral a que vem sendo submetida, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, e, ainda, a deixar de persegui-la.
Afirma que a despeito de a contestação oferecida pela ADAPAR ser intempestiva, contém confissão expressa de que a remoção da autora foi uma sanção pelo que chamou de insubordinação funcional, alegando que a mudança de lotação atacada se deu de forma regular e justificada, mas não apresentou prova deste fato, nem mesmo o protocolo administrativo que embasou as portarias de realocação/remoção da autora, tendo ainda apresentado justificativa baseada em desvio de função, que é insubsistente diante do fato de que a função é prevista no Estatuto e foram mantidos outros fiscais (médica veterinária e engenheiros agrônomos) na mesma gerência.
Argumenta que cabia à ADAPAR comprovar a insubordinação funcional, a existência dos requisitos para a legalidade da realocação/remoção, bem como a igualdade e impessoalidade de tratamento para com a autora por parte de seus superiores, o que não se deu na espécie, não se desincumbindo assim do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, até porque a própria ADAPAR, após determinação do Ministério Público, havia anulado as portarias de remoção, eis que eivadas de ilegalidade, cabendo-lhe provar que inexistiu vício nos seus atos administrativos claramente abusivos e maculados.
Diz que apesar da revelia, da confissão, da ausência de comprovação da regularidade e legalidade do ato impugnado na demanda, a sentença foi de total improcedência dos pedidos, contra o que se insurge a autora, pelos fundamentos a seguir expostos.
Explica que o magistrado concluiu pela inexistência de nulidade dos atos que promoveram a mudança de lotação da autora, da Gerência de Apoio Técnico na sede de Curitiba para a ULSA de Colombo, sob o fundamento de que o ato foi motivado e não dependia de comprovação de claro na lotação, nem de seleção interna, já que baseado no art. 66 da Lei Estadual 6.174/79, que exigiria apenas a existência de claros na lotação, contudo a Portaria nº 212/2016, que determinou a alteração do local de trabalho da recorrente não o fez pelo instituto da remoção, mas sim da realocação, como demonstra o documento de mov. 1.43, sendo a motivação “oficial” aquela que consta no corpo da respectiva Portaria, que repetiu os termos do protocolado nº 14.232.350-8.
Informa que as conclusões do Ministério Público no inquérito civil nº 0046.16.099.038-1, que originaram a Recomendação Administrativa 03/2018, são de que inexiste para os servidores estaduais o instituto jurídico da realocação, de modo que, de forma simples e objetiva, a Portaria 212/2016 que efetivou a realocação da autora da cidade de Curitiba para Colombo era claramente ilegal, nula de pleno direito, pois se inexistia tal figura jurídica ela jamais poderia gerar efeitos, ainda mais em claro prejuízo à servidora, aduzindo que a autoridade administrativa acabou por acolhê-las ao revogar a Portaria 94/2015 por meio da Portaria 175/2018, de modo que com a extinção daquela todos os servidores lotados na ADAPAR, para que tenham o seu local de prestação de serviços alterado, somente poderá ocorrer por intermédio do instituto da remoção, que está regulamentado nos artigos 65 a 69 da Lei Estadual 6.174/70.
Destaca que, nos termos da lei, a remoção pode ser dar a pedido do servidor, por permuta ou ex officio, dependendo da existência de claros na lotação, ou seja, vaga em aberto para determinada função e local, sendo que no presente caso não há demonstração de claros na lotação, apenas afirmação neste sentido, sem qualquer comprovação ou necessária fundamentação, seja na portaria de realocação (212/2016) ou na de remoção (258/2018), convalidadora dos efeitos da anterior.
Explica que além da Lei Estadual 6.174/70 foi editado o Decreto Estadual 8466/2013, que trata da disposição funcional e também dos institutos da realocação e da remoção, sendo a primeira ilegal por falta de previsão legal, e a segunda conceituada no art. 1º e regulamentada no art. 20 do referido decreto, aduzindo que no âmbito interno o Diretor da Adapar editou duas Portarias, a de nº 240/2014, que especificou as lotações dos servidores em toda a autarquia e os procedimentos internos para realocação, e a Portaria 94/2015, que revogou aquela, estabelecendo algumas alterações, entre elas a remoção dentro da autarquia, o que revela que os procedimentos adotado pela Portaria 240/2014 para a realocação passaram a ser utilizados para a remoção.
Assevera que a remoção ex officio somente deve ser utilizada como última alternativa, sob pena de se invertendo a ordem de voluntariedade a discricionariedade do administrador se tornar abusiva, ilegal, discriminatória, pessoal, ou até mesmo punitiva, como se deu no presente caso, em que não houve o cumprimento de nenhuma das regras e se utilizou do instituto da mudança de lotação da autora – realocação ou remoção – como meio sancionador, com evidente desvio de finalidade e abuso de poder.
Ressalta que nos dois processos que efetivaram a mudança de lotação da autora – seja o ilegal e nulo de realocação ou o convalidador de remoção – não se nota nenhuma justificativa em relação aos claros na lotação, aos procedimentos internos e voluntários de remoção, ou à fundamentação do ato ex officio, aduzindo que não cabia à autora produzir a prova negativa, sobretudo face ao fartamente demonstrado e a própria confissão da requerida de que a mudança forçada de cidades se deu como forma de punir a autora por suposta insubordinação. Frisa que a autora não pediu para ser removida de Curitiba para Colombo e menos ainda para Cerro Azul, e que dois servidores, Ricardo Antonio da Silva, lotado em Cerro Azul, seria transferido para Catanduvas, enquanto a servidora Michelle Baptista Freitas, que estava em Catanduvas, pediu permuta para Cerro Azul, como se vê no mov. 1.42, de modo que em se tratando de remoção por permuta não poderia a administração agir de forma diversa e sem a devida fundamentação e motivação transferindo a lotação desta servidora para comarca diversa, a de São José dos Pinhais, e com esse procedimento ilegal teria aberto um claro na lotação (de Cerro Azul), utilizado como mote para tentar justificar a ilegal realocação da autora e, posteriormente, a tentativa de convalidação transformando-a em remoção.
Expõe que o ato de remoção da autora é eivado de vícios que o tornam ilegal: ausência de demonstração de claros na lotação, violando o art. 66 cumulado com o art. 51 da Lei 6174/70; ausência de abertura de procedimento interno para que outros servidores fossem removidos a pedido, ou, ainda, por permuta, visando suprir e melhor equacionar os chamados claros da lotação, violando o próprio regulamento da ADAPAR; violação ao princípio da impessoalidade, eis que realizado procedimento diverso com a remoção por permuta consubstanciada na Portaria, evidenciando clara personalização do tratamento abusivo e discriminatório a que a autora é submetida; ausência de motivação e fundamentação; não cumprimento da Recomendação Administrativa 03/2018 emanada pelo MP.
Sustenta que houve comprovação do desvio da finalidade do ato impugnado na demanda, afirmando que todo o calvário sofrido pela recorrente iniciou porque ela é filiada à AFISA – Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Paraná, que juntamente ao SINDIVET – Sindicato dos Médicos Veterinários e ao SENGE – Sindicato dos Engenheiros, representa parte dos funcionários da ADAPAR e cujos membros são repetidamente objeto de atenção negativa por parte dos dirigentes do órgão público, sendo que a primeira represália se deu quando a recorrente informou sua aprovação para o curso de Mestrado na área de Bem-Estar Animal, ministrado pela UFPR, setor de Ciências Veterinárias, requerendo afastamento com ônus limitado, o que foi negado, assim como todos os outros requerimentos assemelhados que se seguiram (dispensa parcial, dispensa apenas nos horários de aula, dispensa de apenas 8 horas por semana), mas ainda assim logrou, com grande sacrifício pessoal e com a ajuda de seus professores, cursar o mestrado.
Informa que em 27.07.2016 e diante de todos os servidores do setor – dois dos quais assim declararam em escritura pública (documentos de mov. 1.35 e 1.36) – o Sr. Allan Pimentel afirmou que vinha sofrendo pressão da Presidência da ADAPAR para remoção da autora da sede desde que havia solicitado liberação para cursar o mestrado e que tal pressão aumentou quando descobriu que apesar das negativas a servidora vinha frequentando as aulas em seus horários de folga, sendo que a contestação oferecida demonstra claramente o caráter vindicativo da realocação.
Assevera que na contestação oferecida houve evidente confissão de que a transferência da autora para a unidade de Colombo se deu por retaliação ao fato de que, mesmo não tendo obtido as dispensas totais ou parciais requeridas pela ADAPAR, a servidora ainda assim conseguiu atender às aulas do curso de Mestrado, taxando-a de insubordinada e por esse motivo foi transferida para outra unidade.
Diz que o outro fundamento invocado na defesa, de que em Curitiba a autora estava trabalhando em desvio de função, já que não exercia cargo de fiscal veterinária, também não se sustenta, pois o próprio Regulamento da ADAPAR contradiz tal afirmação, na medida em que estabelece no art. 15 as atribuições dos fiscais na sede ou nas regionais, e nos arts. 24, 28 e 44 as atribuições dos fiscais lotados na Sede da ADAPAR, informando que atualmente estão lotados na Gerência de Apoio Técnico, na sede (onde a autora estava lotada), 5 engenheiros agrônomos e uma médica veterinária, dos quais esta e 3 engenheiros agrônomos ingressaram na SEAB/ADAPAR posteriormente à autora e as outras duas engenheiras agrônomas não são do quadro da ADAPAR, optaram por não migrar e são cedidas da SEAB para a ADAPAR, aduzindo que não havia desvio de função e há muito trabalho para os fiscais na sede, tendo a remoção sido realizada não por interesse público, mas por sentimentos contrários à autora, fatos que não encontram respaldo legal.
Explica que justamente por reconhecer tais ocorrências de uso indevido do poder da administração pelos prepostos da ADAPAR que o Ministério Público iniciou o inquérito civil nº 0046.16.099.038-1, que culminou com a Recomendação Administrativa 03/2018, que concluiu que houve o desvio de finalidade nas realocações/remoções dos funcionários, o que também se deu na ACP nº 0003288-79.2021.8.16.0104 (mov. 116.5) proposta pelo MP em face de Adriano Luiz Ceni Riesenberg, Diretor de Defesa Agropecuária da Adapar, baseada em atos de improbidade administrativa cometidos contra outros servidores, muito semelhantes aos narrados pela autora, pelo que a sua juntada é relevante para comprovar um padrão de comportamento contra aqueles servidores que se recusam a acatar ordens ilegais ou imorais.
Invoca que outro argumento utilizado na sentença na defesa da Portaria 258/2018 diz respeito ao fato de que a autora não teria atacado as razões da Administração, supostamente elencadas no protocolo administrativo nº 14.232.350-8, o que não se sustenta, pois se houve anulação da Portaria 212/2016, que utilizava o mesmo fundamento para a realocação da servidora, por falta de motivação, é conclusão lógica que a motivação é igualmente insuficiente para o novo ato de remoção traduzido naquela, sendo esta a base da argumentação da recorrente: insuficiência de motivação, convalidação de ato nulo e desvio de finalidade da remoção, não baseada no juízo de oportunidade e conveniência, mas no intento de punição da servidora, havendo prova abundante destes fatos.
Frisa que cabia à ADAPAR a prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito pleiteado pela recorrente, tendo a recorrida, contudo, deixado de promover a juntada aos autos do protocolo administrativo Nº 14.232.350-8, a fim de comprovar a motivação do ato impugnado na demanda, sendo indevido que diante da falta de defesa da motivação por parte da recorrida que o juízo atribua à parte autora o ônus de apresentar a documentação correspondente faltante, pois se vê obrigada a produzir prova negativa de algo que não aconteceu.
Em relação às provas produzidas, lista as provas documentais e os fatos que se destinaram a comprovar – pág. 32 a 34 – e, quanto às provas orais, resume os pontos principais dos depoimentos prestados pelas três testemunhas ouvidas em juízo – pág. 35 a 36 - que, segundo sustenta, comprovam que a apelante era tratada de forma diferenciada pelos seus superiores e a sua remoção se deu por retaliação à sua suposta insubordinação e não para atender o interesse público.
Discorre sobre o pleito de danos extrapatrimoniais formulado, afirmando que a recorrente é uma profissional íntegra, que, ao exercer a função de fiscal não pode se dobrar a políticas de favorecimento, característica não apreciada quando os interesses do comando são menos honestos, aliado ao fato de ser filiada à Associação de Fiscais que a faz menos popular junto aos dirigentes da ADAPAR, o que se evidencia com a injustificada resistência demonstrada quanto a pedidos como o de licença para cursar pós-graduação e na remoção da recorrente para localidade diversa na qual era lotada, bem como na recusa, diante do acometimento de doença (trombose venenosa profunda), de promover o retorno da servidora a local mais perto de sua moradia, e às condições adversas do novo local de trabalho.
Relata que a recorrente passou a sofrer assédio institucional, que iniciou com pequenas dificuldades diárias, exigências de produtividade e resultados incondizentes com a realidade e não apresentadas a nenhum outro servidor, citando alguns exemplos de diferença de tratamento no dia-a-dia com a servidora, como a proibição de deixar o veículo de trabalho no pátio da URS de Curitiba durante a noite, mesmo que outros servidores assim o façam; quando ela foi convidada formalmente para representar a ADAPAR em um evento da UFPR que duraria uma tarde, apenas foi liberada ante a condição de descontar do seu banco de horas, quando os demais servidores sequer precisam pedir liberação para esse tipo de evento; ainda, sofre dupla verificação e frequente questionamento de seus atos, mesmo os mais corriqueiros, causando estranheza nos demais servidores pela “perseguição” a que é submetida.
Expõe que o primeiro ato que tornou evidente a diferença de tratamento de seus superiores para com a recorrente, mais especificadamente do Diretor-Presidente, consiste na recusa imotivada e descabida de sua licença para cursar Mestrado na área de Bem-Estar Animal, ministrado pela UFPR, setor de Ciências Veterinárias, quando houve aprovação de todos os setores para o seu pleito, além de declaração de adequação orçamentária, sendo que o curso pretendido era de pleno interesse da administração pública e não causaria qualquer prejuízo, obtendo um “não favorável” sem qualquer justificativa, inclusive para os demais requerimentos formulados (dispensa de 8 horas semanais), ao passo que outros servidores foram dispensados na mesma época, seja para licenças prêmio, seja para cursar pós-graduação.
Afirma que a recusa trouxe tristeza, inconformismo e decepção à recorrente, que levou o fato ao conhecimento dos organizadores e professores do curso de Mestrado, tendo neles o apoio negado em seu ambiente de trabalho e iniciado o curso assistindo aulas em horários especiais - durante o almoço, à noite e nos finais de semana – contudo quando o fato chegou ao conhecimento de seus superiores a autora sofreu duas consequências: foi afastada e posteriormente exonerada da Coordenação do Programa de Organização de Registros e Cadastros Agropecuários, e passou semanas sofrendo com a insegurança sobre seu futuro de trabalho, culminando com sua realocação para cidade diversa de sua residência e curso, com o claro objetivo punitivo pela insistência em obter grau de mestre para sua formação acadêmica.
Argui que a realocação teve consequências que vão desde a dificuldade diária causada pelo deslocamento, que teve reflexos nas relações sociais da autora, em seu casamento, em seus estudos e até complicações de saúde, pois ela tem histórico familiar de trombose, que é uma enfermidade circulatória caracterizada pela formação de coágulos sanguíneos em uma ou mais veias da parte inferior do corpo, em geral nas pernas, sendo que dentro dos fatores de risco estão a hereditariedade e a permanência prolongada na posição sentada, e dentre as complicações possíveis estão embolias pulmonares, falha cardíaca induzida por pressão, falecimento, etc., contudo nem a gravidade da questão, o alerta médico e as possibilidades de dano permanente ou do evento morte foram capazes de dissuadir o Sr. Diretor Presidente da determinação de manter a recorrente não apenas em cidade diversa da sua residência, mas ainda atendendo municípios que não fazem parte daquelas atendidas pela ULSA de Colombo, como Campo Magro, Almirante Tamandaré e Itaperuçu (ULSA de Rio Branco do Sul), Quatro Barras e Curitiba (ULSA de Curitiba), e Cerro Azul e Doutor Ulysses (ULSA de Cerro Azul).
Aduz que o tormento da autora não encerrou aí, pois a ADAPAR não tem instalações próprias em Colombo, sendo as despesas arcadas pela Prefeitura de Colombo, que, por lutar com orçamento limitado, em 10.05.2018 moveu a ULSA para as dependência da SEAB, contudo após a mudança a unidade permaneceu por mais de um mês sem instalação elétrica, sem telefone, sem internet, ou seja, sem o mínimo necessário para desenvolver as suas atividades, tendo a autora sido instalada precariamente em uma sala que serve como almoxarifado e cozinha, e apesar de em 30.05 terem sido realizadas as instalações de tomada e internet para outros três servidores da unidade, a recorrente permaneceu desconectada já que sua sala não foi contemplada, como se vê das fotos que demonstram o seu local de trabalho (mov. 1.83 a 1.96).
Afirma que em 12.06.2018 a recorrente enviou e-mail ao Superior Regional da URS Curitiba informando que as condições de trabalho continuavam precárias, ao que foi pedido “paciência” (mov. 1.97), tendo ela permanecido trabalhando em local sem tranquilidade, sem privacidade e sem segurança quanto às informações privilegiadas que manuseia e guarda diariamente, além de se tratar de local frio e úmido, que gera efeitos na sua saúde.
Relata ainda que na primeira quinzena de maio de 2018 o Supervisor Regional entrou em contato por celular dizendo que o Gerente precisava resposta urgente de um e-mail e como ela não tinha computador foi instruída a comparecer a ULSA de Curitiba, no dia seguinte pela manhã, quando tomou conhecimento do que se tratava, de um pedido de envio da lista de produtos registrados na ADAPAR da empresa Carnesul Comercial de Alimentos Eireli – ME, tendo ela ainda recebido outros dois e-mails pedindo atendimento urgente a um pedido de adesão ao SISBI (Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal), que habilita o estabelecimento a vender para todo país, sendo que o estabelecimento em questão foi um dos denunciados na Operação “Carne Fraca”, com a denominação “Master Carnes”, que logo após se registrou no SIPOA (Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal) da ADAPAR, contudo tal registro foi deferido diretamente pela sede, estando portanto o estabelecimento habilitado para comercializar dentro do Estado do Paraná e, depois de um ano registrado, obteve a chancela SISBI, sem que fossem realizados os processos de vistoria.
Invoca que a sequência de e-mails (mov. 1.98 a 1.106) demonstra não somente a preferência dada a esta empresa em específico, com determinações para que etapas sejam abreviadas ou excluídas, mas também a pressão exercida sobre a servidora para que, mesmo com suas objeções, concluísse o procedimento irregular e incompleto com aprovação, de modo que todos esses acontecimentos e outros tantos demonstram claramente a ocorrência de assédio moral contra a apelante, que foi afastada de seus colegas, teve suas atribuições diminuídas, recebeu ordens para modificação ilegal de procedimentos, teve desnecessária realocação no intuito de impedir estudo e dificultar contatos, além das exageradas cobranças e pesquisas para encontrar erros em suas atividades.
Por fim, diz que não é apenas contra a autora que tais atos de improbidade são praticados, relatando as seguintes situações: 1) a Portaria MPPR-0046.16.099038-1 instaurou inquérito civil para apurar desvio de finalidade nas portarias de realocação expedidas pela ADAPAR, concluindo que a motivação destas era de cunho pessoal ou político, não decorrendo da necessidade da administração pública; 2) a Portaria MPPR-0076.15.000507-2 (mov. 1.109) destinou-se a apurar atos de improbidade administrativa consubstanciada em perseguição indevida de dois servidores justamente porque estavam prestando serviços em atendimento aos princípios da administração pública, ao contrário da vontade de seus superiores; 3) A ACP (mov. 1.110) foi proposta pelo MPPR tendo em vista que a ADAPAR, através de seu Diretor Presidente, se recusou a adotar medidas visando coibir o uso indiscriminado de agrotóxicos.
Aduz que a prática de assédio moral como penalidade pela não aceitação de ordens contrárias à legislação ou ainda por razões de interesse ou antipatia pessoal é largamente utilizada nas demais diversas unidades da ADAPAR, merecendo ser coibida e reparada, pois além de extrajurídico, tal proceder traz consequências danosas à saúde física e mental das vítimas, e, em especial da autora, de modo que ficou comprovado não apenas a existência de multíplices ocorrências lesivas e imputáveis à ADAPAR, mas que estas causaram diversos danos extrapatrimoniais, sendo estes morais, físicos e psicológicos à autora, que devem ser indenizados.
Requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença para que seja declarada a ilegalidade do procedimento de remoção da apelante e a nulidade da Portaria de convalidação nº 258/2018, determinando-se o imediato retorno ao status quo ante, e condenada a ADAPAR ao pagamento de indenização dos danos extrapatrimoniais sofridos pela autora em valor a ser fixado pelo Colegiado, tendo por base o montante de R$ 50.000,00, com inversão do ônus da sucumbência.
Apesar de intimada a requerida deixou de oferecer contrarrazões ao recurso (mov. 129).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
O recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Mariam El Tasse, servidora pública estadual, contra a Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR, visando o reconhecimento e a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 258/2018, que determinou a sua remoção ex officio da sede de Curitiba para a Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA de Colombo, bem como indenização por danos morais pelo assédio moral a que vem sendo submetida desde a sua realocação para essa unidade consubstanciada na Portaria nº 212/2016.
A autora alega que o ato que convalidou a sua remoção ex officio é nulo (Portaria 258/2018) porque não seguiu os trâmites legais definidos, bem como por ser ausente de motivação e praticado com abuso de poder e evidente desvio de finalidade, na medida em que a intenção foi de punir a servidora e não para atender o interesse público.
Em relação ao ato impugnado na demanda o julgador singular julgou improcedente o pedido formulado, por concluir que não há vícios que o invalidem.
Mas não agiu com o costumeiro acerto o juízo a quo.
Conforme se extrai dos autos, a autora, servidora pública estadual, exerce o cargo de Fiscal de Defesa Agropecuário - Médica Veterinária na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – ADAPAR e desde 2012 estava lotada na sede da ré, em Curitiba, na Gerência de Apoio Técnico (GAT).
Em novembro de 2014 foi publicada a Portaria nº 240/2014, que atualizou o quadro de lotações dos servidores da ADAPAR por categoria profissional e condicionou a realização de realocações à existência de claros na lotação, oportunidade e conveniência da ré, e processo seletivo dentre aqueles servidores que manifestem interesse em mudar de setor de trabalho (mov. 1.10).
Em março de 2015 foi publicada a Portaria nº 59/2015, que designou a autora para ocupar o cargo de Coordenadora do Programa de Organização de Registros e Cadastros Agropecuários, permanecendo lotada na sede da requerida, em Curitiba (mov. 1.11).
Na sequência foi publicada a Portaria nº 94/2015, que revogou a Portaria nº 240/2014, estabelecendo que a remoção – que altera a lotação do funcionário – deve ocorrer a pedido do servidor, caso em que o deferimento ficará condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como à existência de claros na lotação e prévio processo seletivo, e que a realocação – que não altera a lotação – pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração (mov. 1.12).
Pois bem.
Durante o período em que a autora exercia a função de Coordenadora do Programa de Organização de Registros e Cadastros Agropecuários e se encontrava lotada na sede da ADAPAR, em Curitiba, na Gerência de Apoio Técnico (GAT), ela participou de processo seletivo e foi aprovada para o curso de Mestrado na área de Bem-Estar Animal ministrado pela UFPR, tendo então formulado, em dezembro de 2015, pedido de afastamento (protocolo 13.876.759-0) para curso de especialização pelo período de 2 anos (março de 2016 a março de 2018), que, apesar de contar com pareceres favoráveis de gerentes pertencentes aos quadros da ré, foi indeferido pelo Diretor Presidente da autarquia sem justificativa (mov. 1.14 e 1.15), tendo ela então formulado novo pedido administrativo (protocolo 13.985.585-0) de dispensa apenas nos horários necessários para assistir às aulas, ministradas do outro lado da rua da sede da ré, mas o pleito foi novamente negado, sob a justificativa de que diante da necessidade de se contratar novos servidores a dispensa de funcionários para cursos de especialização ficariam suspensas (mov. 1.20 – pág. 26).
Em abril de 2016 a autora apresentou pedido de reconsideração da decisão (protocolo 14.051.833-6), tendo em vista a concessão de licenças especiais para outros servidores no período, o que, na sua ótica, fere o princípio da impessoalidade, argumentando que poderia cursar o mestrado com dispensa de apenas 8 horas semanais, de modo que estaria presente diariamente para exercer suas atividades e, ademais, sua especialização atenderia ao interesse público, contudo o pedido foi mais uma vez indeferido, pelo mesmo fundamento (mov. 1.21).
No entanto, inobstante a negativa por parte da Administração Pública, o fato é que a autora conseguiu cursar o Mestrado, utilizando as suas horas de folga – hora do almoço e finais de semana – para participar das aulas e realizar as atividades exigidas, obtendo o certificado de aprovação final, fruto do seu árduo trabalho e dedicação (mov. 1.76).
E, segundo alega a autora, depois que o Diretor Presidente da ADAPAR tomou conhecimento de que ela estava realizando o curso de Mestrado, foi extinto o programa de que ela era Coordenadora, sendo logo após determinada a sua realocação, de ofício, da sede de Curitiba para a Unidade Local de Sanidade Agropecuária (ULSA) de Colombo – Portaria nº 212/2016, de 05.09.2016 (mov. 1.43), nos seguintes termos:
Observe-se que antes da edição da Portaria nº 212/2016 foi editada a Portaria nº 211/2016, que determinou a realocação da servidora Michelle Baptista Freitas, da ULSA de Catanduvas para a ULSA de São José dos Pinhais, e do servidor Ricardo Antonio da Silva, da ULSA de Cerro Azul para a ULSA de Catanduvas, de modo a assim justificar o remanejamento da vaga da ULSA de Colombo para que os fiscais veterinários da unidade possam dar atendimento, temporariamente, também a ULSA de Cerro Azul.
Verifica-se que a realocação desses dois servidores foi feita a pedido dos interessados, ao passo que a da autora se deu de ofício e contra a vontade da servidora, durante o período em que ela estava realizando o curso de Mestrado, para o qual, como visto, não foi sequer dispensada para frequentar as aulas.
Neste ponto, a autora juntou documentação datada da época – Escritura Pública Declaratória que faz Célia Regina do Nascimento, em 20.10.2016 – em que ela declara que: “1.) Que no dia vinte e sete do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis (27.07.2016) no período da tarde, na Gerência de Apoio Técnico (GAT) da ADAPAR, com a presença de todos os servidores lotados naquela gerência (setor), a saber: ... e a declarante, ocorreu uma declaração oral pública, audível para todos os presentes, proferida pela servidora Mariam El Tasse, relatando que estava muito triste, pela maneira como o gerente Allan Gabriel Campos Pimentel conduziu a transferência dela servidora Mariam, para outra gerência (setor) na ADAPAR; ...3) Relata a declarante, que em resposta ao desabafo da servidora Mariam, com a presença de todos os servidores na sala, o gerente Allan explicou que sua atitude foi devido a pressões sofrida pelo Diretor da DDA (Diretoria de Defesa Agropecuária) o servidor Adriano Luiz Reisemberg, a partir do momento em que a servidora Mariam solicitou liberação para frequentar o curso de Mestrado em ciências veterinárias na UFPR, visando futuras promoções/progressões no quadro funcional da Agência, pedido este que foi indeferido pelo diretor presidente Inácio Afonso Kroetz; 4) Relata a declarante que a maior decepção da servidora Mariam se deve ao fato de que o comunicado de remoção da mesma foi feito somente pelo Diretor da DDA – o servidor Adriano Luiz Reisemberg, o mesmo chamou a servidora Mariam em sua sala e muito rapidamente e sem qualquer justificativa técnica comunicou a remoção da servidora Mariam para GIPOA (Gerência de Inspeção de Produtos), pegando-a de surpresa; 5) Relata a declarante, que o Diretor da DDA – o servidor Adriano Luiz Reisenberg, justificou sua decisão para a servidora Mariam porque a mesma já tinha contribuído o suficiente...” (mov. 1.36 - grifamos).
No mesmo sentido, declarou o servidor Jetro Turan Salvador, engenheiro agrônomo: “...3) Relata ainda que o servidor Allan Gabriel Campos Pimentel, justificou suas atitudes, devido a pressão que vinha sofrendo da diretoria/presidência para retirada da servidora Mariam El Tasse da GAT/Sede, e que esta pressão começou desde que a servidora Mariam, solicitou liberação para cursar o curso de mestrado em Ciências Veterinárias na UFPR” (mov. 1.35 - grifamos).
Essas declarações revelam que a realocação da servidora para novo setor na ADAPAR, posteriormente convalidada em remoção, de ofício - Portaria 258/2018 - deu-se em razão da servidora ter formulado pedido de licença para cursar pós-graduação – o que, como se vê, contrariou o Diretor de Defesa Agropecuária e o Diretor Presidente da autarquia - e não para atender a necessidade de servidores na outra unidade em prol do interesse público, como sustenta a requerida em sua defesa.
Note-se que na contestação oferecida pela ADAPAR houve confissão da requerida de que a transferência da autora de local de trabalho se deu em razão da sua insubordinação funcional, nos seguintes termos:
“A parte autora mediante extenso arrazoado alega que é abusiva a remoção que foi submetida, postulando retornar a sua lotação original, e seja reconhecido e declarado assédio moral e perseguição que vem sofrendo, postulando assim, danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Pois bem, conforme cópia de sentença ora anexada, a parte autora em março de 2016, ingressou com uma ação de mandado de segurança, postulando licença especial para participar de um curso de mestrado, cuja a liminar for indeferida, bem como denegada a sua segurança, eis que fundamentada no precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: "A concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo de administrados acerca da conveniência e oportunidade, tendo em visto o interesse público." (AgRg no REsp 1258688/SC, Rel. Ministro BENEDITO GOLÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado 03/03/2015, Dje 11/03/2015).
A partir de então, em razão da sua insubordinação funcional pela não concessão da licença especial almejada, não restou outra alternativa da ADAPAR, se não, transferir a autora da sede de Curitiba para a unidade local de sanidade de agropecuária de Colombo - Paraná, pertencente a região metropolitana de Curitiba, sem falar que se encontrava em manifesto desvio de função, atuando em uma assessoria técnica, não exercendo o cargo que fora nomeada, qual seja de fiscal veterinária.
Em verdade, a unidade para onde foi transferida sediada em Colombo - Paraná, bem próxima a Curitiba, não impediu a parte autora de continuar de participar com o seu curso de mestrado.”
Contudo, a remoção não se presta ao fim pretendido, qual seja, aplicação de punição à servidora, o que caracteriza evidente desvio de finalidade e abuso de poder.
É certo que o Poder Público pode remover servidor público, ainda que estável, em respeito ao interesse público, aferida a conveniência e oportunidade do ato.
Entretanto, no caso em exame vê-se que a remoção da servidora se deu em desacordo com a finalidade do instituto, tendo sido utilizada como instrumento de punição pela suposta “insubordinação funcional” em razão dela ter formulado pedido de afastamento para cursar Mestrado, e, diante da negativa, ter ajuizado ação mandamental visando o reconhecimento de seu direito líquido e certo (o que foi denegado), direito este protegido pela Carta Magna, que, no art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de ação, e, ainda, por ter realizado o curso, a despeito da negativa da Administração.
Com efeito, o instituto da remoção não guarda correlação com os instrumentos punitivos relativos ao exercício de atos disciplinares, e nem poderia, pois deve sempre ser determinado com vistas a atingir uma finalidade de interesse público, objetivo diverso dos meios punitivos.
Conforme ensina Celso Antônio de Mello:
“Quando o agente público, mesmo que visasse atender um objetivo público, vale-se de categoria diversa da autorizada em lei para a prática daquele ato, revestindo-se assim seu ato de patente vício, uma vez que à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei permite por meio dos atos que esta lhe atribui a competência para editar. Utilizando o exemplo anteriormente citado, ocorre em situação na qual o agente remove um funcionário do local onde esteja lotado que merece uma punição disciplinar para uma localidade mais afastada com o objetivo de castigá-lo” (Melo, 2008, p. 382).
Neste sentido já decidiu este Colegiado:
MANDADO DE SEGURANÇA – REMOÇÃO “EX OFFICIO”. CARÁTER PUNITIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Constitui desvio de finalidade a remoção “ex officio” de servidor público com o propósito punitivo visando solucionar controvérsia de ordem funcional. (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – MS 1252158-9 – Curitiba – Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira – Unânime – 23.06.2015).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO "EX OFFICIO" DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARÁTER PUNITIVO. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME. O ato de remoção não se presta para o fim intentado, qual seja, aplicação de punição ao servidor, o que caracteriza flagrante desvio de finalidade. (TJPR - 5ª Câmara Cível - RN - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 13.12.2016)
Ademais, a Lei 6.174/70, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, assim dispõe sobre a Remoção:
Art. 65. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão, ou unidade administrativa, e processar-se-á ex-officio ou a pedido do funcionário. Parágrafo único. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelos respectivos chefes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 66. A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claros na lotação.
No caso em exame, verifica-se que a alteração de local de trabalho da autora para a ULSA de Colombo (inicialmente realocação, no ano de 2016) foi processada de ofício, sem a demonstração da existência de claros na lotação, como exige a lei, tendo ela sido surpreendida com a mudança repentina de função e de unidade (ULSA de Colombo), justamente no momento em que havia pleiteado a dispensa para cursar o Mestrado na cidade de Curitiba. Note-se que apenas na Portaria nº 258/2018, que convalidou, por meio do instituto da Remoção ex officio, a lotação da servidora na ULSA de Colombo, é que constou “XI – Que a ULSA de Colombo, à época da “Realocação” da servidora Marian El Tasse, encontrava-se com “claro na lotação” para a função de Fiscal de Defesa Agropecuária Médico Veterinário”, o que não se revela suficiente para comprovar o requisito exigido na lei.
Por outro lado, é certo que tanto a Portaria 212/2016, que determinou a realocação da autora, quanto a Portaria 258/2018, que convalidou, por meio do instituto da remoção, a lotação da servidora para a ULSA de Colombo, remetem aos autos de protocolo administrativo nº 14.232.350-8, em que estariam elencados os motivos de conveniência da Administração Pública em proveito do serviço público, e que tal documento não foi trazido aos autos.
Contudo, com a vênia devida do entendimento adotado pelo juiz singular, tal ônus não deve ser atribuído à recorrente, na medida em que a parte alegou que o ato se reveste de ilegalidade porque insuficiente a motivação e praticado como forma de puni-la, com base nos fatos e fundamentos invocados na inicial e na documentação carreada aos autos, sendo que na defesa apresentada pela requerida houve confissão do fato alegado, ao afirmar que ela foi removida em razão de sua “insubordinação funcional”, o que revela que a autora se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), de que o ato é ilegal porque praticado com desvio de finalidade, cabendo à requerida o ônus de comprovar que teria sido praticado em proveito do serviço público (art. 373, II, CPC), do que, contudo, não se desincumbiu
Desse modo, é de ser acolhido o pleito formulado na inicial para o fim de declarar a nulidade do ato que determinou a remoção ex officio da apelante para a ULSA de Colombo – Portaria nº 258/2018 - determinando o seu retorno à Gerência de Apoio Técnico (GAT) na sede da ADAPAR, em Curitiba.
Em relação ao pleito de danos morais formulado, julgado improcedente na sentença, também deve ser reformado o decisum.
Neste ponto, para fundamentar seu pedido de compensação por danos morais a autora defende que a indenização de que faz jus é decorrência do assédio moral a que vem sendo submetida, tendo em vista a indevida punição transvestida de remoção, as longas viagens que teve que realizar para poder trabalhar que, aliadas às más condições de seu ambiente de trabalho, ensejaram o aparecimento/agravamento de doenças, além do tratamento ríspido que lhe é dispensado por seus superiores e do recebimento de ordens ilegais.
Assiste-lhe razão.
Como visto, restou comprovada a ilegalidade do ato de remoção da apelante da sede da ADAPAR em Curitiba para a ULSA de Colombo por desvio de finalidade, tendo em vista que foi praticado em razão da suposta “insubordinação funcional” da servidora, ou seja, como forma de puni-la e não propriamente para atender o interesse público.
A remoção da servidora naquele momento para local diverso de sua residência, quando já estava cursando o Mestrado na área de Bem-Estar Animal ministrado pela UFPR, em Curitiba, a toda evidência lhe causou transtornos, abalo moral e sofrimento, pois foi repentinamente afastada de seu local de trabalho na sede da Adapar, em Curitiba, onde atuava como Coordenadora do Programa de Organização de Registros e Cadastros Agropecuários, que foi extinto, bem como de seus colegas, sendo então lotada na ULSA de Colombo em nova função e instalada em sala desprovida de infraestrutura mínima necessária para a realização de suas atividades laborais, como revelam as fotos juntadas nos autos, demonstrando assim uma retaliação e perseguição à servidora por estar participando do curso de Mestrado, apesar da negativa de dispensa por parte da requerida.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que os pedidos de licença para realização de curso eram em regra deferidos pela ADAPAR, sendo que no caso da apelante houve manifestação favorável de todos os setores envolvidos, além de declaração de adequação orçamentária, havendo a recusa injustificada apenas por parte do Diretor Presidente do órgão em relação a todos os pedidos formulados pela parte, inclusive de dispensa de apenas 8 horas semanais, o que demonstra um tratamento diferenciado em relação a apelante, até porque outros servidores foram dispensados na mesma época para gozar licença prêmio ou para cursar pós-graduação.
Observe-se que o curso de Mestrado é na área de Bem-Estar Animal, ministrado pela UFPR, setor de Ciências Veterinárias, de pleno interesse da Administração Pública e compatível com a função exercida pela servidora, que é Fiscal Veterinária e ocupava a função de Coordenadora do Programa de Organização de Registros e Cadastros Agropecuários na época, sendo localizado em frente ao prédio sede da ADAPAR, o que facilitaria o deslocamento da servidora e a realização do curso sem prejuízo à atividade laboral exercida.
Além disso, a dificuldade diária causada pelo deslocamento da servidora para a ULSA de Colombo e para as demais unidades atendidas, como a ULSA de Cerro Azul, teve reflexos negativos em sua vida pessoal, em seus estudos e em seu quadro de saúde, pois a servidora tem histórico familiar de trombose, que é uma enfermidade circulatória caracterizada pela formação de coágulos sanguíneos em uma ou mais veias da parte inferior do corpo, em geral nas pernas, sendo que dentro dos fatores de risco estão a hereditariedade e a permanência prolongada na posição sentada, não sendo portanto recomendável a realização de longas viagens.
Neste aspecto, tem-se que a partir da sua realocação para a ULSA de Colombo, em setembro de 2016, a autora passou a ser responsável também pelo atendimento à ULSA de Cerro Azul, em que a distância percorrida e o trajeto são extensos – 480 km e tempo estimado de percurso de aproximadamente 6h 35 min (rotamapas.com.br) – sendo que após realizar uma dessas viagens teve fortes dores nas pernas e necessitou afastar-se do trabalho por 1 dia (27.10.2016), fato noticiado a chefia que, mesmo assim, manteve a sua rotina de viagens, razão pela qual protocolou requerimento administrativo (protocolo 14.415.929-2) visando a restrição de sua atuação aos municípios circunscritos à ULSA de Colombo (Bocaiúva do Sul e Campina Grande do Sul - mov. 1.45 e seguintes), juntando atestado médico e também relatório médico detalhado, que informa que o “último retorno realizado em 23.12.2016 por história de edema MMII associado a longos períodos de viagem de carro na nova rotina de trabalho. Investigação realizada pelo cirurgião vascular descreve os seguintes resultados: ... Ecodoppler sistema venoso superficial e profundo dos membros inferiores 01.12.2016: refluxo na croça da veia safena magna direita e esquerda, varizes bilaterais e nenhum sinal sugestivo de trombose venosa superficial ou profunda, aguda ou tardia...Paciente não reúne critérios para diagnóstico de Trombofilia...porém há indícios de um maior risco para trombose pela sua história pessoal/familiar, além de uma alteração anatômica venosa e uma rotina diária de longos períodos sentada viajando” (mov. 1.47).
O pedido foi então processado, advindo a informação do Supervisor da URS de Curitiba de que no 2º semestre de 2016 até 06.02.2017 a servidora Mariam El Tasse realizou 01 viagem ao Município de Campina Grande do Sul, 02 ao Município de Cerro Azul e 01 ao Município de Dr. Ulysses (mov. 1.52), e, ao ser submetido a análise do Diretor-Presidente, este sugeriu a sua realocação para a USLA de Cerro Azul (mov. 1.57), do que discordou veemente a servidora, que tem residência fixa em Curitiba desde o ingresso no cargo (22.02.2010), sendo então mantida a sua lotação na ULSA de Colombo com atendimento à ULSA de Cerro Azul até que a unidade disponha de um fiscal de defesa agropecuário (FDA) responsável por esta (remoção interina).
Como se vê, mesmo diante do alerta médico acerca do risco de saúde que corria a apelante com a realização de longas viagens o Diretor Presidente da Adapar manteve a determinação de manter a servidora em cidade diversa de sua residência, bem como para atender municípios mais distantes e que não fazem parte da ULSA de Colombo, como a ULSA de Cerro Azul.
Ainda, a apelante demonstrou que vinha sofrendo pressão para concluir procedimentos, mesmo com suas objeções (e-mails mov. 1.98 a 1.106), o que demonstra a ocorrência de assédio moral contra a servidora, que tentava realizar o seu trabalho de forma regular em atendimento aos princípios da administração pública, ainda que contrária a vontade de seus superiores.
No caso, em se tratando de dano moral, para o seu reconhecimento, é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor em relação às adversidades enfrentadas no cotidiano, como se deu na espécie, em que ficou demonstrada a perseguição e retaliação à servidora pela suposta “insubordinação funcional” e os danos que lhe foram causados com o ato ilegal de sua remoção de ofício.
De igual forma, o alegado tratamento ríspido que lhe era dispensado pelos superiores hierárquicos também restou comprovado, pois a testemunha Cristiane, que trabalhou com ela na ULSA de Colombo, afirmou que a autora foi objeto de certos comentários que questionavam seu profissionalismo ante a ocorrência de problemas de saúde que a impediram de trabalhar em algumas ocasiões, o que se corrobora a conclusão de que a parte suportou danos morais.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos restou suficientemente demonstrado o abalo moral sofrido pela apelante em razão da referida remoção, sendo cabível, portanto, a indenização a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência sempre prevalecerá a liberdade do Magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização.
Neste aspecto, a par do princípio da reparabilidade, é importante admitir o da indenizabilidade, para que não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por ela é responsável, atitude essa que deverá ser capaz de dissuadir o causador do mal de não perpetrar novo ou igual atentado, de modo que a indenização é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma recompensa ao seu desalento, e, que de tal ordem será de modo a conseguir os efeitos de natureza pedagógica, dirigidos ao ofensor, no sentido de obrigá-lo à reflexão e tornar sua conduta compatível com o sentido da responsabilidade social.
No caso, diante das peculiaridades do caso, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se não se revela excessivo e tampouco ínfimo a ponto de não indenizar a parte pelos danos e sofrimento causados em virtude da remoção ilegal e da perseguição sofrida.
O valor ora arbitrado não configura enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco se torna irrisório diante das circunstâncias; ao contrário, mostra-se justo e suficiente a reparar o dano causado à autora pelas condutas praticadas pela ré, servindo também de desestímulo na reiteração de sua prática.
Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, o valor da indenização fica arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração oficial da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ambos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Por fim, deve ser invertida a sucumbência, ficando a cargo da ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma fixada no decisum, ou seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso de apelação para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato de remoção ex officio da apelante para a ULSA de Colombo, determinando o seu retorno à Gerência de Apoio Técnico – GAT, na sede da ADAPAR, condenando-se o requerido ao pagamento à autora de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da poupança, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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